DESTAQUE
Súmula Vinculante 46 sobre crime de responsabilidade
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucionais:
- a) as expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º; da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, restando prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558; e
- b) as expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” contidas no caput do art. 93; a expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” contida no § 3º do art. 93; os §§ 1º e 2º do art. 140 e o art. 141 da Constituição do Pará.
De início, recorde-se que os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Embora os crimes de responsabilidade sejam conceituados como sendo “infrações político-administrativas”, no entendimento prevalecente da Suprema Corte, definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF, de forma que a competência é da União.
E a União, de fato, regulamentou a matéria. Os crimes de responsabilidade estão previstos no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50 (em relação ao Presidente da República), na Lei n.° 1.079/50 (aos Governadores de Estado) e no DL 201/67 (aos Prefeitos).
Em razão disso, o STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Recorde-se, inclusive, o teor da Súmula Vinculante 46 do STF: “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Pelo exposto, o Supremo, reafirmando consolidada jurisprudência, entendeu que as disposições constantes das constituições estaduais em comento afrontam o inc. I do art. 22 da Constituição da República, pois definem condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade, que é da competência legislativa privativa da União.
Acesse a íntegra das ADI’s nºs 6.637 e 6.644
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Inconstitucionalidade de preceito contido em Constituição Estadual dispondo sobre processo de seleção, mediante a formalização de lista tríplice, voltado ao preenchimento do cargo de Chefe do Ministério Público estadual
Acesse a íntegra da ADI nº 5.704
Constitucionalidade de lei estadual que transforma juízos e juizados e define as respectivas competências
Acesse a íntegra da ADI nº 4.235
MDS detalha unidades administrativas que integram sua estrutura regimental
Acesse a íntegra da Portaria MDS nº 859/2023
MAPA delega competências a dirigentes de unidades administrativas
Acesse a íntegra das Portarias MAPA de nºs 557, 558 e 559/2023
Programa de Gestão no IBICT
Acesse a íntegra da Portaria IBICT nº 104/2023
Ministério da Educação institui Comitê de Governança para a Gestão Orçamentária e Financeira
Acesse a íntegra da Portaria nº 16/2023
SUSEP institui Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições
Acesse a íntegra da Portaria SUSEP nº 8.094/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
DER/DF estabelece regras sobre a fiscalização de faixas de domínio
Departamento de Estradas de Rodagem do DF estabeleceu as regras específicas para a prestação de serviços referentes à gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD), por força do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 40.655, de 23 de abril de 2020, sem prejuízo das unidades vinculadas à Superintendência de Operações (SUOPER) editarem outras normas, de acordo com a missão operacional.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 01/2023
Sedes/DF disciplina o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal disciplinou a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC na gestão das políticas públicas de emprego, trabalho e renda do Distrito Federal.
Acesse a íntegra da Portaria nº 19/2023
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): Recorde-se que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC foi regulamentado pela Lei nº 13.019/2014, legislação que trata do estabelecimento do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, com o desafio aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relacionado às organizações da sociedade civil (OSCs), também conhecidas como ONGs, e suas relações de parceria com o Estado. Nesse sentido, a portaria distrital em comento confere valorosas regras sobre parcerias com organizações da sociedade civil nas políticas públicas de trabalho, emprego, empreendedorismo, promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população, sistema público de emprego, qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais, apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas, ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda, acompanhamento sistemático do mercado de trabalho, desenvolvimento econômico, indústria, comércio e serviços, áreas, polos e parques de desenvolvimento econômico, políticas de fomento e políticas de incentivos ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“A vida é um grande espetáculo. Só não consegue homenageá-la quem nunca penetrou dentro de seu próprio ser e percebeu como é fantástica a construção da sua inteligência.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
Colaboração: Daiana Líbia