Renila Bragagnoli1
As empresas estatais desempenham um papel significativo na economia brasileira, atuando em diversos setores-chave e desempenhando funções estratégicas. Assim, uma gestão eficiente e transparente é essencial para garantir o uso adequado dos recursos públicos, promover o desenvolvimento econômico sustentável e para acompanhar o desenvolvido das boas práticas em licitações e contratos.
Neste contexto, o Tribunal de Contas da União – TCU assume um papel crucial na fiscalização das atividades das empresas públicas e sociedades de economia mista, garantindo a conformidade com a Lei nº 13.303/16 e os regulamentos internos das entidades, bem como a efetiva prestação de contas à sociedade. Os julgados proferidos pelo TCU em relação às estatais oferecem valiosos norteamentos sobre questões de governança, transparência, eficiência operacional, uso dos recursos públicos e cumprimento da legislação específica sobre contratações públicas.
Nessa senda, o presente material traz, de forma não exauriente, os principais julgados do TCU relacionados às empresas estatais no ano de 2023, destacando o inegável avanço da jurisprudência da Corte em temas envolvendo a Lei das Estatais.
Ao examinar de perto os julgados do TCU sobre empresas estatais, buscamos não apenas compreender os desafios enfrentados por essas entidades, mas também destacar a importância da fiscalização e da transparência na promoção de uma gestão pública eficiente e responsável.
1Advogada da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (CODEVASF). Mestranda em Direito Administrativo e Administração Pública pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialista em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/DF). Foi Assessora na Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República (2021) e Gerente da Procuradoria Jurídica da Empresa de Planejamento e Logística – EPL (2021-2022). Coautora das obras “Compras públicas centralizadas no Brasil” (Ed.Fórum, 2021) e “Terceirização na Administração Pública: boas práticas e atualização à luz da Nova Lei de Licitações” (Ed. Fórum, 2022). Professora de cursos de Pós-Graduação na temática Lei das Estatais e palestrante na área de contratações públicas.
1. ACÓRDÃO Nº 2078/2023 – TCU – 2ª Câmara
REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS COM BASE NA LEI 13.303/2016. AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO DE CABEAMENTO ESTRUTURADO EM AMBIENTE DE DATA CENTER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDÍCIOS DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. FALHAS NA PESQUISA DE PREÇOS. DETERMINAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ARP. CIÊNCIA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Banco do Brasil S.A. (BB), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. adote providências para restringir o prazo das respectivas Atas de Registro de Preços decorrentes da Licitação Eletrônica 2022/01420 (7421) ao prazo máximo de doze meses, admitida sua extensão a 24 meses apenas se houver inequívoca demonstração da vantajosidade dos preços registrados mediante nova e robusta pesquisa de preços;
9.2.2. caso não haja a demonstração prevista no subitem anterior e, havendo necessidade e interesse em prosseguir com a contratação dos produtos e serviços em questão, realize novo certame escoimado das falhas observadas na citada licitação, para eventuais novas aquisições ao fim do referido prazo máximo, na busca de melhor cumprir os princípios da transparência, da razoabilidade, da competitividade e da economicidade, além de poder aplicar analogamente o prazo previsto no art. 12 do Decreto 7.892/2013 e no parágrafo único do art. 99 do Decreto 7.581/2011 na oportunidade da nova licitação;
9.3. dar ciência ao BB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 2022/01420 (7421), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. falta de clareza sobre o alcance do item 2.2 do Anexo I do edital, gerando dúvidas se cada item licitado que representa conjunto/solução (item integrado por diferentes componentes: backbones, DIOs, cassetes e painéis com acopladores ópticos) poderia advir ou não de diferentes fabricantes, com potencial de afetar a transparência e a competitividade do certame;
9.3.2. falta de clareza, no item 6.19.1.2 do edital, sobre como se daria a “comprovação inequívoca de aptidão para instalação”, alternativamente à apresentação de “declaração do fabricante”, em oposição à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos do Plenário 2.179/2011, 1.805/2015, 926/2017 e 224/2020, e com potencial de afetar a transparência e a competitividade do certame;
9.3.3. deficiente pesquisa prévia de preços, limitada a três simples parâmetros (cotações de duas fornecedoras e preços atualizados das Atas de Registros de Preços então vigentes no Banco do Brasil) , resultando em influência dos preços oferecidos por uma única empresa em dois desses parâmetros (enquanto fornecedora de cotação e então contratada pelos preços registrados), desatendendo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, e o disposto no inciso I do § 2º do art. 66 da Lei 13.303/2016 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário 2.704/2021, 2.102/2019 e 2.787/2017);
9.4. notificar o Banco do Brasil, a representante, a Furukawa Electric Latam S.A. e a SBM Comércio e Serviços em Telecomunicações e Informática Eireli acerca desta deliberação;
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que esta Unidade Técnica monitore a determinação supra.
