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STF REAFIRMA O DIREITO DE IGUALDADE DAS MULHERES ÀS VAGAS EM CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR

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DESTAQUE

STF reafirma o direito de igualdade das mulheres às vagas em concursos da Polícia Militar

Carlos Henrique Vieira Barbosa

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual no 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecida como política de ação afirmativa, nos termos do voto do Relator.

A ação julgada pelo STF discutia a constitucionalidade de lei amazonense que destina às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público para os quadros de combatentes da Polícia Militar. A questão principal que se coloca é se a natureza da função a ser exercida chancelaria a restrição à participação feminina. No entendimento do STF, a limitação de vagas para mulheres em certames relativos a corporações militares não se justifica, não sendo apresentadas razões fáticas e tampouco jurídicas para o estabelecimento de qualquer medida restritiva. Ademais, segundo a Corte, a restrição à igualdade de participação das mulheres nos concursos para corporações militares viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como, o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). Assim, como já ocorrera em ações análogas, o Supremo afastou a exegese que autorize a imposição de qualquer limitação ou restrição a candidatas do sexo feminino nas vagas disponibilizadas em concursos públicos para cargos na Polícia Militar estadual.   

Acesse a íntegra da ADI nº 7.492

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Regras para elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia do PAC são alteradas via decreto

Acesse a íntegra do Decreto nº  11.997/2024

Orçamento de investimento das estatais é reforçado

Acesse a íntegra da Portaria MGI nº 2.385/2024

MGI autoriza nomeação de 250 candidatos aprovados em concursos públicos do MEC e MME

Acesse a íntegra da Portaria MGI Nº 2.386/2024 e Portaria MGI Nº 2.387/2024

Monitoração eletrônica de agressor em caso de  medida protetiva por violência doméstica é recomendada pelo CNPCP

Acesse a íntegra da Recomendação nº 3/2024

Execução do Programa de Educação Previdenciária – PEP é disciplinado pelo INSS

Acesse a íntegra da Portaria PRES/INSS nº 1.683/2024

Instituído o Modelo de Gestão Estratégica da Controladoria-Geral da União 2024-2027

Acesse a íntegra da Portaria Normativa CGU nº 119/2024

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF declara estado de emergência ambiental

GDF declarou estado de emergência ambiental no Distrito Federal, entre os meses de junho de 2024 e novembro de 2024. Os órgãos que integram o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 37.549, de 15 de agosto de 2016, deverão adotar no âmbito de suas competências, as medidas necessárias para prevenir e minimizar as ocorrências e os efeitos dos incêndios florestais.

Acesse a íntegra do Decreto nº 45.705/2024

 

Palavra final

8º Congresso Brasileiro Elo Consultoria de Licitações e Contratos

O tão aguardado 8º Congresso ELO CONSULTORIA Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 11 a 13 de setembro /2024

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Momento de reflexão*

“A forma mais elevada da inteligência humana é a capacidade de observar sem julgar.

Jiddu Krishnamurti

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744) e Ludmilla Alves Couto (OAB/DF nº 59.198).

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