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Constitucionalidade de lei estadual que amplia base de cálculo de contribuição previdenciária
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 6.483/BA contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo.
Na oportunidade, fixou a seguinte tese de julgamento: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”.
O art. 149, § 1º-A, da CF/1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. A lei estadual então enfrentada, nesse sentido, representou adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019, com a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. Com efeito, dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões, evidenciando situação de desequilíbrio do sistema previdenciário, razão pela qual é justificável o aumento da base de cálculo da contribuição.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.483/BA
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Acesse a íntegra da Portaria nº 2/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
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Quem somos
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Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)