Trechos do Voto
Diante do exposto, acompanho a proposta da unidade técnica, que inclusive procurou contemplar a argumentação da estatal ao propor deliberação que pudesse autorizar a extensão da ARP, desde que comprovado que os preços sejam inequivocamente vantajosos, in verbis:
33.1. Nesta oportunidade, sopesando a argumentação da estatal, apresenta-se a possibilidade de se permitir a extensão das ARPs (e dos contratos) a 24 meses, caso comprovada inequivocamente a vantajosidade dos preços registrados, o que comportaria, por óbvio, pesquisa de preços mais ampla e robusta do que a efetuada no certame sob exame, a teor da ciência pertinente proposta no item 21 retro.
33.2. Tal flexibilidade na determinação do TCU ao BB inspira-se inclusive em disposição legal prevista na nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021, art. 84): “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”. Ainda que a referida lei não seja dirigida às estatais, é o instrumento legislativo mais recente, que pode ser utilizado por analogia para solução dessa questão.
Como conclusão, diante das considerações externadas, propugno pelo conhecimento da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, com a expedição de determinação ao Banco do Brasil para que adote providências para assegurar a limitação de vigência de suas atas de registro de preço deste certame. Ademais, propõe-se dar ciência à empresa acerca das demais falhas identificadas. Caso a instituição financeira opte por realizar nova contratação com base nas ARP vigentes, deverá apresentar demonstração indubitável de vantajosidade dos preços registrados, opção que poderá vir a ser fiscalizada pelo Tribunal oportunamente.
2. ACÓRDÃO Nº 1312/2023 – TCU – Plenário
REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTRATAÇÕES DE EMPRESAS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO À PETROBRAS. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE DESEMPENHO CONTRATUAL (ÍNDICE DE DESEMPENHO DO FORNECEDOR – IDF E BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – BAD) E DE RANKINGS PUBLICOS PARA AFERIÇÃO DA HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO À SEGECEX. ARQUIVAMENTO.
O art. 58 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) confere flexibilidade às empresas públicas e sociedades de economia mista para definir parâmetros de aferição da qualificação técnica de empresa licitantes, sendo possível a utilização de indicadores com o registro da avaliação de desempenho dessas empresas em contratações prévias, desde que devidamente previstos no ato convocatório e restritos às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes.
Trechos do Voto
A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) confere maior liberdade nas contratações às empresas públicas e sociedade de economia mista, quando comparada às demais unidades da administração pública regidas pelas Leis 8.666/1993 e 14.133/2021. Nesse sentido, elucidativa a avaliação proferida pelo Ministro Benjamin Zymler no Acórdão 739/2020-TCU-Plenário:
“35. No bojo da Lei 8.666/1993 (arts. 27 a 31) , há uma descrição mais pormenorizada dos documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação. Já no bojo da Lei 13.303/2016, o legislador optou por não especificar os documentos exigíveis, permitindo que as empresas fizessem a adaptação necessária de acordo com as peculiaridades de suas atuações no mercado.
36. Com efeito, o novo diploma das empresas estatais, com respaldo no art. 173 da Constituição Federal, busca assegurar às estatais um regime jurídico semelhante aos das empresas privadas. Assim, com uma maior flexibilidade de atuação, as empresas públicas e as sociedades de economia mista terão melhores condições de atingir seus objetivos estatutários com a eficiência esperada pela sociedade.”
Anoto que o IDF foi instituído pela Petrobras em 2016, em evolução ao BAD, sendo disciplinado em normativo interno (PP-1PBR-00277) , que define como finalidades do índice, dentre outras, o suporte à tomada de decisões em aditivos e rescisões contratuais, assim como sua utilização como critério de habilitação e de desempate em licitações (peça 26, p. 42) . Não é, portanto, um critério aleatório, mas algo institucionalizado.
