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STF FIXA CRITÉRIOS PARA O TABELAMENTO DE DANO MORAL TRABALHISTA

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DESTAQUE

STF fixa critérios para o tabelamento de dano moral trabalhista 

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu ser constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

Nos termos do julgado:

(i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e 

(ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Recorde-se que a “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) estabeleceu indicadores e referenciais visando fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista. O legislador, na oportunidade, buscou maximizar o tratamento isonômico aos empregadores e empregados.

Tal iniciativa seria inconstitucional se a tarifação prévia e abstrata dos montantes de indenização por dano extrapatrimonial mediante modelo legislativo suprimisse totalmente do juiz o seu arbitramento, tornando-o um mero aplicador de cifras prefixadas inaptas à adaptação casuística. Entretanto, admite-se adoção de métodos que auxiliem, a partir da listagem de critérios interpretativos objetivos, na quantificação do dano, pois servem de baliza ao livre convencimento motivado do magistrado.

Acesse a íntegra das ADI’s nº 6.050, nº 6.069 e nº 6.082

Cálculo da pensão por morte em 50% oriunda da Reforma da Previdência é constitucional 

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.

O requerente, na referida ação, havia questionado regra oriunda da reforma da previdência de 2019 (EC 103), segundo a qual a pensão por morte corresponde a 50% do benefício que o segurado falecido faria jus caso estivesse aposentado ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito, mais 10% por dependente, até o limite de 100%.

Nas palavras do relator, ministro Roberto Barroso, não haveria ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social, pois o referido princípio “que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”. Dados apresentados pelo ministro evidenciaram que, em 2017, o Brasil destinava 10% do seu Produto Interno Bruto (PIB) para o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios, enquanto os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) gastavam, em média, 8% do PIB por ano em 2015. Nesse sentido, as reformas na Previdência Social, direcionadas para combater o déficit, teriam impactos macroeconômicos positivos que não poderiam ser negligenciados.

No entendimento majoritário da Suprema Corte, o déficit da Previdência, o aumento da expectativa de vida da população e a queda no número de filhos por mulher são fatores que reforçam a necessidade de realizar uma reforma e modificar as referidas regras previdenciárias.

Acesse a íntegra da ADI nº 7.051

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado é constitucional

Acesse a íntegra da ADI nº 7.356

AGU altera a padronização de identificação funcional para as Guardas Municipais.

Acesse a íntegra da Portaria AGU nº 498/2023

Instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, além da Polícia Civil, também podem apurar infrações penais

Acesse a íntegra da EMB.DECL. NA ADI nº 4.318

Poder de polícia não pode ser delegado a particulares – inconstitucionalidade

Acesse a íntegra da ADI nº 5.354

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“Bom mesmo é ir à luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia, porque o mundo pertence a quem se atreve e a vida é muito para ser insignificante.

Augusto Branco

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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