Curso Completo
NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA
O curso acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.
Não perca!
Clique aqui e faça já sua inscrição.
DESTAQUE
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DE JUÍZES É INCONSTITUCIONAL
Vinícius de Souza Nascimento
Por unanimidade, na ADI nº 6.772, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a inconstitucionalidade da expressão “aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente”, do art. 174 e o inciso IV do §3º do art. 175 da Lei 6.564/2005, do Estado de Alagoas, que diz respeito a promoções dos magistrados.
Compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao próprio STF, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto a referida norma não for editada, o regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN), de modo que suas disposições devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, sob pena de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido, o critério de “maior tempo de serviço público”, previsto pelo legislador alagoano, representa critério estranho aos fixados pela LOMAN.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
STF mantém gratificação de procuradores estaduais por dedicação exclusiva
Acesse a íntegra da ADI nº 6.784
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): Conforme deliberou o Supremo, a gratificação foi instituída para remunerar o aumento da carga horária dos procuradores e tem caráter temporário. O entendimento se encontra em harmonia com precedentes da Corte. Com efeito, na ADI 4.941, o STF assentou que o servidor público que exerce funções extraordinárias ou trabalha em condições diferenciadas poderia receber parcela remuneratória além do subsídio, pois seria impossível afastar, em relação aos agentes públicos remunerados por subsídio, os direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral e que são expressamente aplicáveis aos demais servidores, como 13º salário, adicional noturno e horas extras, além de parcelas de natureza indenizatória.
Irretroatividade de inovações da LIA a casos julgados é objeto de parecer da AGU, com força
Acesse a íntegra do Despacho do Presidente da República/AGU
Novos programas de gestão e desempenho em órgãos do Ministério da Saúde
a) Diretoria de Integridade do Ministério da Saúde.
Acesse a íntegra da Portaria DINTEG nº 2/2022
b) a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.
Acesse a íntegra da Portaria SCTIE/MS nº 142/2022
Novas estruturas regimental e quadros de cargos em comissão e funções gratificadas
a) Comando do Exército do Ministério da Defesa
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.253/2022
b) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.254/2022
Alterada a regulamentação da licença para tratamento de saúde
Alterado o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.255/2022
STF invalida lei estadual que impedia restrições a tratamentos para pessoas com autismo
Acesse a íntegra da ADI nº 7.172
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): Com a decisão, o STF derrubou lei estadual do Rio de Janeiro (Lei estadual 9.438/2021) que impedia planos de saúde de limitarem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou outros tipos de deficiência. Isso porque, de fato, a matéria veiculada na referida lei é de direito civil e se refere à política de seguros, cuja competência legislativa, conforme a Constituição Federal, é privativa da União. Nesse sentido, recorde-se que as operadoras de planos de saúde estão submetidas à Lei 9.656/1998, de abrangência nacional, e seus serviços se submetem às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde que, por sua vez, em Resolução 469/2021, regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
Curso Completo: NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA
O biênio 2021/22 certamente será lembrado como um dos mais importantes para o sistema de compras públicas do Estado Brasileiro. Muitas mudanças e normas vêm sendo editadas pelo Governo Federal. Soma-se a isso o fato de que uma nova Lei de Licitações sancionada logo no início do ano de 2021, com sensíveis mudanças em todas as etapas do procedimento. As mudanças serão ainda maiores e, agora, obrigatórias para todos os entes da federação.
O curso, que tem como palestrante o professor Sandro Bernardes, Auditor do TCU há mais de vinte anos, tem por objetivo oferecer os conhecimentos necessários para a adequada implementação dos procedimentos de contratação em todas as suas etapas, em conformidade com a nova norma.
Acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.
Não perca!
Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“A disciplina é a alma de um exército; torna grandes os pequenos contingentes, proporciona êxito aos fracos, e estima todos.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia ; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)