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STF DECIDE ADI SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL

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DESTAQUE

STF decide ADI sobre substituição de conselheiro de Tribunal de Contas Estadual

Carlos Henrique Vieira Barbosa

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro, que trata da substituição de conselheiro de  tribunal de contas estadual:

  1. Na linha da remansosa jurisprudência da Suprema Corte, “o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Constituição da República” (ADI nº 4.416, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 9/9/19).
  2. Busca-se, na presente via de controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro, o qual veda a participação concomitante de mais de um auditor no Tribunal de Contas Estadual.
  3. 3. Apesar de não contrariar textualmente o § 4º do art. 73 da Constituição Federal de 1988, a norma estadual burla (a contrário sensu) o sentido do desígnio constitucional, ao aventar hipótese segundo a qual dois ou mais auditores deixaram de assumir, em casos de justificada ausência, o lugar dos conselheiros da Corte de Contas Estadual, o que, em última análise, poderia obstar o próprio funcionamento do órgão fiscalizador.

[…]

A ação direta de inconstitucionalidade impugna a previsão que “restringe indevidamente a função constitucional do Auditor de substituir os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro”, insculpida no § 3º do art. 76-A da Lei Complementar estadual nº 63/90. A citada norma estabelece que no “órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto , exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo”. De acordo com o STF, houve cerceamento ao direito constitucional dos auditores substitutos de atuarem como conselheiros do tribunal de contas por meio de uma imposição que nem sequer o próprio constituinte originário chegou a disciplinar no texto constitucional, o que, em última análise, obsta a regular atuação do órgão fiscalizador. Isso porque, apesar de não contrariar textualmente o § 4º do art. 73 da Constituição Federal de 1988, a norma estadual burla o sentido do desígnio constitucional ao aventar hipótese segundo a qual dois ou mais auditores deixaram de assumir, em casos de justificada ausência, o lugar dos conselheiros integrantes da corte de contas estadual. Importante notar, segundo a Corte Suprema, a desproporcionalidade da norma, tendo em vista a natureza das atribuições delegadas aos auditores, os quais desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros, com a única diferença de que não compõem o colegiado,  porquanto presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros. Acesse a íntegra da ADI nº 5.698

 

Regime previdenciário para agentes públicos não titulares de cargo efetivo por lei estadual

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019, nos termos do voto do Relator:

[…]

  1. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito legislar sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, CF. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências e especificamente para os servidores titulares de cargo efetivo, sempre em observância às normas gerais editadas pela União.
  2. O regime próprio de previdência social aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, CF). Aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos, por sua vez, aplica-se o regime geral de previdência social (art. 40, §13, CF). Sistemática

constitucional estabelecida desde a Emenda Constitucional 20/1998.

[…]

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a lei questionada, do Estado do Pará, instituiu regramento previdenciário para agentes públicos não titulares de cargo efetivo. Fazem jus a tal regime previdenciário aqueles agentes públicos que, cumulativamente, (i) tenham ingressado sem concurso público entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a data da promulgação da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, (ii) tenham contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual e (iii) tenham completado os requisitos para a percepção do benefício até a data da edição da legislação impugnada. Segundo a maioria do STF, o Estado do Pará avançou em matéria reservada à competência da União. De fato, considerando a abrangência e o caráter nacional do Regime Geral de Previdência Social, a sua disciplina dá-se pela União, que o fez por intermédio da Lei nº 8.213/1991. No exercício de sua competência concorrente, a União editou normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, conforme Lei nº 9.717/1998. Nos termos do art. 21, VIII, do art. 22, VII e do art. 202, CF, a União editou a Lei Complementar nº 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar. Para a organização do regime previdenciário dos seus servidores titulares de cargos efetivos devem os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios obedecer às normas gerais editadas pela União. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos, sob pena de ofensa, como na espécie, ao art. 22, XXIII e ao art. 24, XII, Constituição Federal. Ademais, desde a edição da EC 20/1998, não há mais permissão constitucional para regime previdenciário próprio para agentes não titulares de cargo efetivo.

Acesse a íntegra da ADI nº 7.198

Não haverá expediente na Esplanada dos Ministérios no dia 6 de setembro de 2023

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabeleceu, em caráter excepcional, que no dia 6 de setembro de 2022 não haverá expediente para as unidades administrativas dos órgãos e das entidades da administração pública federal localizadas na Esplanada nos Ministérios.