Nesse particular, o site da Estatal explicita que os referidos índices subsidiam eventuais inabilitações em licitação e desqualificações do registro cadastral de fornecedores. Além disso, possíveis divergências entre as notas atribuídas para os índices ou não conformidades apontadas na execução contatual são avaliadas por comissão da empresa: “todo esse processo é regido pela Norma de Qualidade ISO 9001 e deve ser formalizado através da apresentação de um PAC – Plano de Ações Corretivas”
3. ACÓRDÃO Nº 2039/2023 – TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no subitem 13.6.4, letra “a”, do edital do Pregão Eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a ausência de redação clara e precisa de que seriam aceitáveis atestados de capacidade técnico-operacional de serviços de auditoria independente, realizados em instituições não financeiras, mas que exercem atividade semelhante à que pratica a Finep, e seguem normas e orientações vigentes do CMN e/ou do Bacen, restringe potencialmente a competitividade do certame, violando o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016;
c.2) a limitação temporal para aceitação de atestados que comprovem a qualificação técnica de licitantes, sem que essa exigência esteja devidamente motivada nos autos do processo licitatório, restringe potencialmente o caráter competitivo da licitação, o que viola o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
4. ACÓRDÃO Nº 1949/2023 – TCU – Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de acompanhamento da adequação das empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais – LRE), em que se apreciam, nesta fase processual, os embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, pelo BNDES Participações S.A. – BNDESPAR e pela Agência Especial de Financiamento Industrial S.A. – Finame ao Acórdão 1167/2023 – TCU – Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia;
Considerando o Achado 41, relativamente aos embargantes: Achado 41: inobservância do art. 86 da Lei 13.303/2016 – informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes;
Considerando que as três unidades jurisdicionadas integrantes do Sistema BNDES, em manifestação comum, não haviam acostado aos autos quaisquer elementos comprobatórios da efetiva alteração do quadro existente ao tempo da realização da fiscalização (janeiro/2019), motivo pelo qual os itens “c” e “d” da deliberação embargada veicularam ciência e determinação em desfavor dos embargantes;
Considerando que a petição de embargos não satisfez os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do RI/TCU; Considerando, contudo, que, após a prolação do acórdão embargado, as embargantes fizeram acostar aos autos evidências da efetivação, a partir de abril de 2022, de relevantes aprimoramentos nos mecanismos de buscas públicas às informações atinentes às suas licitações e contratos, sendo possível aos cidadãos e aos órgãos de controle realizarem consultas em tempo real às informações sobre o objeto, modalidade licitatória, valor estimado, sessão, situação do procedimento e fornecedor adjudicado, relativamente às licitações, e às informações sobre o fornecedor contratado, o fundamento legal, a situação do contrato (ativo ou encerrado), vigência e data de assinatura, relativamente aos contratos celebrados;
Considerando, portanto, que, à luz desse novo quadro encontrado no âmbito das empresas do Sistema BNDES, observa-se o atendimento ao art. 86 da Lei 13.303/2016, motivo pelo qual hão de ser tonadas sem efeito as deliberações dirigidas às recorrentes no Acórdão 1167/2023 – TCU – Plenário; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 388-390, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, “b”, do RI/TCU, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, pelo BNDES Participações S.A. – BNDESPAR e pela Agência Especial de Financiamento Industrial S.A. – Finame, com fulcro nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do RI/TCU;
b) tornar insubsistente, em relação ao BNDES, ao BNDESPAR e à Finame, em razão da situação fática apresentada após a prolação da deliberação embargada, os itens “c” e “d” do Acórdão 1167/2023-TCU-Plenário, conferindo-se-lhes a seguinte redação em substituição à anterior:
“c) dar ciência, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco da Amazônia e à Casa da Moeda de que as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado relativo à ausência de divulgação das informações relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, por meio de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes (Achado 41 da FOC), conforme previsto no art. 86, caput, da Lei 13.303/2016; d) determinar, com fulcro no art. 241 do RI/TCU, c/c art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 84/2020, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco da Amazônia e à Casa da Moeda que informem, em tópico específico, no próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este Tribunal, as providências saneadoras adotadas em função das ocorrências relativas aos achados indicados;”
c) informar a prolação do presente Acórdão às entidades embargantes; e
d) encaminhar os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros para a continuidade dos procedimentos relativos à FOC da Lei das Estatais.
