PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

2024

FALTAM

Dias
Horas
Minutos
Segundos

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL ESCOLHA DE CONSELHEIROS DO TCE EM VOTAÇÃO ABERTA

elo consultoria banner 2 seminario

DESTAQUE

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL ESCOLHA DE CONSELHEIROS DO TCE EM VOTAÇÃO ABERTA

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na ADI nº 5.079, declarou a inconstitucionalidade do art. 248, inc. V, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo; e declarou, em parte, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 151, § 2º, inc. VI, e 248, parágrafo único, do mesmo diploma regimental. Com isso, o STF excluiu interpretação ou sentido aos dispositivos impugnados segundo o qual se infira ser possível a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo por meio de decreto legislativo editado por Assembleia Legislativa desse ente estadual, e não mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme reza o art. 84, inc. XV, da CF/1988, aplicável na espécie por simetria. 

Os normativos em comento previam votação aberta para a escolha de conselheiros do TCE/ES e a sua nomeação por meio de decreto legislativo. O modelo adotado no estado viola o princípio da separação dos Poderes, o modelo de composição dos tribunais de contas previsto na Constituição Federal e o processo de escolha dos membros do TCE. 

Essencial ponderar que a CF/88 não traz, de forma minuciosa, como deve ser a composição dos tribunais de contas estaduais. Apenas dispõe que o TCE deve ser formado por 7 Conselheiros e que as normas previstas para o TCU aplicam-se, no que couber (art. 75 da CF/88). Nesse sentido, entende-se que a forma de escolha dos membros do TCE deve ser prevista, de fato, na respectiva Constituição Estadual. Entretanto, o STF, por força do princípio da simetria, entende que as regras de escolha dos Conselheiros devem obedecer ao mesmo modelo estabelecido pela Constituição Federal para o TCU (art. 73, § 2º da CF). Nesse ponto, cabe destacar que o Supremo, na análise de temas semelhantes, concluiu que a votação aberta para aprovação de conselheiros de tribunais de contas estaduais contraria o modelo federal, de reprodução obrigatória pelos entes federados.

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Normas podem estender imunidade de parlamentares federais aos estaduais

Acesse a íntegra das ADI’s nº 5.824 e nº 5.825 

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente as ações diretas de inconstitucionalidade 5.824 e 5.825 em face de normas das constituições dos Estados do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, que estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal. Conforme dispositivos constantes nas constituições dos Estados do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, os parlamentares estaduais não podem ser presos a partir da expedição do diploma, salvo em flagrante por crime inafiançável. Nesses casos, os autos devem ser submetidos à casa legislativa em no máximo 24 horas, para que a maioria dos deputados resolva se mantém ou revoga a prisão. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar. Prevaleceu, na Suprema Corte, o entendimento de que a Constituição Federal estendeu expressamente essas imunidades aos deputados estaduais, conforme se vê no art. 27, §1º, de modo que os estados e o Distrito Federal devem seguir obrigatoriamente as garantias previstas em nível federal a deputados e senadores. 

Constitucionalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores

Acesse a íntegra da ADI nº 6.122 

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 14.031, de 12 de dezembro de 2018, do Estado da Bahia, que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 12% para 14%.  Conforme precedente invocado (ARE 875958 – Tema 933 da repercussão geral), o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% (no caso, em Goiás) não afrontava os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Na visão do relator, diante da demonstração de que o déficit do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia tem aumentado todos os anos, o patamar foi razoável e proporcional, pois “a fixação da contribuição em 14% não parece comprometer o patrimônio dos contribuintes ou impedir seu acesso a uma vida digna nem destoa das alíquotas praticadas por outros estados e pela União”. Bem assim, a ausência de estudo atuarial específico antes da edição de lei que aumente a contribuição não implica inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida. 

STF reitera que a mesa das casas legislativas só pode ser reconduzida uma vez

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta da República ao art. 95, I, da Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”. 

Acesse a íntegra da ADI nº 6.683

No mesmo sentido: ADI nº 6.686; ADI nº 6.687; ADI nº 6.688; ADI nº 6.698; ADI nº 6.711; ADI nº 6.714; ADI nº 6717; ADI nº 6718; ADI nº 7016.

Imputar diretores de estatais e presidente de tribunal de contas por crime de responsabilidade, caso se negam a comparecer, responder ou prestam informações falsas é inconstitucional

Acesse a íntegra da ADI nº 6.637, ADI 6.644 e ADI no 6.647  

elo consultoria banner 2 seminario

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Na edição extra do dia 09.01.2023

Instituído o Gabinete da Preservação e Mobilização Institucional

Instituiu o Gabinete da Preservação e Mobilização Institucional para promover a estabilidade no âmbito do Distrito Federal, coordenar as atividades administrativas não afetadas pela intervenção federal decretada em 08/01/2023, bem como prestar apoio às medidas requisitadas pelo interventor nomeado pelo Decreto Presidencial nº 11.377, de 8 de janeiro de 2023.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.123/2023

GDF publica, hoje, reajuste de preços públicos

A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal fixou as tabela de cobrança de preço público, em relação a área explorada por mobiliários urbanos, nas feiras de produtores rurais, feiras livres, feiras de caráter permanente e shoppings feiras; a tabela de cobrança de preço público, em relação a área explorada por mobiliários urbanos do tipo quiosques e trailers; tabela de cobrança de preço público, em relação a utilização de espaços públicos por meio de propaganda, e a interferência visual; a tabela de cobrança de preço público, em relação à utilização de área pública para o exercício de atividade econômica com Food Truck e a tabela de cobrança de preço público, em relação a utilização de mobiliários urbanos do tipo galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados, parques e praças e outros semelhantes

Acesse a íntegra da Portaria nº 01/2023; Portaria nº 02/2023; Portaria nº 03/2023; Portaria nº 04/2023 e Portaria nº 05/2023

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

 

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“A atenção é a mais importante de todas as faculdades para o desenvolvimento da inteligência humana.

 Charles Darwin


Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

elo consultoria banner 2 seminario
5/5 - (11 votos)

>>>

Veja nossos próximos cursos

Envie-nos um E-mail

Envie uma mensagem através do formulário: