DESTAQUE
Tempo de serviço público não é critério para promoção por antiguidade no MP
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI nº 7.218/PB para:
I – declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba;
II – declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN-PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF, e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuição dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979;
III – declarar a inconstitucionalidade:
(a) das expressões Advogado e 06 do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba;
(b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba;
(c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão Advogado, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões Advogado I, Advogado II, Advogado III, Advogado, Nível Superior e 04, contidas no Anexo I do referido diploma;
(d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões GANS-JUCEP-101, Advogado e 02, constantes do Anexo I dessa mesma Lei; e, por último,
(e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões Advogado e 04, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF.
Por fim, modulou os efeitos da decisão a fim de lhe conferir efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.
Recorde-se que foram ajuizadas diversas ações contra leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade. Entre eles estão o maior tempo de serviço público, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso.
No caso em análise, o objeto de questionamento foi o artigo 118, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Complementar 97/2010 do Estado da Paraíba.
A referida norma, de fato, excede a determinação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993 – LONMP), que disciplinou a matéria em âmbito federal, conferindo tratamento uniforme ao assunto em todo o país e estabelecendo a apuração da antiguidade pela atuação do membro do MP na carreira.
Nesse sentido, o “tempo serviço público”, em respeito aos princípios da isonomia e da homogeneidade, deve ser apurado mediante critérios objetivos, que devem levar em conta a conduta, a dedicação no exercício do cargo, assim como a presteza e a segurança em manifestações nos processos.
Acesse a íntegra da ADI nº 7.218/PB
MDHC dispõe sobre a metodologia para a Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania dispôs sobre a metodologia do Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas, instituído pelo Decreto nº 11.772, de 9 de novembro de 2023.
Por meio de audiências públicas, consultas a especialistas, eventos autogeridos, e o uso de plataformas digitais, busca-se ampliar o diálogo social e coletar subsídios para a formulação de políticas que regulamentem a atuação empresarial na promoção e defesa dos direitos humanos.
A relevância dessa regulamentação reside na sua tentativa de fortalecer a responsabilidade social corporativa, garantindo que as atividades empresariais estejam alinhadas com os direitos humanos.
É essencial, entretanto, que haja transparência e eficácia na aplicação desses mecanismos participativos, bem como na implementação das políticas resultantes, objetivando assegurar que não se tornem meramente simbólicas ou insuficientes para tratar violações de direitos humanos no contexto empresarial.
Acesse a íntegra da Portaria nº 132/2024
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Regulada a participação da ANVISA no Programa OEA
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta RFB/ANVISA nº 400/2024
TADE regula fiscalização do cumprimento das decisões do Cade
Acesse a íntegra da Resolução CADE nº 35/2024
MPS e INSS alteram regras do Programa de enfrentamento à fila e no Plano de Ação 2024
Acesse a íntegra da Portaria SRGPS/MPS nº 738/2024 e Resolução CEGOV/INSS nº 39/2024
STF afasta, em definitivo, uso do Censo incompleto de 2022 no cálculo do FPM
Acesse a íntegra da ADPF nº 1.043
Procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento – Emendas PAC Seleções
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta SRI/CC/MGI nº 108/2024
STF suspende os efeitos de decretos municipais que dispensavam a vacina contra a Covid-19 para matrícula escolar
Acesse a íntegra da Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.123
Fazenda altera a programação orçamentária e financeira para órgãos diversos
Acesse a íntegra da Portaria MF nº 421/2024
Acesse a íntegra da Portaria MF nº 422/2024
Plano Diretor de Tecnologia da Informação do COAF para 2023-2026 é publicado
Acesse a íntegra da Portaria COAF nº 17/2024
MME institui Plano Decenal de Mapeamento Geológico Básico e Levantamento de Recursos Minerais – PlanGeo
Acesse a íntegra da Portaria Normativa nº 72/GM/MME/2024
ANEEL altera regras das faixas de acionamento e adicionais de bandeiras tarifárias
Acesse a íntegra da Resolução Homologatória nº 3.306/2024 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.084/2024
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)
A partir de dezembro de 2023 a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, terá eficácia plena, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. Com isso, faz-se necessária a capacitação de gestores públicos que estão gerenciando os recursos públicos de forma manter a premissa de gastar com qualidade e com eficiência os recursos públicos, em prol do interesse público.
O objetivo geral do curso destacar as novidades e polêmicas que foram trazidas pela nova lei de licitações, voltadas em especial aos Ordenadores de Despesas e aos gestores públicos. O objetivo específico do curso é capacitar os ordenadores de despesas acerca das alterações promovidas pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, e toda a legislação pertinente, tais como os prazos de elaboração do Plano de Contratação Anual- PCA, pesquisa de preços, superfaturamento, inexequibilidade, responsabilizações, prestação de contas, dentre outros temas afetos.
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Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)