5. ACÓRDÃO Nº 2122/2023 – TCU – Plenário
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. confirmar a medida cautelar adotada para determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A do Grupo Hospital Conceição que adote providências administrativas para sanar as irregularidades apuradas nestes autos, antes da assinatura do convênio de adesão previsto no art. 13 da Lei Complementar 109/2001, entre o Hospital e a entidade fechada de previdência complementar que vier a ser escolhida, observando as orientações constantes da Nota Técnica 1/2021, da Nota Complementar 1/2021, ambas da Atricon, e do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela União;
9.3. dar ciência ao Grupo Hospital Conceição, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que o processo de seleção de entidade fechada de previdência complementar para implementação de Regime de Previdência Complementar realizado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.:
9.3.1. não se enquadra na hipótese prevista no art. 28, § 3°, inciso II, da Lei 13.303/2016 e que, na ausência de norma regulamentando de forma explícita a forma da referida contratação, deve ser realizado processo de seleção pública preservando os princípios constitucionais e basilares, como a impessoalidade, a transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade;
9.3.2. deve contar com ampla divulgação e transparência com vistas à obtenção de pluralidade de propostas e consequente viabilização efetiva da proposta mais vantajosa, contando com a exposição da motivação para a operação e com critérios de escolha objetivos previamente definidos e deve observar os princípios regentes da Administração Pública constantes no art. 37 da Constituição Federal e no art. 31 da Lei 13.303/2016, bem como as disposições da Nota Técnica 1/2021, da Nota Complementar 1/2021, ambas da Atricon, e do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela União;
6. ACÓRDÃO Nº 3375/2023 – TCU – 1ª Câmara
1.7.1. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 2021/101, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) adoção de critério único de comprovação de capacidade técnica dos licitantes, qual seja, volume mensal mínimo de atendimentos humanos, o que pode restringir a participação de interessados, em dissonância com o princípio da competitividade, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;
b) ausência, nos estudos técnicos preliminares (ETP), de estudo prévio de mercado, demonstrando que se buscou conhecer as soluções disponíveis que melhor atendessem às necessidades do Banco consubstanciadas na definição do objeto dessa licitação e apontando a vantajosidade do modelo de contratação por postos de trabalho em detrimento de outras soluções disponíveis no mercado, a exemplo da contratação integral dos serviços, incluindo solução tecnológica de apoio ao Contact Center, ferindo os princípios da eficiência e da economicidade, constantes do art. 31 da Lei 13.303/2016, e não observados elementos mínimos de planejamento dispostos no art. 42, VIII, da mesma lei;
7. ACÓRDÃO Nº 727/2023 – TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 2022/04603, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de previsão, na minuta de contrato anexa ao edital do certame, de critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, em desacordo com o art. 69, inciso III, parte final, da Lei 13.303/2016 e Acórdãos 2.614/2019-TCU-Plenário e 2.783/2019-TCU-Plenário;
c.2) estipulação de restrição temporal dos atestados de capacidade técnica, por meio do item 10.3.4.2.5 do edital do certame, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.163/2014-TCU-Plenário e 2.032/2020-TCU-Plenário;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Banco do Brasil S.A. e ao representante;
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU
8. ACÓRDÃO Nº 10571/2023 – TCU – 2ª Câmara
Com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – CTCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 84/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a regra posta no item 7.10 do edital, quando aplicada em conjunto com outras regras editalícias, a exemplo da vedação da alteração do valor do quadro 3 (item 5.3.2 do edital), (i) desrespeitou as regras previstas nos itens 7.10.1, 7.10.2 e 7.10.3 do mesmo edital; (ii) não foi capaz de selecionar a melhor proposta para a Administração, afrontando, portanto, os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016; (iii) não tem previsão legal de seu uso em conjunto com o critério de julgamento de menor preço; e (iv) não é capaz, por si só, de afastar o jogo de planilhas;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal (Caixa) – Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru (Cecot/BU), à AMJ Auto Locadora Ltda. – ME e à representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.
9. ACÓRDÃO Nº 148/2023 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal – CN Contratações – Cecot/BR sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 199/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. falhas textuais no edital, a exemplo dos seus itens 6.4.1, 7.12 e 6.5.5.2, que preveem, respectivamente, o envio pelas licitantes de planilha de composição de preços e o exame pela Caixa da aceitabilidade dos preços global e unitários propostos, não tendo-se exigido efetivamente planilha de custos das licitantes e sendo o preço global o critério de aceitabilidade e de julgamento das propostas, contrariando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016;
1.7.2. comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade sobre diferentes valores informados de capital social da sociedade empresária T4ISB Tecnologia e Participações Ltda. (31.122.819/0001-55) constantes de diferentes documentos jurídicos e contábeis, como na 3ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 8/10/2020 (capital social de R$ 937.756,00 – peça 4), no Balanço Patrimonial de 2021, no sistema Sped (R$ 1.000,00 – peça 26) e na Análise Contábil da Capacidade Financeira de Licitante – ACF (R$ 1.000,00 – peça 20), para providências que julgar cabíveis.
10. ACÓRDÃO Nº 2518/2023 – TCU – Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na decisão da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de realizar, em 30/11/2023, Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para revisão de seu Estatuto Social, com o objetivo, dentre outros, de alterar os critérios para indicação dos administradores da Companhia.
- Por meio de despacho à peça 124, determinei, cautelarmente, à Petrobras, que, caso a estatal decidisse manter em discussão a alteração do caput do art. 21 de seu Estatuto Social, adotasse as medidas necessárias para que, até a decisão de mérito deste Tribunal, não levasse a registro, na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) , o trecho da ata da Assembleia Geral Extraordinária prevista para ocorrer em 30/11/2023 que porventura aprovasse o acréscimo redacional na parte final do caput do art. 21 do Estatuto Social da Companhia, consistente no seguinte: ‘Para a investidura, a Companhia somente considerará hipóteses de conflito de interesses formal nos casos expressamente previstos em lei’. Adicionalmente, determinei a realização de oitiva da Companhia.
