Diz o Informativo de Licitações e Contratos nº 263-TCU “Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).”
Assim, a Corte de Contas diz que as sanções incidentes nas infrações cometidas em licitações e contratos administrativos previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos incisos III e IV da nº Lei 8.666/93 possuem graus de aplicação distintos e podem ser ordenadas de acordo com sua rigidez.
Fonte: olicitante.com.br
O que mais o Tribunal tem entendido sobre a matéria?
Esse é um dos assuntos que será discutido no curso SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESPONSABILIDADE EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – INOVAÇÕES DA LEI 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS) – EAD (AO VIVO), ministrado pelo Ministro Benjamin Zymler e Karine Lílian de Sousa Costa Machado, nos dias 10 a 13 de agosto.
Discutiremos as problemáticas mais comuns nos procedimentos de aplicação de sanções no campo das licitações e dos contratos administrativos.
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