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2024

STF DEFINE LIMITES DA RESPONSABILIDADE DE AGENTES PÚBLICOS

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DESTAQUE

STF define limites da responsabilidade de agentes públicos

 Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. As ADI’s questionavam a limitação da responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos apenas às hipóteses de dolo ou “erro grosseiro” conforme estipulado nas normas atacadas. O Supremo decidiu que a limitação da responsabilidade não é inconstitucional, mas que a interpretação de “erro grosseiro” deve ser cuidadosamente avaliada, incluindo as noções de imprudência, negligência e imperícia quando significativamente graves, respeitando o princípio da proporcionalidade e a vedação à proteção insuficiente estabelecidos pela Constituição.

A decisão do STF reforça a importância do equilíbrio entre a proteção ao exercício funcional dos agentes públicos e a necessidade de responsabilização efetiva em casos de negligência significativa. Essa deliberação preserva a autonomia do legislativo em definir o escopo da culpa aplicável, mas estabelece um parâmetro claro de que restrições excessivas podem violar a Constituição ao impedir a responsabilização em casos de graves falhas administrativas. Entretanto, o desafio permanece na aplicação prática desses critérios, onde a determinação de “erro grosseiro” pode variar significativamente conforme o caso, potencialmente levando a inconsistências na responsabilização de agentes públicos. Em razão disso, a deliberação salienta a necessidade de uma análise criteriosa e bem fundamentada dos tribunais ao aplicarem tais definições, garantindo assim, a justiça e a adequada responsabilização no serviço público.

Acesse a íntegra das ADIs nº 6.421 e nº 6.428

MGI estabelece diretrizes sobre a gestão de pessoas em estatais

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, através da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União, estabeleceu diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto à política de gestão de pessoas e à celebração de acordos coletivos de trabalho.

O documento delineia a necessidade de alinhar as políticas de gestão de pessoas ao planejamento estratégico das empresas e às políticas públicas vigentes, enfatizando a valorização da força de trabalho, a diversidade e a equidade. A resolução também estipula requisitos rigorosos para análises prévias à aprovação de acordos, incluindo avaliações de impacto financeiro e operacional, além de estabelecer limites e restrições específicas para a concessão de benefícios e ajustes salariais.

Com efeito, a norma traz avanços significativos na governança corporativa das estatais, promovendo uma maior integração entre as políticas de gestão de pessoas e os objetivos estratégicos das empresas e do Estado. No entanto, é essencial que a implementação dessas diretrizes seja acompanhada de mecanismos efetivos de monitoramento e avaliação, para garantir que os princípios de autonomia gerencial e alinhamento com as políticas públicas não restrinjam indevidamente a flexibilidade operacional das empresas. Ademais, a complexidade das exigências para a aprovação de acordos pode potencialmente retardar processos decisórios, exigindo um equilíbrio cuidadoso para evitar a burocratização excessiva. 

Nesse sentido, é fundamental atenção a esses detalhes para que a resolução atinja seus objetivos sem impor ônus administrativos desproporcionais.

Acesse a íntegra da Resolução CGPAR nº 52/2024 

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

AGU emite ON sobre transferências voluntárias e regularidade fiscal

Acesse a íntegra da Orientação Normativa nº 81/2024

TCU avalia irregularidade de transparência em Pregão eletrônico com Registro de Preços

Acesse a íntegra do Acórdão nº 715/2024 – TCU – Plenário

Parte do Decreto que trata de consulta pública de ato normativo é republicada

Acesse a íntegra do Decreto nº 12.002/2024

Mudanças do MPO nas fontes de recursos Fiscal e da Seguridade Social

Acesse a íntegra da Portaria SOF/MPO nº 109/2024

CNPCP fixa diretrizes do para acautelamento de arma, munições e materiais afins

Acesse a íntegra da Recomendação nº 4/2024

STF decide que municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo

Acesse a íntegra da ADI nº 7.574

MEC divulga demonstrativos do ajuste anual dos recursos do Fundeb 2023

Acesse a íntegra da Portaria Interministerial MEC/MF nº 3/2024

Nova lei garante atendimento privativo a mulheres vítimas de violência no SUS

Acesse a íntegra da Lei nº 14.847/2024

Governo cria o “Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde”

Acesse a íntegra do Decreto nº 12.007/2024

Revitalização do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda

Acesse a íntegra da Resolução CODEFAT nº 1.000/2024

 

Conselho da ANPD aprova Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

Acesse a íntegra da Resolução CD/ANPD Nº 15/2024

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF institui Centro de Referência Interdisciplina em Síndrome de Down CRISDOWN

GDF dispôs sobre a instituição do Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down CRISDOWN em Atenção à Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do SUS, como unidade de Saúde referência no Distrito Federal para atendimentos à pessoa com Síndrome de Down.

Acesse a íntegra do Decreto nº 45.740/2024

 

Palavra final

8º Congresso Brasileiro Elo Consultoria de Licitações e Contratos

O tão aguardado 8º Congresso ELO CONSULTORIA Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

 Dias 11 a 13 de setembro /2024

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Momento de reflexão*

“O homem é que faz sua profissão; a sua inteligência é que a eleva; a sua honestidade é que a enobrece.

José de Alencar

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057) e Ludmilla Couto (OAB/DF 59.198).

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