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STF DECIDE SOBRE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE MILITARES

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DESTAQUE

STF decide sobre restrição à liberdade de expressão de militares

O Tribunal, por unanimidade, considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 166 do Código Penal Militar e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. […]

EMENTA

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 166 do Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Crítica a ato de superior ou a assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo. Conduta tipificada como crime militar. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão. Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-constitucional vigente. Possibilidade de que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto. Aferição da presença de todas as elementares do tipo penal. Improcedência do pedido.

  1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja dada máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes.
  2. Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria relacionada à ponderação entre o preceito da liberdade de expressão e os postulados da hierarquia e da disciplina, sob o prisma das carreiras policiais, cuja lógica, mutatis mutandis, em tudo se aplica ao presente caso (v.g., ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/21, publicado no DJe de 30/6/21).
  3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam –mesmo que envolvam críticas e protestos –, é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, na linha do entendimento já firmado pela Corte, há que se atentar para a singularidade das carreiras militares, sejam elas policiais ou propriamente militares, que igualmente são subservientes aos postulados da hierarquia e da disciplina, e cujas limitações “visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário” (ADI nº 6.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/22).
  4. A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal.
  5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção do art. 166 do Código Penal Militar.

Acesse a íntegra da ADPF 475. No mesmo sentido: ADPF 734.

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  discutiu-se nessa ADPF o art. 166 do Código Penal Militar, que proíbe a manifestação pública do militar sobre “ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”. A questão a examinar, portanto, era se o preceito legal afrontava o direito fundamental da liberdade de expressão consagrado pela Constituição. Segundo o STF, não há direitos constitucionais absolutos. Devem todos eles ser compreendidos dentro do sistema normativo-constitucional vigente, de modo que a eles seja dada máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. A Corte estabeleceu que se possa restringir o alcance de um direito fundamental em três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; b) em razão da existência de expressa autorização, na Constituição da República, para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, limite-o; c) ou ainda na ausência de restrições constitucionais diretas e ante a inexistência de autorização de leis restritivas – em decorrência de uma ponderação, em subserviência a critérios de proporcionalidade, de valores outros que ostentem igual proteção constitucional. Dentro desse contexto, o Supremo deixou claro que os militares das Forças Armadas, tanto quanto os militares estaduais que compõem as polícias e os corpos de bombeiros militares, dada a relevância de suas missões e a natureza peculiar de suas atribuições, submetem-se a um regime jurídico diferenciado, que está fundado nos princípios da hierarquia e da disciplina. Assim, entendeu-se que as restrições preconizadas no dispositivo legal em apreço são adequadas e proporcionais, fazendo necessária a conciliação entre os valores constitucionais (de um lado, a liberdade de expressão dos militares; de outro, a segurança nacional e a ordem pública, bem como a hierarquia e a disciplina, que regem as corporações). A norma, em realidade, segundo a Corte, pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. A ADPF foi julgada improcedente.

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Ministério da Saúde fixa critérios para transferência de apoio para piso salarial da enfermagem

Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 597/2023

Portaria altera novamente o valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal

Acesse a íntegra da Portaria SGPRT/MGI nº 2.163/2023

INSS institui piloto do Programa de Gestão do Atendimento da Reabilitação Profissional

Acesse a íntegra da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.131/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  o Programa de Gestão do Atendimento da Reabilitação Profissional – PGARP é um programa de gestão na modalidade de teletrabalho e em regime de execução parcial, restringindo-se a um cronograma específico, que terá a duração de seis meses. Ao final do prazo da experiência-piloto, a implementação do PGARP será facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor. Poderão aderir ao PGARP os servidores que atuam no serviço de reabilitação profissional, integral ou parcialmente. Decorridos 6 (seis) meses do efetivo início da experiência-piloto, o Comitê Gestor do PGARP elaborará relatório de acompanhamento, que conterá avaliação: I – do grau de comprometimento dos servidores participantes; II – da efetividade no alcance das metas e resultados; III – dos benefícios e prejuízos para o INSS; e IV – da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO NACIONAL: LEI DAS ESTATAIS

A Lei nº 13.303/16 dispôs sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista e, além de trazer novos contornos para a gestão das empresas estatais com temas sobre governança, planejamento e compliance, inaugurou um novo sistema licitatório e contratual para estas entidades.

Para o regime licitatório, trouxe a obrigação de elaboração de regulamento interno de licitações e contratos para cada estatal, impondo, ainda, que esse documento seja mantido atualizado, o que demanda aperfeiçoamento e aprendizado constantes.

Além dos desafios de aplicação de todas as inovações da Lei nº 13.303/16 envolvendo governança e o sistema licitatório próprio, outros temas permeiam a realidade das empresas estatais e demandam atendimento, como é caso do acompanhamento da evolução da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e a publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos que, embora expressamente não aplicável às estatais, trouxe reflexos às licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016.

Consciente dessa necessidade das empresas públicas e sociedades de economia mista em se manterem atualizadas e integradas com as novidades licitatórias, a Elo Consultoria preparou esse evento destinado para as

Empresas Estatais, onde grandes e renomados especialistas abordarão em 24 horas-aula de palestras temas imprescindíveis, que tratarão de assuntos diversificados e relevantes para que todos tenham plena capacidade de aplicar os conceitos teóricos em sua realidade prática.

Dias 31 de maio, 1º e 2 de junho/2023

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Momento de reflexão*

“As convicções são inimigas mais perigosas da verdade do que as mentiras.

Friedrich Nietzsche

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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