6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos
(evento híbrido)
O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.
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DESTAQUE
STF DECIDE TERMO INICIAL DA LICENÇA-MATERNIDADE
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 6.327 como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator.
A questão discutida na presente ADI abrangeu o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo benefício previdenciário de salário-maternidade. Segundo o relator, a se acolher uma exegese restritiva e literal das aludidas normas, o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba por ser reduzido de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pelos art. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição. De fato, mais que o direito social em tese, a licença-maternidade visa proteger, de forma única, tanto mãe quanto filho. Em última instância, cuida de um dever do Estado de assegurar direitos fundamentais do ser humano, como a vida, a saúde, a alimentação, além de favorecer sobremaneira a dignidade e o direito à convivência familiar. Pontuou o STF, ainda, que a ausência de lei expressa não pode significar ausência de norma. Assim, nem mesmo o fato de a questão sobre a prorrogação da licença nos casos de parto prematuro encontrar-se em debate no âmbito legislativo não impede a omissão de ser conformada judicialmente. Dessa forma, a ação foi julgada procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
ANCINE aprova Regimento Interno
Acesse a íntegra da Resolução nº 124/2022
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a Agência Nacional do Cinema – ANCINE é autarquia sob regime especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Turismo, tendo por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas. A publicação de seu Regimento Interno torna-se importante como fonte de informação à sociedade, em nome do princípio constitucional da publicidade, porquanto revela sua estrutura organizacional, bem como atribuições e responsabilidades de seus integrantes.
Aprovado o regulamento e Plano de comunicação da Rede Equidade
Acesse a íntegra da Portaria REDE EQUIDADE nº 1/2022 e Portaria REDE EQUIDADE nº 2/2022
Nota: a Rede Equidade constitui-se por órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil definidas nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 0235/2021 e respectivos Termos de Adesão, publicados em 11/03/2022, firmados entre o Senado Federal (SF), a Câmara dos Deputados (CD), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério de Minas e Energia (MME), a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com o objetivo de implementar ações voltadas à Inclusão e Diversidade, com foco em Gênero e Raça, para alcance da igualdade e equidade.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
DF altera regras para pagamento de precatórios
Acesse a íntegra do Decreto nº 43.882/2022
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)
O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
9 de novembro de 2022
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Momento de reflexão*
“Só se pode alcançar um grande êxito quando nos mantemos fiéis a nós mesmos.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)