DESTAQUE
TCU alerta sobre irregularidade na cumulação de aposentadoria de ex-congressista e subsídio parlamentar
Carlos Henrique Vieira Barbosa
Foi publicado no DOU de hoje, acórdão do Tribunal de Contas da União, após discussão nos autos de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados em desfavor de um servidor, em razão de indícios de pagamentos indevidos de proventos de aposentadoria. Os ministros acolheram as alegações de defesa do servidor e determinaram o arquivamento dos autos, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto deram ciência à Câmara dos Deputados, acerca da necessidade de que sejam tomadas medidas tempestivas e céleres quando os formulários de recadastramento anual de servidores e autoridades inativas indicarem indícios de possíveis irregularidades nos pagamentos de proventos de aposentadoria, a exemplo de violações ao art. 10 da Lei 9.506/1997. Também deram ciência ao servidor, acerca da vedação legal de pagamentos de proventos de aposentadoria de ex-congressista enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando houver opção por esse benefício e consequente renúncia à remuneração do cargo, conforme art. 10 da Lei 9.506/1997.
Segundo o TCU, os indícios de pagamentos irregulares decorrem do fato de o ex-parlamentar, aposentado pela Câmara dos Deputados desde 1º de fevereiro de 2011 com fundamento na Lei 9.506/1997, com proventos correspondentes a 9/35 da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional, ter assumido o cargo de Vereador na Câmara Municipal de Campo Grande – MS, a partir do dia 1º de janeiro de 2017, percebendo cumulativamente os proventos de aposentadoria e o subsídio de vereador, o que contraria o art. 10 da supracitada lei, o qual dispõe que não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere essa norma, enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à remuneração do cargo. No caso examinado pela Corte de Contas, verificou-se que a opção por um dos pagamentos foi feita de maneira cautelar pela própria Câmara dos Deputados, por meio da suspensão provisória dos pagamentos dos proventos de aposentadoria, uma vez que foi identificado, por meio das informações fornecidas pelo responsável nos formulários de recadastramento anual, que a remuneração de seu mandato eletivo de vereador era superior aos proventos de aposentadoria percebidos, tendo sido facultado ao responsável exercer opção diversa. A seu turno, o ex-parlamentar, por sua vez, ao comunicar reiteradamente à Câmara dos Deputados que se encontrava em exercício de mandato eletivo, revela um indício de desconhecimento da irregularidade ou do procedimento exigível nessa situação. Diante de tal fato, tornou-se cabível acolher as alegações de defesa do responsável e arquivar os autos, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que os reais responsáveis pela irregularidade não foram identificados, muito menos citados.
Acesse a íntegra do Acórdão nº 1618/2023 – TCU – Plenário
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – boa prática
Acesse a íntegra da Portaria MGI nº 4.758/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos dispôs sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso em seu âmbito e dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo. Segundo a Lei nº 8.112/90 a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. Segundo a Portaria, a GECC será paga por hora trabalhada, em valores referenciais previstos no Anexo I, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida. A retribuição para ocupante de cargo público efetivo que executar as atividades previstas na norma não poderão ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou autoridade delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais. Note-se que a GECC não se incorpora à remuneração do ocupante de cargo público efetivo para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões.
Aprovadas as instruções para Exame de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de infantaria da Aeronáutica 2024
Acesse a íntegra da Portaria DIRENS nº 354/DCR/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a Portaria estabelece as condições e os procedimentos para inscrição e participação no Exame de Admissão (EA) aos Cursos de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica do ano de 2024 (EA CFOAV/CFOINT/CFOINF 2024). Para os interessados, as Instruções Específicas (IE) encontram-se publicadas no BCA e permanecerão disponíveis, durante toda a validade do Exame, nas seguintes páginas eletrônicas: a) Comando da Aeronáutica (COMAER): http://www.fab.mil.br b) Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR): http://ingresso.afaepcar.fab.mil.br. Importante registrar que as informações a respeito de datas, locais e horários de realização dos eventos e possíveis modificações não serão transmitidas por telefone. O candidato deverá observar rigorosamente estas IE, seus anexos e os comunicados divulgados nas páginas eletrônicas do Exame.
Atualização dos pecúlios, benefícios em atraso e salários de contribuição
Acesse a íntegra da Portaria MPS nº 3.170/2023
GEGOV/INSS aprova o Programa de Governança em Privacidade
Acesse a íntegra da Resolução CEGOV/INSS nº 32/2023
TEM institui o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ
Acesse a íntegra da Portaria MTE nº 3.222/2023
Conselho Nacional de Justiça tem nova Estrutura Orgânica
Acesse a íntegra da Portaria Presidência nº 207/2023
Programa desenrola Brasil: MF define tarifa, prazo e regras do processo competitivo para oferta de desconto sobre créditos
Acesse a íntegra da Portaria MF nº 947/2023
Aprovado o Regulamento da Etapa Nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde
Acesse a íntegra da Resolução nº 705/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Alterados novamente os regulamentos do ICMS e ISS
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.883/2023
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“O futuro das organizações – e nações – dependerá cada vez mais de sua capacidade de aprender coletivamente.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)