6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos
(evento híbrido)
O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.
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DESTAQUE
Vinícius de Souza Nascimento
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu dos aclaratórios do Governador do Estado do Espírito Santo – Segundos Emb. Decl. na ADI nº 3.221 – e deu-lhes provimento, para que o acórdão embargado tenha a eficácia modulada da seguinte maneira:
1. Os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não serão atingidos pela declaração de inconstitucionalidade;
2. Os servidores que, na data de prolação do pronunciamento questionado, já tenham passado à inatividade ou preenchido os requisitos para tanto, não serão, para efeito exclusivamente da aposentadoria, por ele alcançados;
3. Os servidores nomeados após aprovação em concurso público, desde que o certame tenha sido para o cargo em que ocorreu a transposição do regime celetista ao estatutário, não são abarcados pela decisão questionada;
4. Os servidores que não preenchem nenhum dos requisitos mencionados poderão permanecer no exercício da função por até 12 meses, a contar deste julgamento, a fim de que o Estado tenha tempo de realizar ou concluir concurso público específico;
5. Os servidores que não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima terão direito a Certidão de Tempo de Contribuição se de fato tiverem exercido o cargo e recolhido para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) ou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tudo nos termos do voto do Relator.
Em apreço à ADI 3.221, o STF declarou inconstitucional a LC 187/2000 do Estado do Espírito Santo, reafirmando a firme jurisprudência contrária a: qualquer forma de acesso a cargo público de provimento efetivo que não seja por meio de aprovação em prévio concurso público; transformação de servidores celetistas em estatutários com vinculação ao regime próprio de previdência; e de ampliação da estabilidade excepcional alcançada pelo art. 19 do ADCT como forma de inclusão no regime próprio de previdência social. Na oportunidade, então, modulou os efeitos da referida decisão, conforme se vê no acórdão acima, por razões de segurança jurídica, de impossibilidade de revisar situações consolidadas pelo decurso do tempo e para evitar prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados à população.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
STF valida necessidade de supervisão judicial para investigação de autoridades com foro privilegiado
Acesse a íntegra da ADI nº 6.732
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): Na oportunidade, o Supremo Tribunal reiterou a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com foro. Conforme destacou o relator, a supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos até o eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o que contempla autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau.
Pagamento de indenização de repouso remunerado servidor da Polícia Federal é regulamentado
Acesse a íntegra da Portaria MJSP nº 186/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)
O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
9 de novembro de 2022
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Momento de reflexão*
“A sabedoria dos homens é proporcional não à sua experiência, mas à sua capacidade de adquirir experiência.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)