O Tribunal de Contas da União respondeu, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, a uma consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indagou sobre a melhor interpretação da garantia adicional a ser exigida do licitante, prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).⠀
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Em síntese, a nova interpretação do TCU refere-se aos valores que são basilares para se verificar a inexequibilidade de uma proposta, bem como estabelece a fórmula de cálculo da eventual garantia adicional. Esta deve ser exigida para a assinatura do contrato pelo licitante que apresentou proposta exequível, porém próxima ao limite da inexequibilidade.⠀
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O ministro-relator Raimundo Carreiro sintetizou a decisão do TCU. “Mas, a rigor, não me refiro apenas aos valores referenciais. Muito mais do que isso, entendo que é importante manter a lógica interna do próprio art. 48 (Lei de Licitações).”⠀
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Trata-se da decisão: Acórdão 169/2021 – Plenário⠀
Processo: TC 039.025/2019-5⠀
Sessão: 03/02/2021⠀
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Fonte: portal.tcu.gov.br