- Em atendimento ao disposto no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, a cautelar deferida seria submetida ao referendo do Plenário desta Corte de Contas na presente sessão, de 6/12/2023. Todavia, a Petrobras ingressou, em 4/12/2023, com agravo em face do despacho de cautelar (peças 135-140) .
- Mediante despacho à peça 145 (reproduzido no relatório que acompanha este voto) , considerando os argumentos apresentados pela estatal no agravo, que, em princípio, eliminariam os riscos aventados na concessão da liminar, e que demonstraram estar configurado o perigo da demora reverso, conheci do recurso, dando-lhe provimento no sentido de revogar a cautelar adotada e de considerar prejudicada a oitiva, uma vez que os elementos constantes do recurso já abordavam as questões demandadas à unidade jurisdicionada.
- Por fim, determinei que, após as devidas comunicações, os autos retornassem à AudPetróleo para que procedesse nova análise da questão, com base nos elementos recursais ora apresentados, sem prejuízo da realização de novas oitivas e diligências, caso necessário.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado, a fim de endossar a revogação da medida cautelar outrora concedida por decisão monocrática deste Relator.
11. ACÓRDÃO Nº 1609/2023 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência à Codevasf de que:
9.3.1. quando houver adesão a processos licitatórios realizados por outros estados, deve ser, obrigatoriamente, promovida a readequação do projeto básico e a reavaliação orçamentária dos contratos em relação à DMT de transporte de insumos asfálticos;
9.3.2. o parcelamento do objeto é regra que deve ser observada em suas licitações, nos termos do inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016, devendo sua não adoção ser técnica e economicamente justificada;
9.3.3. a exigência de registro local no Crea ou CAU e a exigência de capital mínimo das licitantes em valores excessivos restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, afrontando o disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.4. orientar a unidade técnica a autuar processos específicos para apurar eventuais indícios de dano ao erário que eventualmente surjam dos elementos reunidos neste processo, bem como daqueles que serão fornecidos pela Codevasf em atendimento aos itens anteriores;
9.5. autorizar a unidade técnica a realizar o acompanhamento das determinações e recomendação expedidas acima nas próximas fases deste trabalho de fiscalização; e
9.6. arquivar o presente processo.
12. ACÓRDÃO Nº 320/2023 – TCU – Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11, da Resolução-TCU 315, de 2020, c/c art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.1.1. defina uma periodicidade razoável, por exemplo, anual, para atualização do Plano de Suprimentos para Categoria Estratégica (padrão PE-1PBR-00656) e/ou realização de estudos do mercado fornecedor de UEP (seção II do voto) ;
9.1.2. avalie a real necessidade da exigência de que, no caso de licitantes consorciadas, uma das empresas atenda integralmente os requisitos técnicos-operacionais de habilitação vis-à-vis a possibilidade de aumentar a atratividade dos certames licitatórios caso não haja tal restrição (seção IV do voto) ;
9.1.3. avalie a real necessidade da exigência de a empresa licitante estar atualmente operando uma UEP no momento da licitação, no caso de afretamento, e ter fornecido pelo menos uma UEP nos últimos quinze anos, no caso de unidade própria, com vistas à ampliação da competitividade das licitações, desde que sem prejuízo à segurança operacional dos respectivos empreendimentos (seção V do voto) ;
9.1.4. aprimore os padrões PE-1PBR-00246 e outros que se considerem aplicáveis, com vistas a dar o mesmo nível de tratamento e destaque, nos documentos que subsidiam a tomada de decisão das instâncias superiores, em especial no Resumo Executivo do Projeto, para as variáveis positivas e negativas, a exemplo de endividamento e do caixa da Companhia e dos prazos críticos, entre outras necessárias para melhor subsidiar o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva em suas decisões (seção VI do voto) .
9.2. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.2.1. é necessário identificar todos os fornecedores disponíveis no mercado, em atendimento ao padrão PP-1PBR-00503 (seção II do voto) ;
9.2.2. a não inclusão da matriz de riscos em seus editais e contratos, independentemente do modelo de contratação que vier a ser adotado, contraria o previsto no art. 69, inciso X, da Lei 13.303/2016 (seção III do voto) ;
9.2.3. a não apresentação de forma clara dos trade-offs de rentabilidade e robustez do projeto (positivos e negativos) nos documentos que subsidiam a tomada de decisão das instâncias superiores, em especial no Resumo Executivo do projeto, contraria o art. 153 da Lei 6.404/1976 (seção VI do voto) ;
9.2.4. a ausência de registros, nas análises da escolha do modelo de contratação de UEP, das memórias de cálculo que serviram de base para escolha de modalidades e demais parâmetros utilizados, especialmente aqueles que suportaram a elaboração da análise de riscos, infringe o padrão Petrobras PE-2E&P-00910 (seção VI do voto) .
