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STF INVALIDA REGRA ESTADUAL PARA ESCOLHA DE MENBROS DO MP PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CURSO COMPLETO

NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA

O curso acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

DESTAQUE

STF invalida regra estadual para escolha de membros do MP para o Tribunal de Justiça

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057) 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ADI nº 5.588  e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 524, de 15 de setembro de 2014, do Estado do Rio Grande do Norte.

A legislação potiguar em análise, com o pretexto de democratizar o processo de escolha de membros do MP para o TJ, alterou a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte para prever a elaboração de lista décupla (de dez nomes) a ser votada por todos os promotores e procuradores de Justiça ativos. Após, o Conselho Superior do MP estadual a reduziria a seis nomes e a encaminharia ao TJ, que, por sua vez, elaboraria a lista tríplice enviada ao governador, a quem caberia escolher o desembargador ou a desembargadora para a vaga destinada ao chamado quinto constitucional. 

A norma, conforme deliberou o STF, ultrapassou os limites estabelecidos na Constituição Federal (artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, da CF), invadindo matéria reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). 

Isso porque, de fato, as alterações promovidas pela lei complementar vão além de peculiaridades locais, abarcando organização institucional, que deve ser disciplinado pela LONMP.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

CNE fixa novo prazo para implantação das diretrizes curriculares nacionais para formação de professores – EPTNM-Formação

Acesse a íntegra da Resolução CNE/CP nº 3/2022

Ibama institui o Programa de Integridade 2023/2024 – boa prática

Acesse a íntegra da Portaria nº 137/2022

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

CURSO COMPLETO: NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA

O biênio 2021/22 certamente será lembrado como um dos mais importantes para o sistema de compras públicas do Estado Brasileiro. Muitas mudanças e normas vêm sendo editadas pelo Governo Federal. Soma-se a isso o fato de que uma nova Lei de Licitações sancionada logo no início do ano de 2021, com sensíveis mudanças em todas as etapas do procedimento. As mudanças serão ainda maiores e, agora, obrigatórias para todos os entes da federação.

O curso, que tem como palestrante o professor Sandro Bernardes, Auditor do TCU há mais de vinte anos, tem por objetivo oferecer os conhecimentos necessários para a adequada implementação dos procedimentos de contratação em todas as suas etapas, em conformidade com a nova norma.

Acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.

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Momento de reflexão*

“Não procure ser um homem com êxito, e sim um homem com valores.

 Albert Einstein

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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