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Critérios estranhos ao desempenho da função para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério Público é inconstitucional
Carlos Henrique Vieira Barbosa
Foi publicado no DOU de hoje, decisão na ADI nº 7.287, em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 79, §1º, II, IV e V, da Lei Complementar 72/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul (Le Orgânica do Ministério Público estadual), com eficácia ex nunc, a contar desta publicação. Os dispositivos tratam dos critérios de desempate para a promoção e remoção dos membros da carreira. O STF decidiu que:
[…]
- Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a Lei Complementar Estadual 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul) incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes.
- É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério Público.
[…]
De acordo com a interpretação do STF, os três fatores de desempate estatuídos na lei sul-matogrossense (tempo de serviço público estadual, casamento e número de filhos) não encontram paralelo na Lei no 8.625/1993, distanciando-se do postulado da antiguidade que deve informar a movimentação funcional da carreira ministerial. Assim, a norma local termina por invadir campo normativo reservado à norma geral. Isso porque o legislador estadual criou situação incompatível com o regime funcional do Ministério Público, comprometendo, assim, a uniformidade pretendida pelo texto constitucional ao atribuir à União a competência para a edição de normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos dos Estados. Segundo a Corte, os dispositivos impugnados, portanto, acabam por incorrer em inconstitucionalidade formal por invadirem a competência legiferante da União para a definição de um complexo de norma gerais a reger a organização dos Ministérios Públicos estaduais (art. 61, § 1º, II, d, CF). Além disso, destaca o STF que, não bastasse o vício de ordem formal, os dispositivos questionados também representam ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. Afinal, não se viabiliza o estabelecimento de critérios que permitam ao membro galgar sucessivas classes da carreira de acordo com situações estranhas à função ministerial. O STF deixa assentado que o tempo de serviço estadual, independentemente da atividade pública anteriormente desempenhada, não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável a determinados agentes públicos em detrimento daqueles que pertenceram a outros quadros federativos ou daqueles que anteriormente se dedicaram à atividade privada. Diante de toda essa argumentação, o pedido foi julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 79, §1º, II, IV e V, da Lei Complementar 72 /1994 do Estado do Mato Grosso do Sul, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento.
Acesse a íntegra da ADI nº 7.287
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Instituído Código de Conduta para prevenir e enfrentar a exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo
Acesse a íntegra da Portaria Interministerial MTUR/MDHC nº 24/2023
Atendimento Pré-hospitalar: critérios para atuação da enfermagem em áreas e risco e/ou de difícil acesso
Acesse a íntegra da Resolução COFEN nº 722/2023
TCU orienta Presidencia e vice-presidencia sobre transparência nos gastos com cartão corporativo e pessoas incluídas em viagens presidenciais
Acesse a íntegra Acórdão nº 1564/2023 – TCU – Plenário
Arts. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal são constitucionais, decide STF
Acesse a íntegra da ADC nº 69
Novo PAC e comissões para sua implementação são instituídos
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.632/2023, Decreto nº 11.630/2023 e Decreto nº 11.631/2023
Atenção municípios e DF! FNDE é autorizado a realizar empenho e transferência de recursos para matrículas
Acesse a íntegra da Portaria nº 34/2023
Constitucionalidade da exigência do ISSQN no domicílio do tomador
Acesse a íntegra da ADPF nº 499
ATOS NORMATIVOS DO DODF
DF institui o Programa Escola de Formação em Direitos Humanos para o Estado, Sociedade Civil e Empresas
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.842/2023
DF cria Cadastro da Pessoa com Deficiência no DF
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.843/2023
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
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Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)