DESTAQUE
STF decide sobre restrição à liberdade de expressão de militares
O Tribunal, por unanimidade, considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 166 do Código Penal Militar e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. […]
EMENTA
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 166 do Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Crítica a ato de superior ou a assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo. Conduta tipificada como crime militar. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão. Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-constitucional vigente. Possibilidade de que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto. Aferição da presença de todas as elementares do tipo penal. Improcedência do pedido.
- As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja dada máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes.
- Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria relacionada à ponderação entre o preceito da liberdade de expressão e os postulados da hierarquia e da disciplina, sob o prisma das carreiras policiais, cuja lógica, mutatis mutandis, em tudo se aplica ao presente caso (v.g., ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/21, publicado no DJe de 30/6/21).
- A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam –mesmo que envolvam críticas e protestos –, é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, na linha do entendimento já firmado pela Corte, há que se atentar para a singularidade das carreiras militares, sejam elas policiais ou propriamente militares, que igualmente são subservientes aos postulados da hierarquia e da disciplina, e cujas limitações “visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário” (ADI nº 6.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/22).
- A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal.
- Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção do art. 166 do Código Penal Militar.
Acesse a íntegra da ADPF 475. No mesmo sentido: ADPF 734.
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: discutiu-se nessa ADPF o art. 166 do Código Penal Militar, que proíbe a manifestação pública do militar sobre “ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”. A questão a examinar, portanto, era se o preceito legal afrontava o direito fundamental da liberdade de expressão consagrado pela Constituição. Segundo o STF, não há direitos constitucionais absolutos. Devem todos eles ser compreendidos dentro do sistema normativo-constitucional vigente, de modo que a eles seja dada máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. A Corte estabeleceu que se possa restringir o alcance de um direito fundamental em três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; b) em razão da existência de expressa autorização, na Constituição da República, para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, limite-o; c) ou ainda na ausência de restrições constitucionais diretas e ante a inexistência de autorização de leis restritivas – em decorrência de uma ponderação, em subserviência a critérios de proporcionalidade, de valores outros que ostentem igual proteção constitucional. Dentro desse contexto, o Supremo deixou claro que os militares das Forças Armadas, tanto quanto os militares estaduais que compõem as polícias e os corpos de bombeiros militares, dada a relevância de suas missões e a natureza peculiar de suas atribuições, submetem-se a um regime jurídico diferenciado, que está fundado nos princípios da hierarquia e da disciplina. Assim, entendeu-se que as restrições preconizadas no dispositivo legal em apreço são adequadas e proporcionais, fazendo necessária a conciliação entre os valores constitucionais (de um lado, a liberdade de expressão dos militares; de outro, a segurança nacional e a ordem pública, bem como a hierarquia e a disciplina, que regem as corporações). A norma, em realidade, segundo a Corte, pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. A ADPF foi julgada improcedente.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Ministério da Saúde fixa critérios para transferência de apoio para piso salarial da enfermagem
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 597/2023
Portaria altera novamente o valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal
Acesse a íntegra da Portaria SGPRT/MGI nº 2.163/2023
INSS institui piloto do Programa de Gestão do Atendimento da Reabilitação Profissional
Acesse a íntegra da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.131/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o Programa de Gestão do Atendimento da Reabilitação Profissional – PGARP é um programa de gestão na modalidade de teletrabalho e em regime de execução parcial, restringindo-se a um cronograma específico, que terá a duração de seis meses. Ao final do prazo da experiência-piloto, a implementação do PGARP será facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor. Poderão aderir ao PGARP os servidores que atuam no serviço de reabilitação profissional, integral ou parcialmente. Decorridos 6 (seis) meses do efetivo início da experiência-piloto, o Comitê Gestor do PGARP elaborará relatório de acompanhamento, que conterá avaliação: I – do grau de comprometimento dos servidores participantes; II – da efetividade no alcance das metas e resultados; III – dos benefícios e prejuízos para o INSS; e IV – da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
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A Lei nº 13.303/16 dispôs sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista e, além de trazer novos contornos para a gestão das empresas estatais com temas sobre governança, planejamento e compliance, inaugurou um novo sistema licitatório e contratual para estas entidades.
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Friedrich Nietzsche
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)