DESTAQUE
Alterações no Programa de Alimentação do Trabalhador
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Poder Executivo alterou o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador. O PAT é um programa criado para incentivar as empresas a oferecerem alimentação adequada e saudável a seus funcionários, visando melhorar a qualidade de vida e a saúde dos trabalhadores. As principais alterações introduzidas pelo Decreto incluem:
- a) Saúde e Nutrição dos Trabalhadores: o artigo 173 estabelece que as empresas beneficiárias do PAT devem ter programas para promover e monitorar a saúde e segurança alimentar e nutricional dos seus trabalhadores. Esses programas devem seguir as diretrizes e metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e do Trabalho.
- b) Restrições a Benefícios e Pagamentos: o 4º do artigo 175 estipula que as vantagens e benefícios oferecidos no âmbito do PAT não podem incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos por intermediários ou facilitadores, incluindo programas de pontuação. Esses benefícios devem estar alinhados com os programas de promoção da saúde e nutrição mencionados no art. 173.
- c) Proibição de Cashback: o novo artigo 175-A proíbe explicitamente programas de recompensa envolvendo cashback relacionados ao serviço de pagamento de alimentação. Cashback é quando o consumidor recebe parte do dinheiro gasto de volta após uma compra.
- d) Denúncias e Fiscalização: O artigo 181 estabelece que denúncias sobre irregularidades no PAT devem ser registradas através dos canais disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, informações sobre estabelecimentos credenciados serão disponibilizadas eletronicamente para fins de fiscalização.
- e) Portabilidade de Valores: o novo artigo 182 trata da portabilidade dos valores creditados nas contas de pagamento relacionadas ao PAT. Isso significa que os trabalhadores poderão transferir esses valores para contas de pagamento mantidas por outras instituições financeiras. O processo de portabilidade deve ser gratuito e regulamentado conforme as diretrizes do Decreto.
- f) Regulamentação e Conformidade: os arranjos de pagamento referentes ao PAT devem obedecer às normas regulatórias e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, como mencionado no novo artigo 182-A.
Essas modificações têm como objetivo fortalecer o compromisso das empresas em garantir a saúde e bem-estar dos seus funcionários, bem como assegurar a integridade e conformidade do programa. As medidas também buscam evitar práticas indesejadas, como o uso inadequado de benefícios e programas de recompensa que possam comprometer os objetivos originais do PAT.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.678/2023
Comentário dos professores Jacoby Fernandes: além dos órgãos envolvidos na fiscalização das novas regras, o novo decreto afeta a Administração pública, na medida em que seus órgãos mantém contratos de terceirização de mão de obra, geralmente de limpeza, manutenção, vigilância. Os fiscais de contrato, nesse sentido, precisam estar atentos. Para saber mais sobre o tema, consulte JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses; JACOBY FERNANDES, Murilo. Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência. 2. Edição.
Instituição do Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do SUS
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Poder Executivo instituiu o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde (PRHOSUS), visando aprimorar a qualidade dos serviços médico-hospitalares dessas instituições. O programa tem como propósito expandir a oferta de atenção médica de média e alta complexidade, modernizando também a infraestrutura dos hospitais.
Uma característica essencial do PRHOSUS é a sua conexão entre a formação acadêmica em saúde e a prestação de serviços, buscando beneficiar tanto os pacientes quanto os futuros profissionais da área. O decreto também estabelece a obrigatoriedade de que todos os serviços sejam direcionados ao Sistema Único de Saúde (SUS), reforçando o compromisso com o sistema público de saúde.
O programa funcionará por meio de contratos de objetivos apresentados ao Ministério da Saúde, os quais regulamentarão as ações e despesas relacionadas ao PRHOSUS. Essa abordagem visa a gestão eficiente dos recursos públicos.
O decreto, portanto, traça diretrizes significativas visando aprimoramento da assistência de saúde prestada pelos hospitais universitários federais ao SUS, com perspectivas de melhorias no atendimento médico-hospitalar e de modernização à infraestrutura dessas instituições.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.674/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Alterada a Lei de Responsabilidade Fiscal e criado o regime fiscal para garantir estabilidade e condições para crescimento socioeconômico
Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 200/2023
Governo institui Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.671/2023
Nova MP estabelece regras para utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção
Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.185/2023
Alterado o Regulamentado Fundo de Desenvolvimento Social
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.673/2023
Governo altera estrutura regimental e quadro de cargos do GSI e da Vice-Presidência da República
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.676/2023 e Decreto nº 11.677/2023.
4ª Conferência Nacional da Juventude – etapas digital e temáticas
Acesse a íntegra da Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR nº 5/2023 e Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR nº 6/2023
Ministério de Portos e Aeroportos dispõe sobre GECC e regulamenta programa de incentivo educacional – boa prática
Acesse a íntegra da Portaria nº 397/2023
Acesse a íntegra da Portaria nº 398/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“Basta ajuizar bem para bem fazer, e julgar o melhor que nos seja possível para fazermos também o nosso melhor.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)