DESTAQUE
Constitucionalidade da lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.216/TO e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura“.
Com efeito, o texto constitucional veda apenas a fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem impedir a diferenciação dos valores dos subsídios. A expressão “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional” (CF/1988, art. 93, V) deve ser interpretada de modo a prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados (CF/1988, art. 125, § 1º). Ademais, a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” (CF/1988, art. 93, II) está em consonância com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.
A decisão é significativa ao reforçar a autonomia dos estados na organização de seus sistemas judiciários, permitindo a diferenciação dos subsídios e enfatizando a promoção por mérito e antiguidade como compatível com o princípio da eficiência, ao mesmo tempo que preserva a independência do Judiciário.
Acesse a íntegra da ADI nº 4.216/TO
STF veda remoção nos serviços notariais apenas por prova de títulos
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido constante na ADC 14, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), na redação dada pela Lei nº 10.506/2002, e modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”.
O dispositivo da Lei dos Cartórios exigia apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. No entendimento do STF, a remoção não é uma mera transferência de localidade, mas uma investidura nova, em que os mesmos serviços vagos serão disputados, em concurso unificado, por candidatos ao provimento inicial e à remoção.
Nesse sentido, o artigo 236, §3º, da Constituição Federal estabelece que o concurso de provas e títulos é requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Ademais, tanto a jurisprudência do STF quanto à Resolução 81/2009 do CNJ estão alinhadas com essa diretriz.
Entretanto, por razões de segurança jurídica, o Plenário estabeleceu a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9/7/2002) e a edição da Resolução 81/2009 do CNJ (9/6/2009).
Acesse a íntegra da ADC nº 14/DF
Inconstitucionalidade de norma que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do TCDF aos vencimentos ou proventos
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido constante na ADI 6.126/DF para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, e, considerando o tempo em que o dispositivo ora declarado inconstitucional permaneceu em vigor, modulou os efeitos da decisão para dar efeito ex nunc à decisão, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas.
Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É inconstitucional — por contrariedade ao regime remuneratório paritário (CF/1988, art. 73, § 3º c/c o art. 75) — norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aos vencimentos ou proventos do respectivo membro”.
Com efeito, em razão do regime remuneratório são devidos e do princípio da simetria, aos conselheiros do TCDF, os mesmos subsídios e vantagens auferidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Assim, o caráter eventual e temporário da parcela, a cláusula de equiparação constitucionalmente prevista e o princípio da simetria impõem que a gratificação de conselheiros pelo exercício da presidência do TCDF apenas seria legítima se houvesse uma gratificação equivalente em lei para os desembargadores do TJDFT, e desde que limitada ao período de exercício dessa função, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, de acordo com a política remuneratória definida na LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Resolução 13/2016 do CNJ.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.126/DF
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Atenção entes federativos!
- a) às mudanças nas regras de adesão ao plano de promoção do equilíbrio fiscal
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.699/2023
Combate a emergências fitossanitárias e zoossanitárias no Brasil e autorização para celebração de acordos
Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.186/2023 e Acesse a íntegra da Lei nº 14.671/2023
Boas práticas
- a) SEFL estabelece procedimentos gerais para a instituição do Programa de Gestão e Desempenho
Acesse a íntegra da Portaria SEFLI Nº 8/2023
- b) MEC instituiu o Comitê de Gestão da Integridade – CGI e Fórum de Articulação para Promoção da Integridade – FAPI
Acesse a íntegra da Portaria nº 1.730/2023
- c) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituiu o Sistema de Governança
Acesse a íntegra da Portaria PGFN/MF nº 1.070/2023
Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade criou a Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade (EGC).
Acesse a íntegra da Resolução CFC nº 1.702/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
CLDF derruba vetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024
Dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.313/2023
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“Sempre que possível, seja claro. Mas que sua clareza não seja o motivo para ferir o outros.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)