DESTAQUE
STF derruba “auxílio-aperfeiçoamento profissional” para magistrados mineiros
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar estadual 135/2014.
A norma previa o pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e de auxílio-saúde a juízes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
A superveniência da Resolução 294/2019, regulamentando o programa de assistência à saúde suplementar para Magistrados e servidores do Poder Judiciário, prevendo, entre outros benefícios, a possibilidade de auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso, descaracterizou a questão deduzida em sede de Jurisdição Constitucional, importando em perda superveniente de seu objeto.
Não obstante, no tocante ao “auxílio-aperfeiçoamento profissional”, restou evidenciada feição remuneratória e, em razão disso, a incompatibilidade com o regime de pagamento por meio de subsídio (CF, art. 39, § 4º), sendo indiferente que lei ou ato infralegal atribuam-lhes formalmente caráter de indenização.
Nesse sentido, no entendimento da Suprema Corte, o auxílio-aperfeiçoamento profissional tem caráter de indevido acréscimo remuneratório aos magistrados mineiros, acarretando violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Na oportunidade, o relator alertou sobre “os deletérios efeitos” que decorreriam da validação, pela Corte, da concessão de verbas remuneratórias travestidas formalmente de indenizatórias, para fins da correta e justa aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, da CF).
Acesse a íntegra da ADI nº 5.407/MG
Inconstitucionalidade do tempo de serviço público como critério de desempate para promoção no MP
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “o que tiver mais tempo de serviço público”, do parágrafo único do art. 97 da LC n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso; do art. 90, § 2º, “b” e “c”, da LC 51/2008 de Tocantins; do art. 75, § 2º, III e IV, da LC 2/1990 de Sergipe, na redação conferida pela LC 318/2018; do art. 135, § 2º, “c” e “d”, da LC 734/1993 de São Paulo.
Os julgados se dão em conformidade com a seguinte tese de julgamento: “Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público”.
Com efeito, de acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II,d, e 128, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público dos Estados. Como resultado, leis estaduais não podem dispor sobre a matéria sob pena de inconstitucionalidade formal. Ademais, ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte, incorrendo em inconstitucionalidade material.
Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o STF modulou os efeitos temporais das declarações de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos de promoção praticados pelo Ministério Público dos referidos estados até a publicação da ata de julgamento.
Válido destacar que as ADIs em comento representam apenas uma fração das diversas ações diretas propostas pelo Procurador-Geral da República em relação às leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e Defensorias Públicas estaduais, as quais estabelecem critérios de desempate para a promoção por antiguidade. Esses critérios incluem elementos como o tempo de serviço público mais extenso, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso.
Acesse a íntegra da ADI nº 7.282/MT, ADI nº 7.285/TO , ADI nº 7.297/SE e ADI nº 7.298/SP
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
AGU pode vedar advogado público de se manifestar sobre assuntos funcionais
Acesse a íntegra da ADI nº 4.652/DF
PRG regulamenta afastamento de servidor público para estudo no exterior
Acesse a íntegra da Portaria PGR/MPU nº 118/2023
Fazenda altera regras que regulamentam o Programa COMPREI e a criação do escritório de recuperação de créditos
Acesse a íntegra da Instrução Normativa COMPREI /MF nº 2/2023
STF julga inconstitucional o Decreto nº 9.806/2019 que alterou o CONAMA
Acesse a íntegra da ADPF nº 623/DF
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Lei de Diretrizes Orçamentárias do DF é republicada
Acesse a íntegra da Lei nº 7.313/2023
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“Seja como os pássaros que, ao pousarem um instante sobre ramos muito leves, sentem-nos ceder, mas cantam! Eles sabem que possuem asas.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)