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STF DECIDE SOBRE PROCURADORIAS MUNICIPAIS

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DESTAQUE

STF decide sobre Procuradorias Municipais

Carlos Henrique Vieira Barbosa

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para:

 (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais;

(ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º do art. 81- A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF,  buscou-se  solucionar duas questões: primeira, consistiu em saber se as normas relativas à contratação de advogados ou sociedades de advogados para atuação nas Procuradorias dos Municípios de Pernambuco violam o instituto do concurso público; segunda, se seria obrigatória a criação de Procuradorias apenas aos Municípios que superem vinte mil habitantes. Em seu julgamento, o STF estabeleceu que, ao determinar que o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, fossem realizados pela Procuradoria Municipal, os dispositivos impugnados feriram a autonomia municipal. Isso porque não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos Municípios. Realmente, a norma representa invasão na competência legislativa exclusiva dos municípios, revelando sua inconstitucionalidade formal, independentemente do tamanho da população do município. Por outro lado, caso fossem efetivamente instituídas as Procuradorias municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, como prevê a norma impugnada, resta claro que a contratação de seu corpo técnico estaria necessariamente vinculada à incidência das regras de direito público, ou seja, à inafastável regra do concurso público. Assim, a opção de instituir ou não um corpo próprio de procuradores municipais é decisão de competência de cada Município, como ente federativo autônomo. Entretanto, feita a opção por sua instituição, a realização de concurso público é a única forma constitucional possível de provimento desses cargos.

Acesse a íntegra da ADI nº 6.331

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Lei de Reponsabilidade fiscal pode estar sendo descumprida, alerta TCU

Acesse a íntegra do Acórdão nº 521/2024 – TCU – Plenário

Decisão do STF sobre limites à missão das Forças Armadas

Acesse a íntegra da ADI nº 6.457

Publicado o Relatório da Administração e Demonstrações Financeiras/2023 da EBC

Acesse a íntegra da Relatório da Administração e Demonstrações Financeiras/2023

Receita Federal dispõe sobre integração de serviços e institui portal de serviços digitais

Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 410/2024

MGISP instiuiu o Subsiga ColaboraGOV

Acesse a íntegra da Portaria MGI nº 2.178/2024

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a implantação da Subsiga ColaboraGov visa propor as modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos à Comissão de Coordenação do Siga, de modo a garantir a operacionalidade do ColaboraGov. Além disso, servirá para avaliar a aplicação das normas e seus resultados no âmbito dos órgãos solicitantes do ColaboraGov e propor os ajustes necessários, com vistas à modernização e ao aprimoramento do Siga. Segundo a Portaria, a participação de representantes na Subsiga ColaboraGov é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Criados GTs para repartição de benefícios aos entes federativos e salvaguardas do CONAREDD+

Acesse a íntegra da Resolução CONAREDD+ nº 13/2023

Acesse a íntegra da Resolução CONAREDD+ nº 14/2023

Homologada a adesão aos Estados, DF e Municípios do Programa SUS Digital 2024

Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 3.534/2024

Ministério do Planejamento e Orçamento publica mudanças orçamentárias diversas

Dentre outras:  Portaria GM/MPO nº 92/2024, Portaria GM/MPO nº 94/2024,  Portaria GM/MPO nº 95/2024

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

8º Congresso Brasileiro Elo Consultoria de Licitações e Contratos

O tão aguardado 8º Congresso ELO CONSULTORIA Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

 Dias 11 a 13 de setembro /2024

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Momento de reflexão*

“A arte de pensar é a manifestação mais sublime da inteligência.

Augusto Cury

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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