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STF INVALIDA CRITÉRIO SOBRE ANTIGUIDADE DE JUÍZES DE MINAS GERAIS E DO AMAPÁ

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

DESTAQUE

STF invalida critério sobre antiguidade de juízes de Minas Gerais e do Amapá

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Supremo Tribunal Federal, por intermédio das ADI’s 5377 e 6778, invalidou normas que adotavam o tempo de serviço público como um dos critérios para definição da antiguidade de juízes dos Estados de Minas Gerais e do Amapá, preservando-se os atos de promoção praticados com base nas disposições inconstitucionais e as relações jurídicas consolidadas e delas decorrentes. 

As normas questionadas estabeleciam critérios de antiguidade, respectivamente, em processos de promoção ou avaliação de desembargadores, juízes e outros servidores públicos. 

Contudo, de acordo com o artigo 93 da CF/1988, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Até que essa norma seja editada, o tema é disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979).

A referida decisão é relevante pois reforça a competência exclusiva da União para legislar sobre o Estatuto da Magistratura. Essa decisão contribui para a uniformização dos critérios de promoção e avaliação dos magistrados, garantindo a igualdade de condições e a imparcialidade no sistema judiciário brasileiro. Além disso, a modulação dos efeitos da decisão visa preservar a segurança jurídica e os atos já praticados com base nas normas declaradas inconstitucionais, demonstrando um equilíbrio entre a proteção dos direitos adquiridos e a correção de distorções no sistema.

Acesse a íntegra da ADI’s nº 5377 e nº 6778 

STF fixa critérios às imunidades parlamentares de deputados estaduais

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5.825/MT, por entender constitucional norma elaborada pelo constituinte derivado que mantenha a estrita disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.

Conforme posição majoritária do Tribunal, o legislador constituinte originário estendeu expressamente aos deputados estaduais, no § 1º do art. 27, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores).

A imunidade material implica inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88). Já a imunidade formal (imunidade processual ou adjetiva) pode ser de duas espécies: em relação à prisão (art. 53, § 2º), no sentido de que, desde a expedição do diploma, os parlamentares não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão; em relação ao processo (art. 53, § 3º), se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Quanto à imunidade relativa à prisão, duas exceções: prisão em flagrante de crime inafiançável e condenação por sentença judicial transitada pode ser preso para cumprir pena.

A norma estadual, no caso, estendeu aos deputados estaduais a garantia constitucional de imunidade (formal e material) dos deputados federais e senadores da República.

Forçoso ressalvar que o entendimento não se aplica aos parlamentares municipais. Nos termos da CF/88, os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF).

Acesse a íntegra da ADI nº 5.825/MT

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Ações do Programa de Apoio ao Novo Ensino e do acordo entre Brasil e BIRD podem ser executadas até 31/12/2024

Acesse a íntegra da Portaria nº 3/2024

Redistribuição e remanejamento de cargos e códigos de vagas entre IFES e o MEC

Acesse a íntegra da Portaria nº 89/2024

Novo código de receita para recolhimento de multa moratória de contribuições previdenciárias

Acesse a íntegra do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 3/2024

Complementação de auxílio-maternidade da bolsa-formação do Projeto Mais Médicos para o Brasil

Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 3.123/2024

Restrições ao pagamento de precatórios são invalidadas pelo STF

Acesse a íntegra das ADI’s nº 7047 e nº 7064/DF

TCU aprova percentuais de participação dos municípios na Cide-Combustíveis

Acesse a íntegra da Decisão Normativa – TCU nº 208/2024

Atenção Estados ao novo preço médio do combustível

Acesse a íntegra do Ato COTEPE/PMPF nº 4/2024

ANTT dispõe sobre transporte rodoviário internacional e seguros ferroviários

Acesse a íntegra da Resolução nº 6.038/2024 e  Resolução nº 6.039/2024

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)

A partir de dezembro de 2023 a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, terá eficácia plena, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, Com isso, faz-se necessária a capacitação de gestores públicos que estão gerenciando os recursos públicos de forma manter a premissa de gastar com qualidade e com eficiência os recursos públicos, em prol do interesse público.

O objetivo geral do curso destacar as novidades e polêmicas que foram trazidas pela nova lei de licitações, voltadas em especial aos Ordenadores de Despesas e aos gestores públicos. O objetivo específico do curso é capacitar os ordenadores de despesas acerca das alterações promovidas pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, e toda a legislação pertinente, tais como os prazos de elaboração do Plano de Contratação Anual- PCA, pesquisa de preços, superfaturamento, inexequibilidade, responsabilizações, prestação de contas, dentre outros temas afetos.

Dias 14 e 15 de março /2024

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela.

Paulo Coelho

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE
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