DESTAQUE
STF corrige decisão sobre ocupação de cargos efetivos por servidores comissionados
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu, em parte, embargos de declaração para corrigir o erro material apontado na decisão, nos termos do voto do Relator no que diz respeito à ADI que analisou a constitucionalidade do exercício de funções típicas de cargos efetivos por servidores ocupantes de cargos de provimento por comissão. O STF considerou que houve afronta ao art. 37, II e V, da Constituição Federal pelas . as Leis no 16.390/2010 e no 16.792/2011, ambas do Estado do Paraná. O acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem como do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedera o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias à realização de concurso público para o preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício. No julgamento original, o STF analisou leis do Estado do Paraná que alteravam a estrutura de cargos do Poder Legislativo daquele ente federado. Segundo o Supremo, a exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF) não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança, o qual explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza. Assim, a Suprema Corte estabeleceu condições para a criação de cargos em comissão, quais sejam: exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os institui. No caso examinado, o STF consignou a ausência de proporcionalidade, tendo em vista a existência de cargos em comissão, que supera quase 400% o quantitativo de cargos efetivos, sem guardar qualquer correlação com atividade de chefia, assessoramento ou outra atividade de confiança. Dessa forma, a matéria foi considerada inconstitucional. No entanto, houve modulação dos efeitos, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias à realização de concurso público para o preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício.
Acesse a íntegra da Emb.Decl. na ADI nº 4.814
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
IBRAM regulamenta processo seletivo dos dirigentes das unidades museais
Acesse a íntegra da Resolução Normativa IBRAM nº 21/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: em conformidade com a norma, o interessado em participar do processo seletivo terá que demonstrar: I – formação acadêmica em nível superior; II – experiência comprovada em gestão, envolvendo atividades de relacionamento com organizações do Governo ou entidades da sociedade civil; III – conhecimento das legislações pertinentes à administração pública federal, das políticas públicas de cultura e do setor museológico. A inscrição será realizada por meio eletrônico e deverão ser apresentados: I – cópia de documento de identificação oficial com foto II – cópia de documento comprobatório de quitação com obrigações eleitorais III – cópia de documento comprobatório de quitação com obrigações militares; IV – currículo contendo apresentação da experiência profissional e acadêmica relacionada às atividades a serem desempenhadas, bem como documentação anexada que comprove cada atividade e formação declarada, conforme modelo disponibilizado no Edital ; V – declaração de interesse descrevendo, de maneira objetiva, as razões que motivam o candidato a ocupar a função de Diretor do Museu; e VI – plano de trabalho, conforme modelo disponibilizado no Anexo, detalhando as ações que o candidato pretende implantar no exercício do cargo para os próximos 3 (três) anos, observando-se, necessariamente, os seguintes assuntos: a) o Estatuto de Museus; b) as políticas públicas do setor; c) a construção participativa da gestão com a comunidade e a sociedade civil; d) a constituição de conselho consultivo; e e) o plano museológico do Museu em questão.
FUNARTE institui a Ouvidoria
Acesse a íntegra da Portaria FUNARTE nº 562/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: importante destacar que a Ouvidoria não tem caráter administrativo, executivo, judicativo ou deliberativo, exercendo apenas o papel mediador nas relações envolvendo os integrantes das comunidades interna e externa. A Ouvidoria, com base no princípio da confidencialidade, deverá manter sob sigilo o nome do demandante, salvo nos casos em que sua identificação, junto às diretorias, seja indispensável para a solução do problema e atendimento do interessado. O órgão deverá, ainda, encaminhar todas as denúncias recebidas ao setor responsável para a devida apuração, além de receber críticas, reclamações e sugestões sobre procedimentos e práticas inadequadas ou irregulares, atuando no sentido de levar os responsáveis a aperfeiçoá-los e corrigi-los.
Boas práticas de ética e integridade no FNDE
- a) aprovou o Código de Ética Profissional dos Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e revogou a Portaria FNDE no 283, de 5 de dezembro de 2002.
Acesse a íntegra da Portaria nº 442/2023
- b) instituiu a Unidade de Gestão da Integridade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e revogou a Portaria FNDE no 202, de 18 de abril de 2019.
Acesse a íntegra da Portaria nº 443/2023
Atenção entes federativos e ME e EPP’s às mudanças no SIMPLES
Acesse a íntegra da Resolução CGSN nº 173/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“Transportai um punhado de terra todos os dias e fareis uma montanha.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)