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STF DECIDE SOBRE COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

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DESTAQUE

STF decide sobre compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal

Atenção órgãos federais! O Supremo Tribunal Federal conheceu, por unanimidade, da ADI 6.649 e, no mérito, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conferindo interpretação conforme ao Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que  dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Pela importância do julgado, segue a transcrição nos seguintes termos:

  1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para impugnação do Decreto 10.046/2019, uma vez que o ato normativo não se esgota na simples regulamentação da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mas inova na ordem jurídica com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o ato do poder público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual seja, o compartilhamento de dados da Carteira Nacional de Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras ações aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata.
  2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387, Rel. Min. Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informacional. A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, positivou esse direito fundamental no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal.
  3. O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais.
  4. Interpretação conforme à Constituição para subtrair do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público.
  5. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”.
  6. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal.
  7. O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso. Legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa.
  8. Declaração de inconstitucionalidade, com efeitos pro futuro, do art. 22 do Decreto 10.046/2019. O Comitê Central de Governança de Dados deve ter composição independente, plural e aberta à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas, não apenas dos representantes da Administração Pública federal. Ademais, seus integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências indevidas.

Acesse a íntegra da ADI nº 6.649

No mesmo sentido: ADPF nº 695

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Ministério das Cidades institui Política de Desenvolvimento de Pessoas

Acesse a íntegra da Portaria MCID nº 787/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: segundo a Portaria, a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas tem como objetivo promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação do Ministério das Cidades. Para tanto, o Ministério das Cidades deverá desenvolver ações de estímulo à capacitação e disseminação do conhecimento. A norma prevê, ainda, que a participação de servidores públicos em ações de desenvolvimento está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios: I – disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, excetuadas as ações de desenvolvimento sem ônus ou com ônus limitado; II – previsão da necessidade no Plano de Desenvolvimento de Pessoas; III – alinhamento ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) ao seu órgão de exercício ou de lotação; b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; IV – preenchimento de critérios específicos para participação das ações de desenvolvimento, quando couber; e V – apresentação de documentos, formulários e informações específicas que serão definidas em ato do titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou de quem seja delegada competência. No entanto, o servidor não poderá participar de ações de desenvolvimento, quando estiver em usufruto de licenças ou afastamentos.

Ministério da Cultura dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC

Acesse a íntegra da Portaria MINC nº 40/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: em conformidade com a norma, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GEEC será paga exclusivamente a servidor público federal que, em caráter eventual, atuar como instrutor nos eventos educativos regularmente instituídos pelo MinC, na modalidade presencial ou a distância. Importante lembrar que a GEEC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões. Também não é possível a concessão da GEEC aos servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não. A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e antecedida de ciência pela chefia imediata, e com aprovação prévia pela autoridade máxima do Órgão ou entidade, respeitado o limite de acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais. Deve-se registrar que as horas trabalhadas remuneradas por GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, serão compensadas no prazo máximo de um ano, contados da data do término da atividade. A GECC é calculada e paga por hora trabalhada de acordo com a natureza da atividade e a formação acadêmica do servidor. 

Programa de Gestão e Desempenho é instituído na Secretaria do Audiovisual do MINC

Acesse a íntegra da Portaria SAV/MINC nº 21/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  a Portaria prevê a adoção dos seguintes regimes de execução do Programa de Gestão: I – regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente; II – regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência. A norma veda a participação de servidores públicos que exerçam atividades que por sua característica técnica não possam ser realizadas de forma remota. Para participar do PGD, o candidato selecionado deverá assinar, juntamente com a chefia imediata, o Plano de Trabalho, bem como o Termo de Ciência e Responsabilidade.

CAPES regulamenta apresentação, avaliação e acompanhamento dos Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI).

Acesse a íntegra da Portaria CAPES nº 120/2023

Ministério da Fazenda estabelece regras para adesão ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil

Acesse a íntegra da Portaria Normativa MF nº 634/2023

Ministério dos Transportes define critérios para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança no DNIT

Acesse a íntegra da Portaria nº 628/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a Portaria define que as nomeações e designações dos seguintes cargos e funções comissionadas poderão ser realizadas por indicação direta ou por processo seletivo conduzido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do DNIT: I – Coordenadores-Gerais – CCE 1.13; II – Superintendentes Regionais – CCE 1.13; e III – Coordenadores – FCE 1.10 ou CCE 1.10. A norma elege, ainda, critérios para a ocupação de cargos em comissão e funções públicas, quais sejam: I – não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; II – não exercer qualquer atividade ou função que configure conflito de interesses, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; III – não estar enquadrado em situação que exija o afastamento de servidor público de cargo ou função em atendimento ao art. 17-D da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; IV – possuir registro profissional válido necessário para desempenhar as atribuições do cargo ou função, quando aplicável, conforme regulamentação específica; e V – comprovar experiência mínima de três anos para as funções FCE e CCE 1.10 e de mínima de quatro anos para os cargos CCE 1.13 em atividades vinculadas às áreas de atuação do DNIT ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função.

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

 

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Não existe comparação entre aquilo que é perdido por não se obter êxito e aquilo que é perdido por não se tentar.

Francis Bacon

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744);

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