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STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS POR DECRETO LEGISLATIVO E EXIGÊNCIA DE VOTO ABERTO

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DESTAQUE

STF declara inconstitucionais nomeação de conselheiro de tribunal de contas por decreto legislativo e exigência de voto aberto

Professores Jacoby Fernandes

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ADI nº 5.079 e, na parte conhecida, julgou-a procedente, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento, para fins de:

(i) Declarar a inconstitucionalidade do art. 248, inc. V, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo; e

(ii) Declarar, em parte, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 151, § 2º, inc. VI, e 248, parágrafo único, do mesmo diploma regimental, de modo a excluir interpretação ou sentido aos dispositivos impugnados segundo o qual se infira ser possível a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo por meio de decreto legislativo editado por Assembleia Legislativa desse ente estadual, e não mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme reza o art. 84, inc. XV, da Constituição da República, aplicável na espécie por simetria, nos termos do voto do Relator. 

A Constituição Federal não estabeleceu expressamente os poderes de fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seguindo o delineamento sistêmico de funções que adotou para outras atividades, definiu a competência do Tribunal de Contas da União de forma detalhada e mandou aplicar, no que coubesse, as normas dispostas para aquela Corte, pertinentes à organização, composição e fiscalização.1

Sobre o assunto, em escólio ao art. 75, assere Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que “tem-se aqui uma norma de extensão normativa (ou seja, regra que estende a outro ou outros órgãos normas que presidem a instituição, ou lhe cometem poderes)”.2

Não é de hoje, que algumas leis e até constituições estaduais vem procurando elastecer ou reduzir as competências dos tribunais de contas ou mesmo modificar os parâmetros estabelecidos na Constituição federal, que se aplicam por simetria aos demais tribunais de contas. Nesse caso, a decisão sobre o assunto tem sido do Poder Judiciário, o qual tem mantido a simetria do modelo com o paradigma federal.2

No caso do Espírito Santo, a ideia era atribuir à Assembleia Legislativa a prerrogativa de indicar 5 entre 7 Conselheiros do Tribunal de Contas estadual e estabelecer voto aberto nas mencionadas escolhas e a edição de decreto legislativo ao fim de sua análise positiva sobre o nome indicado para fins de investidura no cargo.

Em relação ao voto publico, o STF já havia assentado a jurisprudência e na ADI reafirmou que:

[…]

 “a votação aberta, prevista em legislação estadual, ofende o princípio pretoriano da simetria, porque discrepa do modelo federal, que é de reprodução obrigatória, notadamente o art. 52, inc. III, al. “b”, do Texto Constitucional. Precedentes: Rcl. nº 6.702-MC-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/03/2009, p. 30/04/2009; e, a contrario sensu, ADI nº 2.208/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/05/2004, p. 25/06/2004.

 

Os efeitos, considerando que a Lei é de 1999, foram modulados, “em atenção aos requisitos da segurança jurídica e do interesse social, conjuntamente à longevidade do objeto”, conferindo-se eficácia ex nunc à decisão.

Para saber mais sobre o assunto, consulte JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 4. ed. Belo Horizonte, 2016.

__________

1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (Versão Bolso). Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007. Arts. 70, 71 e 75.

2 FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. atual. e rev. São Paulo: Saraiva, 1992, 1. v., p. 412.

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 523/PR – Pleno. Relator:  Ministro Eros Grau. Brasília, 3 de abril de 2008. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 out. 2008.

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

PARA O ELO

Atribuições dos cargos devem estar previstas na lei que os criou de forma clara e objetiva reitera STF

Acesse a íntegra da ADI nº 5.555

Alteração na estrutura regimental e quadro demonstrativo de cargos de vários órgãos

  1. a) alterado o Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, e remaneja e transforma

cargos em comissão e funções de confiança.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.424/2023

  1. b) alterado o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.425/2023

  1. c) A Fundação Nacional dos Povos Indígenas-Funai alterou o Anexo da Portaria Funai nº 574, de 19 de outubro de 2022, que regulamenta a Estrutura Regimental e detalha o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, do anexo II do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022. 

Acesse a íntegra da Portaria FUNAI nº 618/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF muda as regras de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e a Procuradora-Geral do Distrito Federal dispôs sobre o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor expedidos em face do Distrito Federal e concede outras providências. 

Acesse a íntegra da Portaria Conjunta nº 13/2023

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Duvidar de si mesmo é o primeiro sinal da inteligência.

Ugo Ojetti


Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia

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