MINISTÉRIO DA SAÚDE DECLARA EMERGÊNCIA EM ESPIN INSTIUI COMITÊ DE COORDENAÇÃO NACIONAL PARA ENFRENTAMENTO À DESASSISTÊNCIA SANITÁRIA DAS POPULAÇÕES EM TERRITÓRIO YANOMAMI

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DESTAQUE

Ministério da Saúde declara emergência em ESPIN instiui Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami

Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 28/2023  e do Decreto nº 11.384/2023

 

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a declaração de emergência em saúde pública ocorre em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. Segundo o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, a ESPIN será declarada na ocorrência das seguintes situações: I – epidemiológicas; II – de desastres; ou III – de desassistência à população. No caso dos Yanomami, foi considerada a grave desassistência à população. Segundo a norma citada, considera-se situação de desassistência à população o evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública pelo ente federado afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual e municipal do SUS. O Comitê será responsável por discutir as medidas a serem adotadas e auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa. Compõem o Comitê de Coordenação Nacional representantes dos seguintes órgãos: I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II – Ministério dos Povos Indígenas; III – Ministério da Saúde; IV – Ministério da Defesa; V – Ministério da Justiça e Segurança Pública; VI – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e VII – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Caberá ao Comitê apresentar plano de ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias. 

Importante lembrar que a declaração de emergência admite a contratação direta de medicamentos, equipamentos e até obras. Para saber mais sobre o tema, consulte a 11ª edição do livro Contratação Direta sem Licitação .

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são considerados como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

Acesse a íntegra da Lei nº 14.536/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a publicação dessa lei permite aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias usufruírem do disposto no artigo 37, inc. XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, o qual possibilita a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Importante acrescentar, ainda, que a acumulação permitida pela Constituição, além da profissão regulamentada na área da saúde, exige também a compatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis. 

Governo altera novamente a estrutura regimental de vários órgãos

  1. a) Alterado o Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.385/2023

  1. b) alterado o Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.386/2023

  1. c) alterado o Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.387/2023

  1. d) alterado o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.388/2023

  1. e) alterado o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.365, de 1º de janeiro de 2023.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.389/2023

  1. f) alterado o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.390/2023

  1. g) alterado o Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.391/2023

  1. h) aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.392/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: esses Decretos são importantes, no momento em que propicia à sociedade o conhecimento acerca  da composição dos órgãos governamentais, quantitativo de  cargos e funções de confiança existentes, estrutura organizacional, bem como atribuições e responsabilidades de cada órgão. Tais normas atendem, ainda, aos dispositivos da Lei de Acesso à Informação, os quais estabelecem como diretrizes :I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

MEC efetiva permuta entre cargos e funções

Acesse a íntegra do Portaria nº 25/2023

A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo estabeleceu os procedimentos de implementação do Programa de Gestão e Desempenho

Acesse a íntegra do Portaria SECULT/MTUR nº 2/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o programa prevê a adoção da modalidade de teletrabalho nas versões integral e parcial, esperando alcançar os seguintes resultados: I – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço; II – aumentar a produtividade relativa às análises e aos procedimentos pertinentes a prestações de contas de instrumentos de transferência voluntária de recursos e a projetos incentivados; e III – reduzir custos; IV – aumentar a qualidade de vida dos servidores; e V – diminuir o absenteísmo e a rotatividade de pessoal. A norma permite que até 100% dos servidores ativos que atuam com análises e procedimentos pertinentes a prestações de contas de instrumentos de transferência voluntária de recursos e a projetos incentivados participem do Programa.

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

 

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Saber muito não lhe torna inteligente. A inteligência se traduz na forma que você recolhe, julga, maneja e, sobretudo, onde e como aplica esta informação.

Carl Sagan


Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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