9.3. fazer constar, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de 2020, na ata desta sessão, comunicação do Relator ao Colegiado no sentido de manter a classificação de confidencialidade das peças dos autos cujo sigilo fora classificado em sua origem, de modo que a concessão de vistas e cópias destes autos seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes.
13. ACÓRDÃO Nº 141/2023 – TCU – Plenário
d) ratificar a chancela de sigilo estratégico, comercial e industrial aposta pelos gestores às peças 28 a 39, conforme as motivações expostas e com base no art. 22 da Lei 12.527/2011 e no art. 86, § 4º, da Lei 13.303/2016, e às peças 17 e 21, por conterem instruções de acesso às informações precitadas, sem prejuízo de também atribuir a chancela de sigilo às peças 19, 20, 23 e 24, considerando que o teor dos documentos contempla informações sobre protocolos e arquiteturas de rede que, caso expostas, poderiam representar riscos à segurança dos sistemas em questão;
14. ACÓRDÃO Nº 97/2023 – TCU – Plenário
9.1.2. ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de que a ausência de instrumento contratual com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada que ampare a relação jurídica entre as partes em relação à utilização do imóvel de sua propriedade no Setor Bancário Sul, Bloco J, Quadra 1, em Brasília/DF, viola o art. 73 da Lei 13.303/2016, o art. 95 da Lei 14.333/2021 e o art. 100 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema BNDES (Anexo Res CA 01/2021-BNDES) (item 87);
9.1.3. às Indústrias Nucleares do Brasil, de que:
9.1.3.1. a existência de contrato de cessão para captação de água com particular com cláusula de vigência indeterminada viola o art. 71, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 (item 171);
9.1.3.2. a ausência de formalização de instrumento jurídico de cessão de imóvel de propriedade da estatal a terceiros viola o art. 73 da Lei 13.303/2016 e o art. 95 da Lei 14.333/2021, além de expor o patrimônio da entidade a riscos de utilização indevida e de conservação inadequada (item 94);
9.1.4. à Casa da Moeda, de que o termo de autorização de uso firmado com a Associação dos Empregados da Casa da Moeda do Brasil (ACMB) infringe o art. 13, inciso VIII, do Decreto 3.725/2001 e o art. 1º do Decreto 99.509/1990, que veda a cessão gratuita de bens móveis e imóveis a clubes ou sociedades de caráter civil ou esportivo, inclusive os que congreguem seus empregados, bem como, em contratos legados, o art. 57, § 3º, c/c art. 121, caput, da Lei 8.666/1993, e, em novos contratos, o art. 71, parágrafo único da Lei 13.303/2016, por se tratar de contrato com renovação automática, o que caracteriza contrato de duração indeterminada (item 103);
9.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.
15. ACÓRDÃO Nº 664/2023 – TCU – 1ª Câmara
1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no PE (SRP) 21000254/2021-CS – Licitação 915211, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a falta de descrição precisa de exigência, no instrumento convocatório, previamente justificada no Estudo Técnico Preliminar ou equivalente, de Certificado de Homologação da Anatel, inserida no item 4.6 do anexo 3 do edital, como sendo referente ao equipamento licitado, quando apenas aplicável, de forma compulsória, a módulo ou componente específico do referido equipamento, contraria o previsto nos arts. 31 e 47, III, da Lei 13.303/2016.
16. ACÓRDÃO Nº 2014/2023 – TCU – Plenário
9.2. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno, que:
9.2.1. escolha alternativas conceituais com prazos de projetos e modalidades de contratação alinhados ao princípio geral da obtenção de competitividade, prescrito no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, sempre que realizar o processo de identificação e seleção de alternativas para as disciplinas dos projetos em Fase II, da sistemática de investimentos de capital, salvo em exceções previamente comprovadas, como as indicadas no art. 30, da Lei 13.303/2016; 9.2.2. nas futuras licitações de Unidades Estacionárias de Produção (UEP), ao tratar sobre critérios de habilitação técnico-operacional, defina a complexidade do objeto a ser contratado de forma fundamentada, buscando sempre estimular a obtenção de competitividade, para dar cumprimento ao disciplinado no art. 58, inciso II, e art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.
