STF DECIDE SOBRE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA NOTARIAL

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

DESTAQUE

 STF decide sobre concurso público para ingresso na carreira notarial

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e a julgou improcedente, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos 3º, § 2º; e 10, caput e §§2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, nos termos do voto do Relator […]. Violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição). O privilégio de atividades específicas relacionadas às atividades notariais e de registro afronta o caráter isonômico dos concursos públicos.

Acesse a íntegra da ADPF nº209

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: segundo o STF, o ordenamento jurídico não confere aos Estados a atribuição para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso na carreira notarial. Reserva-se ao legislador federal a competência para estabelecer os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro. Competência essa que já foi exercida com a edição da Lei nº 8.935/1994. Observa, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 81/2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das declarações de Notas e de Registro, e minuta de edital.” Assim, o dispositivo legal em discussão apresenta-se incompatível com a Lei nº 8.935/1994, pois tal lei, ao prever a realização dos concursos pelo Poder Judiciário, confere a este a competência para ato de investidura na atividade notarial e de registro, e não ao chefe do Poder Executivo, como consignado na norma impugnada do Estado de São Paulo. Continua o Supremo, afirmando que o disposto no art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 539/1988, de São Paulo, em que se determina que “a prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso” também não pode ser recepcionado. Isso porque tal dispositivo acrescenta condição restritiva diversa daquelas dispostas na Lei Federal nº 8.935/1994, de forma a usurpar competência legislativa da União, pois não é permitido aos estados estabelecerem normas gerais sobre a matéria. Em outro ponto, a norma questionada dispõe que serão considerados como títulos a serem valorados em concurso de ingresso e acesso nas serventias extrajudiciais: (i) diploma de bacharel em Direito; (ii) exercício da advocacia; (iii) exercício no cargo de serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto; (iv) exercício na função de oficial maior de serventia; extrajudicial; (v) exercício no cargo de escrevente extrajudicial; (vi) exercício como servidor de serventia extrajudicial; (vii) exercício no cargo de serventuário, na qualidade de interventor; (viii) exercício no cargo de auxiliar de serventia extrajudicial; (ix) exercício como escrivão eleitoral; e (x) serviço à justiça, como escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza. De acordo com o STF, contudo, os títulos a serem valorados em concurso de ingresso nos itens iii a viii são referentes a atividade funcional pertinente à área de notas e de registros, emprestando benefício àqueles candidatos que exerceram essas determinadas atividades e permitindo que alcancem maior pontuação no certame. Tal circunstância restringe o universo de candidatos aptos a conquistar a respectiva pontuação, afrontando, dessa forma, a igualdade de condições de acesso à função pública imposta pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, conclui-se que os itens iii a viii do §4º e os §§ 5º e 6º do artigo 10 da Lei Complementar estadual nº 539/1988 são incompatíveis com o princípio constitucional da isonomia, disposto no art. 5º, caput , da Constituição, por preverem benefícios a um grupo específico de candidatos para ingresso nas serventias extrajudiciais. Por outro lado, assevera a Suprema Corte, os tens IX e X do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 539/1988 tratam do exercício da atividade de escrivão eleitoral e da prestação de serviço à Justiça Eleitoral como escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza. Esses títulos não possuem nenhuma pertinência com os serviços notariais e de registro e não devem ser considerados como títulos, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte, representam apenas o exercício de função pública e a sua consideração como título representaria violação ao princípio da isonomia.

Instituído o Programa de Estágio em Direito da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República

Carlos Henrique Vieira Barbosa

 

A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República instituiu o Programa de Estágio em Direito da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. 

Estão sendo oferecidas vagas na modalidade não obrigatória, para estudantes de graduação e pós-graduação, que cumpram os requisitos estabelecidos em processo seletivo. O processo seletivo para o estágio em Direito na Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos – SAJ será disponibilizado no endereço eletrônico https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos e será composto pelas seguintes etapas: edital de chamamento, inscrições, análise curricular, provas e entrevistas. São previstas três fases de estágio: ambientação, estágio nas Secretarias Adjuntas da SAJ em sistema de rotatividade e conclusão com expedição de Certificado SAJ. Para a realização das atividades podem ser oferecidos cursos, palestras, visitas a instituições públicas ou outras formas, com vistas a ampliar o conhecimento dos estagiários sobre a administração pública federal. Para obtenção do Certificado de Estágio em Direito – SAJ, o estagiário deverá cumprir os seguintes requisitos: – participação da fase de ambientação; – desenvolvimento de atividades pelo período mínimo de 6 (seis) meses; – desenvolvimento de atividades em, no mínimo, 2 (duas) Secretarias Adjuntas ou em 1 (uma) delas e no CEJ; e – obtenção de, no mínimo, nota 7,00 (sete) na Avaliação de Aprendizagem.

Acesse a íntegra da Portaria SAJ/CC nº 7/2023

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Concurso público para Unidades de Pesquisa do MCTI: diretrizes e normas

Acesse a íntegra da Portaria MCTI nº 7.519/2023

Seleção de propostas para a implantação de CEUs da Cultura

Acesse a íntegra da Portaria MINC nº 74/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: segundo a Portaria, o CEU da Cultura destina-se à construção de edificação de uso cultural, de caráter comunitário, composta por espaços associados à expressão corporal, educação cidadã, arte e educação, trabalho e renda, meio ambiente, entre outras atividades interrelacionadas à cultura, conforme projeto de referência a ser disponibilizado pelo Ministério da Cultura. O processo de seleção de propostas aplica-se somente aos Estados e ao Distrito Federal, que deverão implantar os CEUs da Cultura em municípios indicados no Anexo I do Manual de Instruções, selecionados conforme os seguintes critérios: I – integrantes das maiores Concentrações Urbanas do país, em relação à população, além das capitais estaduais Palmas (TO) e Boa Vista (RR), conforme o estudo “Tipologia Intraurbana: espaços de diferenciação socioeconômica nas Concentrações Urbanas do Brasil” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE , de 2017; e II – municípios com população acima de 30 mil habitantes, integrantes das Regiões Imediatas Prioritárias conforme o Índice Territorial dos Comitês de Cultura, de que trata o inciso II do art. 5º da Portaria MinC nº 64, de 28 de setembro de 2023.

Instituída a Política de Governança Digital do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE

Acesse a íntegra da Portaria nº 647/2023

Instituído o processo de seleção de propostas de implementação de Espaços Esportivos Comunitários

Acesse a íntegra da Portaria nº 66/2023

Criado GT para subsidiar repactuação das obrigações decorrentes do acidente da barragem em Mariana

Acesse a íntegra da Portaria MPA nº 140/2023

Ministério das Cidades seleciona propostas para ações e modalidades a serem apoiadas com OGU e regulamenta MCMV

Acesse a íntegra da Portaria MCID nº 1.273/2023 e  Portaria MCID nº 1.295/2023

MMAMC altera Pnapa e cria GT para propor regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

Acesse a íntegra da Portaria nº 215/2023 e Portaria GM/MMA nº 778/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“O maior orador do mundo é o sucesso.

Napoleão Bonaparte

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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