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STF DECLARA QUE O EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DE CONSULTORIA JURÍDICA NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DF É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS PROCURADORES DE ESTADO

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4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

DESTAQUE

STF declara que o exercício de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do DF é de competência exclusiva dos procuradores de estado

Carlos Henrique Vieira Barbosa

O STF discutiu, recentemente, conteúdo de leis da Paraíba, as quais criavam cargos de advogado (ou de procurador), a serem exercidos por servidores comissionados ou por servidores efetivos aprovados em concurso público específico, diversos do de procurador do estado, no âmbito de diversas autarquias daquele Ente. No exame do mérito, a Corte, por maioria, entendeu que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores de estado. Isso porque o artigo 132 da Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo pelos procuradores do estado e do Distrito Federal de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital – o que inclui as autarquias e as fundações –, seja ela consultiva ou contenciosa. Fora desse contexto, é importante registrar, contudo, que o STF tem reconhecido, de forma bastante restritiva, algumas exceções à regra da unicidade, quais sejam: a manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988; a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes; e a concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais. No caso em apreço, entretanto, verifica-se uma prerrogativa institucional de ordem pública dos procuradores dos estados e do Distrito Federal que encontra assento na própria Constituição Federal e que não pode, por isso mesmo, comportar exceções nem sofrer derrogações que o próprio texto constitucional não tenha autorizado ou previsto. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão só passará a produzir efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da ata de julgamento.

 Acesse a íntegra da ADI 7218

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Plano de Ação da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico é aprovado pelo MDAS

Acesse a íntegra da Portaria MDS nº 969/2024

Mudam as Regras para certificação de entidades beneficentes na redução de demanda de drogas

Acesse a íntegra da Retificação da Portaria MDS nº 962/2024

Atenção órgãos federais à alteração dos procedimentos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União

Acesse a íntegra da Portaria SOF/MPO nº 66/2024

Ministério da Saúde altera regras sobre limites de tolerância de risco aos convênios

Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 3.260/2024

 

Pacto Nacional pela retornada de obras e serviços em educação e saúde – prorrogação de prazos para repactuações com entes federativos

Acesse a íntegra da Portaria SE/MS nº 430/2024

Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento – Comitê-PPCD – novo Comitê Técnico apoiará a elaboração, monitoramento, avaliação e atualização

Acesse a íntegra da Portaria GM/MMA nº 1.015/2024

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)

A Lei nº 13.303/16 trouxe um novo regime licitatório e contratual para as empresas públicas e sociedades de economia mista, demandando um constante aprimoramento do regulamento interno de licitações e contratos das entidades.

O desafio de regulamentar internamente a Lei das Estatais ganhou novos contornos com a superveniência da Lei nº 14.133/221, que, com sua publicação, trouxe reflexos às licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016, elementos que demandam atenção e aprimoramento.

Assim, o objetivo desse treinamento é apresentar aos participantes as repercussões diretas e as repercussões indiretas da Nova Lei de Licitações que geram a necessidade de alteração do regulamento interno, bem como trazer os institutos e ferramentas classificados como boas práticas e que podem servir de inspiração para incorporação ao procedimento da contratação publica da empresa estatal.

 Dias 25 e 26 de abril /2024

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“A inteligência é o que você usa quando não sabe o que fazer.

Jean Piaget

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE
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