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Tempo de serviço público estadual como critério de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º (expressão “no serviço público estadual e no serviço público em geral”), da Lei Complementar 121/2019 do Estado do Amapá, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, no sentido de que:
- As Defensorias Públicas Estaduais são disciplinadas por leis complementares próprias, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF).
- Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram equivalência na Lei Federal, a Lei Complementar Estadual incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de que a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados.
- É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública sem que constitua discrímen justificado e compatível com o texto constitucional.
- A previsão de “tempo de serviço público estadual” como critério de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia.
- Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.
De acordo com o STF, a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do defensor público geral. A seu turno, as leis complementares estaduais que dispõem sobre a organização das respectivas Defensorias Públicas (i) são de competência do respectivo Estado-membro; e (ii) devem respeito à lei federal de normas gerais, de iniciativa privativa do Presidente da República. Com base em tais premissas, a Corte considerou que, ao estabelecer os critérios de desempate, a lei local disciplinou matéria não esgotada pela lei federal e que não está excluída de seu poder de complementação. Todavia, a regulação levada a efeito não pode desbordar dos limites traçados pela norma geral que visam conferir tratamento uniforme, equânime e republicano à instituição da Defensoria Pública. Tampouco pode eleger critérios de desempate que não consubstanciem discrímen razoável e consentâneo com o texto constitucional. Dessa forma, no caso examinado, o tratamento mais favorável estabelecido em prol do “tempo de serviço público estadual ”, inclusive em detrimento do “tempo de serviço público” geral, estabelece distinção injustificada entre os membros da carreira em afronta à isonomia. Em verdade, assevera o STF que o privilégio estabelecido em relação ao tempo de serviço público de um ente específico em detrimento da experiência angariada junto ao serviço público prestado em prol de entes diversos ou mesmo em outras atividades e carreiras de cunho privado não encontra respaldo no regramento geral e uniforme conferido à carreira da Defensoria Pública e tampouco diretamente no texto constitucional. Com tal argumentação, portanto, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da norma debatida. Entrementes, houve modulação dos efeitos, para que tenha eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do presente julgamento. Isso porque, acrescenta a Corte, a preservação da situação funcional dos membros que tenham se movimentado ao longo de anos diz não apenas com a segurança jurídica daqueles que legitimamente participaram de sucessivos concursos de promoção e remoção sob a égide da normativa vigente, mas com o regular funcionamento da Instituição, que afeta o interesse de toda a sociedade.
Acesse a íntegra da ADI nº 7.293. No mesmo sentido ADI nº 7.318
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Palavra final
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Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)