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STF reafirma o direito de igualdade das mulheres às vagas em concursos da Polícia Militar
Carlos Henrique Vieira Barbosa
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual no 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecida como política de ação afirmativa, nos termos do voto do Relator.
A ação julgada pelo STF discutia a constitucionalidade de lei amazonense que destina às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público para os quadros de combatentes da Polícia Militar. A questão principal que se coloca é se a natureza da função a ser exercida chancelaria a restrição à participação feminina. No entendimento do STF, a limitação de vagas para mulheres em certames relativos a corporações militares não se justifica, não sendo apresentadas razões fáticas e tampouco jurídicas para o estabelecimento de qualquer medida restritiva. Ademais, segundo a Corte, a restrição à igualdade de participação das mulheres nos concursos para corporações militares viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como, o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). Assim, como já ocorrera em ações análogas, o Supremo afastou a exegese que autorize a imposição de qualquer limitação ou restrição a candidatas do sexo feminino nas vagas disponibilizadas em concursos públicos para cargos na Polícia Militar estadual.
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Acesse a íntegra do Decreto nº 45.705/2024
Palavra final
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Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744) e Ludmilla Alves Couto (OAB/DF nº 59.198).