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TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE NA PROMOÇÃO E REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE VIOLA A ISONOMIA

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DESTAQUE

 

Tempo de serviço público estadual como critério de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia

 Carlos Henrique Vieira Barbosa

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º (expressão “no serviço público estadual e no serviço público em geral”), da Lei Complementar 121/2019 do Estado do Amapá, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, no sentido de que:

  1. As Defensorias Públicas Estaduais são disciplinadas por leis complementares próprias, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF).
  2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram equivalência na Lei Federal, a Lei Complementar Estadual incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de que a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados.
  3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública sem que constitua discrímen justificado e compatível com o texto constitucional.
  4. A previsão de “tempo de serviço público estadual” como critério de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia.
  5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.

 

De acordo com o STF, a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do defensor público geral. A seu turno, as leis complementares estaduais que dispõem sobre a organização das respectivas Defensorias Públicas (i) são de competência do respectivo Estado-membro; e (ii) devem respeito à lei federal de normas gerais, de iniciativa privativa do Presidente da República. Com base em tais premissas, a Corte considerou que, ao estabelecer os critérios de desempate, a lei local disciplinou matéria não esgotada pela lei federal e que não está excluída de seu poder de complementação. Todavia, a regulação levada a efeito não pode desbordar dos limites traçados pela norma geral que visam conferir tratamento uniforme, equânime e republicano à instituição da Defensoria Pública. Tampouco pode eleger critérios de desempate que não consubstanciem discrímen razoável e consentâneo com o texto constitucional. Dessa forma, no caso examinado, o tratamento mais favorável estabelecido em prol do “tempo de serviço público estadual ”, inclusive em detrimento do “tempo de serviço público” geral, estabelece distinção injustificada entre os membros da carreira em afronta à isonomia. Em verdade, assevera o STF que o privilégio estabelecido em relação ao tempo de serviço público de um ente específico em detrimento da experiência angariada junto ao serviço público prestado em prol de entes diversos ou mesmo em outras atividades e carreiras de cunho privado não encontra respaldo no regramento geral e uniforme conferido à carreira da Defensoria Pública e tampouco diretamente no texto constitucional. Com tal argumentação, portanto, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da norma debatida. Entrementes, houve modulação dos efeitos, para que tenha eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do presente julgamento. Isso porque, acrescenta a Corte, a preservação da situação funcional dos membros que tenham se movimentado ao longo de anos diz não apenas com a segurança jurídica daqueles que legitimamente participaram de sucessivos concursos de promoção e remoção sob a égide da normativa vigente, mas com o regular funcionamento da Instituição, que afeta o interesse de toda a sociedade.

Acesse a íntegra da ADI nº 7.293. No mesmo sentido ADI nº 7.318

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

AGU tem nova orientação normativa sobre pagamento antecipado

Acesse a íntegra da Orientação Normativa AGU nº 76/2023,

AGU institui câmara para promoção de segurança jurídica no âmbito negocial

Acesse a íntegra da Portaria Normativa AGU nº 110/2023 e

AGU cria Grupo de Trabalho “Procuradorias na Reforma Tributária”

Acesse a íntegra da Portaria Normativa AGU nº 112/2023

Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho tem novo para registro no potal.gov

Acesse a íntegra da Portaria MTE nº 3.407/2023

CEF regulamenta as Permissões Lotéricas

Acesse a íntegra da Circular nº 1.024/2023

DNIT divulga Unidades Locais nas Superintendências Regionais

Acesse a íntegra da Resolução nº 7/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF altera a Lei de criação da Jucis-DF

Alterada a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que “dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis-DF e dá outras providências”

Acesse a íntegra da Lei nº 7.317/2023

DF convoca a VI Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional

Convocou a VI Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional – VI Cdsan, a ser realizada nos dias 26 e 27 de outubro de 2023, em Brasília/DF, como etapa preparatória para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.967/2023

GDF institui Grupo para elaborar projeto para indicar localização para contêineres “Papa-lixo”

Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres”Papa-lixo” semienterrados que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.968/2023

GT estudará solução tecnológica para laboratório de inteligência artificial

Institui um Grupo de Trabalho com a finalidade de promover estudos e elaborar proposição visando à viabilização de implementação de solução tecnológica e inovadora para a criação de um laboratório de inteligência artificial aplicada no Distrito Federal (DF), e estabelece outras providências correlatas.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.969/2023

 

Palavra final

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O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

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Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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