Acesse a íntegra da Portaria MGI n 5.019/2023

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Entes federativos têm 120 dias para formularem plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua

Acesse a íntegra do Referendo na Medida Cautelar na ADPF nº 976

STF decide sobre inconstitucionalidade de dispositivos sobre  execução fiscal no CPC  e exige licitação para escolha de entidade financeira

Acesse a íntegra da ADI nº 5.492

STF decide sobre constitucionalidade de critérios diferenciados para progressões verticais

Acesse a íntegra da ADI nº 7.226

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: os dispositivos analisados pelo STF, oriundos de lei tocantinense, dispõem acerca da progressão funcional, respectivamente, dos cargos de policial civil e de delegado de polícia civil no Estado do Tocantins. Entre as principais mudanças estabelecidas pela norma, verificam-se o aumento do período de efetivo exercício na referência para a progressão horizontal (de dois para três anos de efetivo exercício), bem como do prazo para a progressão automática; o estabelecimento do critério da alternância para as progressões horizontal e vertical; e a vedação às progressões horizontal e vertical, em concomitância, no mesmo exercício. Nesses termos, a questão versada é saber se a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos policiais civis daquela unidade federativa, a depender da data de ingresso no cargo (antes ou depois da vigência da norma), ofende o princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal). De acordo com a Suprema Corte, a resposta é negativa. Isso porque chancelar a pretensão veiculada na ação ocasionaria indevida ingerência no espaço de conformação do legislador estadual, bem como o engessamento das regras que estruturam o plano de cargos, carreiras e subsídios dos policiais civis e delegados de polícia do Estado do Tocantins. Dessa forma, concluiu o STF que a mudança de critério, forma e lapso temporal para progressão funcional instituída pela Lei nº 2.808/13 (arts. 1º e 3º) do Estado do Tocantins não viola o texto constitucional e, mesmo para aqueles que ingressaram na carreira antes das novas regras, não há direito adquirido, tampouco ofensa ao princípio da isonomia.

São incnstituições interpretações que não reconhecem Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública

Acesse a íntegra da ADPF nº 995

Estados podem regular dupla vacância da chefia do executivo

Acesse a íntegra da ADPF nº 969

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a questão examinada nessa ADPF trata da dupla vacância na chefia do Poder Executivo estadual. Os argumentos constantes da petição inicial da ação podem assim ser resumidos: (a) necessidade de filiação partidária para registro de candidatura; (b) (in)divisibilidade das candidaturas a Governador e Vice-Governador; (c) exigência de maioria absoluta para declaração do candidato vitorioso; e (d) observância do devido processo legal na estruturação do procedimento de inscrição dos candidatos. No que tange à filiação partidária, assevera o STF que regramento infraconstitucional do tema atinente à convenção partidária não pode reger o desenho institucional adotado pelos Estados (CF, art. 25) , no que concerne à temática da dupla vacância engendrada por causas não eleitorais. Por conseguinte, inexiste plausibilidade jurídica, à luz do cenário jurisprudencial, na tese que interpreta a condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária de modo a abranger também a escolha em convenção da agremiação, prevista na legislação ordinária. Assim, a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. Quanto à divisibilidade das candidaturas, a Suprema Corte entendeu que é imperioso conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para estabelecer que o registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador deve ser realizado em chapa única. No que concerne à exigência de maioria absoluta para declaração do candidato vitorioso, o STF deixou registrado que não há necessidade de os Estados adotarem o critério da maioria absoluta no procedimento de eleição indireta, mimetizando o disposto no art. 77 da Constituição Federal. Por fim, quanto à violação do devido processo legal, a Suprema Corte entendeu que não há incompatibilidade entre os prazos e meios de impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição; tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção jurisdicional. Dessa forma, o STF fixou a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”.

STF decide sobre Impedimento de juiz, vedações ao exercício de funções no processo e fixa em 120 dias prazo para funcionamento do juiz das garantias em todo o País

Acesse a íntegra da ADI nº 5.953 e da  ADI no 6298. No mesmo sentido, ADI no 6299, ADI no 6.300, ADI no 6.305

Cancelamento de precatórios é objeto de decisão do STF

Acesse a íntegra da ADI nº 5.755

Súmulas e enunciados jurisprudenciais de tribunais trabalhistas: alteração, revisão e cancelamento

Acesse a íntegra da ADI nº 6.188

MEC dispõe sobre aumento de vagas de medicina e Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.771/2023 e Portaria nº 1.774/2023

Alteradas as regras para desão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial

Acesse a íntegra da Portaria nº 290/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio

Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal.

Acesse a íntegra da Lei nº 7.314/2023

Valorização das mulheres na rede pública de ensino

Regulamenta a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

Acesse a íntegra da Decreto nº 44.918/2023

Mecanismos para coibir violência contra a mulher

Regulamenta a Lei n° 7.264, de 11 de maio de 2023, que institui mecanismos para coibição da violência contra a mulher.

Acesse a íntegra da Decreto nº 44.919/2023

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“Visto que o fundamento da propriedade é a utilidade, onde não houver utilidade possível não pode existir propriedade.

Jean-Jacques Rousseau

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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