DESTAQUE
STF discute a constitucionalidade do estabelecimento de idade mínima para aposentadoria especial
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal está apreciando, na ADI nº 6309, a constitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/19 (Reforma Previdenciária) que estabeleceram idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade. Até o momento, a votação está empatada, com dois votos pela constitucionalidade da norma, e dois em sentido contrário. A favor da constitucionalidade da norma, o relator, Ministro Roberto Barroso, destacou que “reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção”. Rebatendo o argumento, a divergência, capitaneada pelo Ministro Edson Fachin, asseverou que “não obstante o legítimo interesse do Estado em preservar a viabilidade financeira da previdência social, a sua intervenção acabou por desconfigurar a dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial”. Parece assistir razão à divergência. De fato, a previdência social é direito fundamental do cidadão brasileiro. Dessa forma, não pode ser utilizada como ferramenta para impulsionar o consumo e a produção. Para isto devem esforçar-se outros ramos da economia, jamais a previdência. Durante a continuidade da votação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já proferira voto em assentada anterior.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.309
Meta de produtividade de conselheiros da Previdência é alterada
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS alterou a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022, no que diz respeito à produção média mensal dos conselheiros em atividade que atuam nas Unidades Julgadoras do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O estabelecimento de metas de produtividade para os conselheiros (em média de oitenta processos julgados, com relatório e voto) é importante para o destravamento de processos no Conselho de Recursos da Previdência Social. Isso porque, enquanto os recursos não são resolvidos, os segurados ficam em absoluta insegurança jurídica, não tendo direito aos benefícios previdenciários que, não raro, podem lhes garantir a sobrevivência. Por outro lado, ainda que as concessões de benefícios não sejam devidas, é importante que a decisão não demore tanto, a fim de que a prestação do serviço seja efetuada com zelo pela Administração Pública.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa CRPS/MPS Nº 3/2024
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um
só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Mais normas em apoio aos 46 municípios gaúchos em estado de calamidade e 320 em emergência
- Alteração da Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, que reconhece, sumariamente, o Estado de Calamidade Pública em municípios do Rio Grande do Sul – RS – Acesse a íntegra da Portaria SNDC nº 1.587/2024
- alteração das medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos da União, não inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria-Geral da União […] – Acesse a íntegra da Portaria Normativa PGU/AGU nº 19/2024
- alteração dos prazos para o encaminhamento das peças integrantes das prestações de contas do exercício de 2023 e apresentação e publicação das prestações de contas do exercício de 2023 – Acesse a íntegra da Portaria-TCU nº 85/2024 c.2) suspensão de prazos processuais – Acesse a íntegra da Portaria-TCU nº 83/2024
- instituição de grupo de trabalho composto por representantes de órgãos que integram a CONAERO, com o objetivo de contribuir para a coordenação de ações de atendimento à crise – Acesse a íntegra da Resolução CONAERO-MPOR nº 4/2024
- instituição de grupo de trabalho composto por representantes de órgãos que integram a CONAPORTOS, com o objetivo de contribuir para a coordenação de ações de atendimento à crise – Acesse a íntegra da Resolução CONAPORTOS nº 2/2024
- instalação do Centro de Operações de Emergência na Secretaria de Defesa Agropecuária frente ao Desastre Climático no Rio Grande do Sul (COE – SDA – Desastre Climático/RS) – Acesse a íntegra da Portaria SDA/MAPA nº 1.112/2024
- empenho e a transferência de recursos a municípios diversos, para execução de ações de Defesa Civil.
Acesse a íntegra da Portaria MIDR nº 1.510/2024, dentre outras e a Portaria MIDR nº 1.590/2024
Fixados os parâmetros para importação e distribuição de arroz em SP, BA, MG, RJ e PE
Acesse a íntegra da Portaria Interministerial MDA/MAPA/MF nº 3/2024
RI da 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é aprovado
Acesse a íntegra da Portaria MCTI nº 8.188/2024
Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola
Acesse a íntegra da Portaria nº 470/2024
Fixado o fator de atualizações de pecúlio e benefícios previdenciários para maio/2024
Acesse a íntegra da Portaria MPS nº 1.445/2024
MPS altera meta de produtividade de conselheiros
Acesse a íntegra da Instrução Normativa CRPS/MPS Nº 3/2024
Valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde são alterados
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 3.782/2024
Aderência à política e ao planejamento do setor aéreo nos pedidos de internacionalização e desinternacionalização de aeroportos
Acesse a íntegra da Resolução CONAERO-MPOR nº 3/2024
ATOS NORMATIVOS DO DODF
DF reestrutura a carreira de Enfermeiro
Alterou a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, que “reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências”.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.500/2024
Comitê de Emergência Brasília pelo Sul
Instituiu o Comitê de Emergência Brasília pelo Sul para arrecadar doações destinadas ao estado do RS.
Acesse a íntegra da Decreto nº 45.765/2024
DF institui Programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante
Alterou o Decreto nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acesse a íntegra da Decreto nº 45.795/2024
Palavra final
8º Congresso Brasileiro Elo Consultoria de Licitações e Contratos
O tão aguardado 8º Congresso ELO CONSULTORIA Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 11 a 13 de setembro /2024
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Momento de reflexão*
“A inteligência não é pra qualquer um…
Apenas para aqueles que a procuram.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744) e Ludmilla Couto (OAB/DF 59.198).