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STF MANTÉM VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PROCURADORES DO RIO DE JANEIRO

CURSO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESPONSABILIDADE EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – INOVAÇÕES DA LEI 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

O curso acontecerá na modalidade híbrida (Brasília/EAD) nos dias 15 e 16 de agosto de 2022.

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DESTAQUE

STF mantém valor da remuneração de procuradores do Rio de Janeiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que a remuneração dos procuradores da classe final da carreira de procurador do Estado do Rio de Janeiro corresponde a 90,25% do valor do subsídio dos ministros do STF em 2006, data da edição de lei complementar estadual sobre a matéria.

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  no julgamento da ADI 3697, o STF entendeu que a previsão em lei fluminense de valor do subsídio dos procuradores da classe final da carreira de procurador do Estado do Rio de Janeiro correspondente a 90,25% do valor do subsídio dos ministros do STF, em 2006, não transgrediu a Constituição. Afastou, porém, o Supremo a possibilidade de aumento automático na remuneração dos procuradores, tendo em vista a proibição constante do art. 37, XIII, da Constituição Federal, de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Restou esclarecido, na análise empreendida pela Corte, que os três aumentos posteriores de subsídios de ministros do STF (em 2009, 2015 e 2018) não foram aplicados automaticamente, fato que caracterizou a constitucionalidade, porquanto a norma debatida é explícita ao  prever que a alteração da retribuição depende de lei específica de iniciativa privativa do governador, o que evita, a princípio, o reajuste automático da remuneração.

Acesse a íntegra da  ADI nº 3697

TCU estabelece prazo para INSS, Presidência e MTP adotarem medidas para redução do estoque de 745 mil requerimentos e alerta sobre possível perda de receita

Os ministros do Tribunal de Contas da União determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, que, no prazo de 60 dias, apresentem plano de ação com o objetivo de reduzir o estoque atual de cerca de 745 mil requerimentos, adequando os prazos de análise aos impostos pelos art. 11, § 8º, do Decreto 10.188/2019 c/c o art. 4º da Portaria-SEPRT 15.829/2020. Também recomendou à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, que, em conjunto com o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social:

9.2.1. desenvolva relatório no sistema Comprev que evidencie as receitas e despesas decorrentes da compensação financeira previdenciária segregadas por categoria de fundo vinculado a cada regime previdenciário (Fundo de Repartição e Fundo de Capitalização);

9.2.2. implemente indicadores e metas para avaliação da compensação previdenciária prevista na Lei 9.796/1999, c/c o Decreto 10.188/2019;

9.3. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, observado o Decreto 9.191/2017, em especial seu art. 22, e, caso entenda cabível, em articulação com as lideranças do Poder Legislativo, promova ações que viabilizem a implementação da compensação previdenciária relativa à contagem recíproca do tempo de serviço militar prevista no art. 201, § 9º-A, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 103, de 2019;

9.4. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que aprimore os indicadores existentes para a compensação previdenciária no âmbito de suas atividades, de forma a inserir também indicadores de desempenho (eficiência, eficácia e efetividade), bem como defina metas para avaliação da compensação previdenciária prevista na Lei 9.796/1999, c/c o Decreto 10.188/2019.

9.5. dar ciência à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia e ao Ministério do Trabalho e Previdência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a potencial perda de receita pelo regime próprio de previdência social da União decorrente da não implementação da compensação previdenciária pelo referido regime, estimada entre R$ 6,5 bilhões e R$ 38,4 bilhões nos últimos cinco anos, está em desacordo com o art. 40, caput, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, caput, da Lei 9.717/1998, por afetar negativamente o equilíbrio financeiro e atuarial desse regime previdenciário;

9.6. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução – TCU 315/2020, à Secretaria de Previdência, em conjunto com o Conselho Nacional dos RPPS, que avalie a oportunidade e conveniência de priorizar automatização do processo de compensação de forma a promover o atendimento das demandas dos usuários do Comprev e otimizar o uso da força de trabalho do INSS e dos RPPS dos entes da federação.

Acesse a íntegra do Acórdão nº 1248/2022 – TCU – Plenário

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Cargo em comissão não pode ter atribuições de estado exclusivas de cargo efetivo

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 9º, caput, e § 3º, da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, e dos arts. 17, § 3º, 19, §§ 5º e 6º, 27 e, parcialmente, do art. 34, em relação à criação de um cargo de coordenador adjunto, símbolo CCE-03, e quatro dos seis cargos de coordenador, símbolo CCE-02, da LCE 204/2011 do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. 1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação dos seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria “cargo em comissão”. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios que norteiam o controle de constitucionalidade das leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em lei das atribuições dos cargos de coordenador jurídico (art. 17, § 3º, da LCE 204/2011), coordenador de auditoria operacional (art. 19, §5º, da LCE 204/2011) e de engenharia (art. 19, § 6º, da LCE 204/2011), e de coordenador de controle e inspeção (art. 27 da LCE 204/2011). 4. Inconstitucionalidade material do §3º e caput do art. 9º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, visto que conferem a um “cargo em comissão” (Coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal), atribuições de Estado exclusivas de cargo de provimento efetivo integrante do quadro próprio do TCE/SE, em violação aos arts. 37, II e V, e também aos arts. 70, 71, 73 e 75 da CRFB. 5. Tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados ora declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à Administração, proponho, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc. 6. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos.

Acesse a íntegra da ADI nº 6.655

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: a ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC contra leis complementares estaduais de Sergipe, que atribuíram a cargos em comissão, funções e quadro próprio do tribunal de contas, de provimento efetivo. o STF entendeu que houve violação ao princípio do concurso público. O tema recebeu o número 1.010 de repercussão geral. o. pedido foi julgado procedente e os efeitos da decisão foram modulados.

MDR define remuneração de gestor operacional e agente financeiro do Programa Casa verde-amarela

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.946/2022

Comentário da advogada Raquel de Oliveira: o programa casa verde e amarela, lançado em 2020, é um conjunto de medidas propostas pelo Governo federal destinadas a facilitar o acesso da população a uma moradia própria e além de construção de moradias subsidiadas ou financiadas, promove também a regularização fundiária e a melhoria habitacional, bem como a locação social. Esse programa é o sucessor do Minha Casa, Minha Vida, criado em 2009.

ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF altera a lei sobre o processo administrativo fiscal, remissão de créditos e benefícios

Acesse a íntegra da Lei nº 7.156/2022

DF difere até 31/12/2022 prazo de pagamento do preço público por ocupação/uso de espaço público

Acesse a íntegra do Decreto nº 43.437/2022

Palavra final

Curso de sanções administrativas e responsabilidade em licitações e contratos – inovações da Lei 14.133/2021 (evento híbrido)

O seminário em comento visa realizar uma aborgam jurídica e prática acerca das penalidades em licitações e contratos, conforme entendimentos exarados pelo Tribunal de Contas da União e do Poder Judiciário.

O evento será realizado de forma híbrida nos dias 15 e 16 de agosto de 2022 e contará com a presença do Ministro do TCU, Benjamim Zymler e da Professora Karine Lílian de Sousa.

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Momento de reflexão*

“Estudar é polir a pedra preciosa; cultivando  o espírito, purificamo-lo”

Confucio

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia, Raquel de Oliveira (OAB/DF 61.248) e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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