17. ACÓRDÃO Nº 1957/2023 – TCU – Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar referendada pelo Acórdão 979/2020-TCU-Plenário, ante a revogação do Pregão Eletrônico 268/2019;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) das seguintes irregularidades, que foram identificadas no âmbito do PE 268/2019:
9.2.1. licitação de sistema completo de tratamento de água utilizando Pregão Eletrônico, modalidade de licitação considerada inadequada para a contratação do referido objeto, em infração aos arts. 32, inciso IV, 42 e 43, todos da Lei 13.303/2016, haja vista que o objeto licitado é enquadrado como “obra”, tipo de objeto que não admite o uso do Pregão Eletrônico;
9.2.2. licitação realizada sem projeto básico, em desconformidade com a exigência capitulada nos arts. 42, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 43, §1º, da Lei 13.303/2016;
9.2.3. elaboração do orçamento estimativo da contratação baseada em apenas cotações globais do preço do objeto, em desconformidade com o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei das Estatais, inviabilizando a aferição da economicidade da contratação, bem como a análise das propostas das licitantes e a adequada gestão contratual em diversos procedimentos, tais como alterações do objeto contratado, realização de medições ou análise de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro;
9.2.4. definição imotivada da tecnologia de tratamento de água a ser contratada, em descumprimento ao art. 50 da Lei 9.784/1999, visto que as informações do processo licitatório, atinentes a aspectos técnicos e econômicos do empreendimento (especialmente relativos a custos de implantação, operação e manutenção), não demonstram a suposta vantagem da utilização do sistema de ultrafiltração em relação ao sistema convencional de tratamento de água;
9.2.5. cronograma de execução dos serviços não factível de cumprimento, em razão de não se harmonizar ao planejamento das demais licitações e contratações necessárias à funcionalidade do sistema produtor de água, visto que estabeleceu a realização de testes e pré-operação de equipamentos em momento anterior ao previsto para a consecução da adutora responsável pela condução da água bruta captada à estação de tratamento;
9.3. dar ciência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) , com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito da LF 001/2020, foram identificadas as seguintes irregularidades:
9.3.1. utilização de referência de preço inadequada para o serviço relativo ao fornecimento de concreto usinado (correspondente ao código 80040080450073) , em detrimento da adoção de composições oficiais da base Sinapi que, associadas, atenderiam à descrição dos serviços licitados, o que representa prática em desconformidade com o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/2016;
9.3.2. indicação de serviços (códigos 8004008010XX25, 8004008010XX23, 8000508020XXX2 e 1082003003001) prevendo o seu pagamento por mera permanência de equipamentos e instalações, não diretamente vinculados a unidades de execução de serviços ou a produtos entregues, situação que pode resultar em pagamentos indevidos à contratada, caso não sejam adotados os devidos controles, em virtude de atrasos na execução, de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual ou, inclusive, de ineficiência da própria construtora contratada na execução do objeto;
9.3.3. uso de estimativas de serviços baseadas em custos referenciados em datas-bases distintas daquela fixada para o certame, em infração ao art. 69, inciso III, da Lei 13.303/2016, devendo-se observar que tal impropriedade pode comprometer a legitimidade de procedimentos licitatórios;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal (Caixa) , ao Governo do Distrito Federal e à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
9.5. nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, determinar o encerramento dos presentes autos.
18. ACÓRDÃO Nº 1685/2023 – TCU – Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) , tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida;
9.3. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) , com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SUPGA/GATIC/GABSA 00128/2023, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1 não publicação na internet de todos os documentos que integram o processo de contratação (e.g., solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos etc.) , contrariando os arts. 3°, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei 12.527/2011; c/c o inciso XII, do art. 2º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022; e o art. 34, da IN-94/2022 da SGD/ME, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;
9.3.2 elaboração do orçamento estimado consultando-se apenas propostas de fornecedores, contrariando o disposto no art. 5º, da IN-65/2021 da Seges/ME, c/c o inciso XII, do art. 2º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022, e o art. 20, da IN-94/2022 da SGD/ME, bem como a jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração dos orçamentos estimativos na fase de planejamento das contratações, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na administração pública e de atas de registro de preços, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, conforme Acórdão 2170/2007-TCU-Plenário, 819/2009-Plenário, 1.375/2007-Plenário, 2.479/2009-Plenário, 265/2010-Plenário, 280/2010-Plenário e 965/2015-Plenário;
9.3.4 não inclusão dos resultados dos estudos de viabilidade, que possam indicar a continuidade ou substituição da solução em uso, como a suíte de produtos BMC Incontrol, no estudo técnico preliminar da contratação, quando houver risco de dependência em relação a uma determinada solução tecnológica, contrariando o inciso II, do art. 4º, e o art. 5º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022;
Trechos do Voto
- Além disso, a empresa pública ressaltou que a contratação dos serviços de suporte técnico e de atualização de versões dos produtos BMC Incontrol seria essencial para garantir a manutenção da perfeita compatibilidade entre esses produtos e os sistemas operacionais, drivers, sistemas e seus componentes, bem como a resolução de possíveis problemas técnicos que possam comprometer a integridade e a disponibilidade dos sistemas.
