DESTAQUE
STF mantém submissão de aposentadoria de magistrados ao regime de previdência dos servidores
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3308, 3363, 3998, 4802 e 4803) que questionavam dispositivos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003 que incluíram a magistratura no regime próprio de previdência dos servidores públicos.
As ações movidas pelas associações dos magistrados (AMB, Ajufe e Anamatra) alegavam que a EC 20/1998 não teria cumprido o requisito de votação em dois turnos em cada Casa Legislativa (Câmara e Senado) e que a EC 41/2003 teria alterado a regra da vitaliciedade ao permitir a redução de vencimentos em casos de aposentadoria proporcional. Além disso, argumentavam que apenas o STF poderia propor alterações com impacto no Estatuto da Magistratura.
Não obstante, conforme unânime entendimento da Suprema Corte, a EC 20/1998 cumpriu o requisito de votação em 2 turnos, pois a proposta original foi mantida integralmente após os turnos de votação nas Casas Legislativas. O STF também descartou a alegação de interferência indevida do Executivo e do Legislativo no Judiciário, afirmando que a emenda apenas modificou o regime de aposentadoria dos magistrados como parte de uma reformulação previdenciária mais ampla no setor público, sem impactar a jurisdição ou a organização da magistratura. E, finalmente, quanto à vitaliciedade dos magistrados, o relator ressaltou que ela se aplica somente às situações de aposentadoria compulsória previstas na Constituição, de modo que as alterações no regime de aposentadoria não afetam essa garantia.
Em face do exposto, o STF fixou tese quanto à constitucionalidade — formal e materialmente — dos dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.
Acesse a íntegra das ADI’s nº 3.308, nº 3.363, nº 3.998, nº 4.802 e nº 4.803.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
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Aprovado o Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal: documentos eletrônicos.
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DF fixa regime de transição da Lei de Licitação
GDF fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, alterado pela Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.613/2023
Palavra final
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Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)