DESTAQUE
STF fixa critérios para o tabelamento de dano moral trabalhista
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu ser constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.
Nos termos do julgado:
(i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e
(ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Recorde-se que a “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) estabeleceu indicadores e referenciais visando fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista. O legislador, na oportunidade, buscou maximizar o tratamento isonômico aos empregadores e empregados.
Tal iniciativa seria inconstitucional se a tarifação prévia e abstrata dos montantes de indenização por dano extrapatrimonial mediante modelo legislativo suprimisse totalmente do juiz o seu arbitramento, tornando-o um mero aplicador de cifras prefixadas inaptas à adaptação casuística. Entretanto, admite-se adoção de métodos que auxiliem, a partir da listagem de critérios interpretativos objetivos, na quantificação do dano, pois servem de baliza ao livre convencimento motivado do magistrado.
Acesse a íntegra das ADI’s nº 6.050, nº 6.069 e nº 6.082
Cálculo da pensão por morte em 50% oriunda da Reforma da Previdência é constitucional
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
O requerente, na referida ação, havia questionado regra oriunda da reforma da previdência de 2019 (EC 103), segundo a qual a pensão por morte corresponde a 50% do benefício que o segurado falecido faria jus caso estivesse aposentado ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito, mais 10% por dependente, até o limite de 100%.
Nas palavras do relator, ministro Roberto Barroso, não haveria ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social, pois o referido princípio “que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”. Dados apresentados pelo ministro evidenciaram que, em 2017, o Brasil destinava 10% do seu Produto Interno Bruto (PIB) para o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios, enquanto os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) gastavam, em média, 8% do PIB por ano em 2015. Nesse sentido, as reformas na Previdência Social, direcionadas para combater o déficit, teriam impactos macroeconômicos positivos que não poderiam ser negligenciados.
No entendimento majoritário da Suprema Corte, o déficit da Previdência, o aumento da expectativa de vida da população e a queda no número de filhos por mulher são fatores que reforçam a necessidade de realizar uma reforma e modificar as referidas regras previdenciárias.
Acesse a íntegra da ADI nº 7.051
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado é constitucional
Acesse a íntegra da ADI nº 7.356
AGU altera a padronização de identificação funcional para as Guardas Municipais.
Acesse a íntegra da Portaria AGU nº 498/2023
Instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, além da Polícia Civil, também podem apurar infrações penais
Acesse a íntegra da EMB.DECL. NA ADI nº 4.318
Poder de polícia não pode ser delegado a particulares – inconstitucionalidade
Acesse a íntegra da ADI nº 5.354
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
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Quem somos
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Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)