- Nesse sentido, alinho-me à unidade técnica que concluiu que o objeto do certame em exame, apesar de não ser um bem, sua contratação encontra aparo no art. 47, inciso I, alínea “b”, da Lei 13.303/2016, que assim dispõe:
“Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;” (grifamos)
Assim, por analogia e considerando que a lei citada não menciona nenhuma especificação semelhante para a contratação de serviços, entendo ser improcedente a alegação de restrição indevida à competitividade em razão da indicação da marca no certame em análise.
19. ACÓRDÃO Nº 1378/2023 – TCU – Plenário
Não obstante isso, verifico que, de fato, a decisão ora questionada apresenta omissão ao não considerar que, de acordo com o paradigma estabelecido pela Lei 13.303/2016, o legislador logrou por ultimar, por meio do inciso II do art. 58 daquele Estatuto, que os parâmetros para aferição da qualificação técnica seriam estabelecidos pelo instrumento convocatório. Explico.
A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações destacou em sua instrução de mérito a ausência de irregularidade na exigência de experiência mínima de três anos de execução de serviço com objeto similar ao licitado no certame em tela. Anotou, inclusive, que tal exigência estava de acordo com a jurisprudência do TCU, no sentido de que, para fins de qualificação técnico-operacional, pode-se exigir comprovação de experiência mínima na execução de serviços continuados semelhantes ao objeto da contratação em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato, a exemplo do Acórdão 14951/2018-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Inicialmente, e em linha com o precedente já adotado pelo Tribunal no âmbito do Acórdão 2032/2020-TCU-Plenário, compreendi que a limitação temporal de atestados configuraria restrição à competitividade, princípio resguardado pelo caput do art. 31 da Lei 13.303/2016. No entanto, após aprofundar o exame das questões postas, entendo que o legislador logrou por ultimar, por meio do inciso II do art. 58, que os parâmetros para aferição da qualificação técnica seriam estabelecidos pelo instrumento convocatório, sem prejuízo da obediência aos princípios consagrados no caput do art. 31 daquela Lei, quais sejam: impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, obtenção de competitividade e julgamento objetivo.
Considerando, pois, a questão da limitação temporal dos atestados, entendo que, a legislação de regência optou por conferir maior autonomia ao administrador no âmbito das estatais, ao remeter o estabelecimento de parâmetros para o instrumento convocatório. Portanto, entendo que, se a limitação temporal de atestados for devidamente motivada, tecnicamente justificável, estiver de acordo com os parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório e observar os princípios legais e regulamentares pertinentes, especialmente a busca pela competitividade no certame, não há irregularidade.
Inclusive, pondero que, em determinadas circunstâncias, caberá ao gestor motivar se a restrição temporal é de fato a forma mais efetiva de se assegurar a qualificação técnica do licitante frente às mudanças do mercado, pois, podem existir situações em que a mera restrição de atestados a períodos curtos e recentes não será suficiente para assegurar a qualificação técnica, visto que não avalia de forma definitiva a experiência do licitante na aplicação de novas tecnologias e metodologias.
Voltando ao certame em escrutínio, participaram oito empresas (peça 9), tendo sido analisada a documentação apenas da arrematante, que foi habilitada.
Dessa forma, foi possível concluir que, apesar da estipulação de restrição temporal dos atestados de capacidade técnica, houve satisfatória concorrência entre os licitantes, sem indícios de restrição ao caráter competitivo, principalmente considerando-se a alta materialidade da contratação.
Conclusão
Os julgados do TCU em relação às empresas estatais oferecem uma visão crítica e construtiva sobre a gestão dessas organizações, o uso dos recursos públicos e a evolução das contratações públicas sob o mando da Lei nº 13.303/16.
Fica evidente que os julgados da Corte de Contas desempenham um papel crucial na promoção da prestação de contas e na busca pela excelência na gestão das empresas estatais, bem como na correta interpretação das disposições da Lei das Estatais. As recomendações fornecidas pelo Tribunal não apenas apontam irregularidades, mas também oferecem orientações para o aprimoramento das práticas de governança e evolução do padrão licitatório e contratual.
É fundamental que tanto as empresas estatais estejam atentas às determinações e recomendações do TCU, buscando implementar as medidas necessárias para corrigir deficiências e garantir uma gestão transparente, eficiente e responsável, utilizando todas as ferramentas e liberdades originárias do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.303/16.