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CAUTELAS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos  

(evento híbrido)

O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.

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DESTAQUE

CAUTELAS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

José Anacleto Abduch Santos

Há limites expressos na Constituição para as terceirizações pela Administração Pública. Importante lembrar que terceirização é a técnica de gestão pela qual a Administração Pública transfere para terceiros contratados o encargo de prestação de certas atividades econômicas de seu interesse. Não podem ser objeto de terceirização atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; que sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; que estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e, que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. As atividades que caracterizam uma terceirização lícita serão apenas aquelas instrumentais, acessórias ou complementares às competências constitucionais ou legais do órgão ou entidade. É vedada a terceirização de atividade fim. No caso de terceirizações que envolvam a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, será ilegal o desvio de função. Vale dizer, é ilegal determinar ou permitir que o empregado da empresa terceirizada exerça atribuições que não estejam previstas no seu contrato de trabalho. Por fim, registre-se, é preciso, no caso das contratações de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, um rigoroso controle do cumprimento, pelo contratado, das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal e consoante disposto no art. 121, § 2º da Lei nº 14.133/21, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. E, tendo havido condenação para responsabilizar subsidiariamente a Administração por encargos trabalhistas do contratado terceirizado, poderá haver, em regresso, a responsabilização dos agentes públicos que deram causa ao prejuízo para o erário.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

CAPES dispõe sobre o PDPG emergencial de consolidação estratégica dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu acadêmicos

Acesse a íntegra da Portaria nº 155/2022

MTP aprova Norma Regulamentadora sobre segurança e medicina do trabalho

Acesse a íntegra da Portaria MTP nº 2.318/2022

Autorização de desconto para amortização de empréstimos do Programa Auxílio Brasil

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.170/2022

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

9 de novembro de 2022

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Momento de reflexão*

O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis.

 José de Alencar

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia

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