6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos
(evento híbrido)
O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.
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DESTAQUE
Vinícius de Souza Nascimento e Professores Jacoby Fernandes
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido das ADIs nº 6.944 e nº 6.947, que impugnavam normas estaduais, ao argumento de que estabelece equiparação remuneratória de Auditores do Tribunal de Contas Estadual com Conselheiros e com membros do Poder Judiciário local:
2. Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia.
3. Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância mais elevada. O art. 73, § 4º, da CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor terá as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser aplicada por simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas.
Conforme entendimento da Suprema Corte, por se tratar de exercício pontual das mesmas funções (auditores em substituição aos conselheiros) é possível, por isonomia, o pagamento da mesma remuneração sem, com isso, incorrer na vedação constante no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal. No caso em análise, por tratar de situação transitória, não configura gatilho para aumento remuneratório de toda a carreira. Observou-se, ainda, a simetria com o modelo federal previsto no art. 73, § 4º, da Constituição, que trata da equiparação dos auditores com os ministros do Tribunal de Contas da União em caso de substituição.
Já em relação à ADI nº 6.941, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, admitindo que existe “semelhança entre as funções de judicatura desempenhadas pelo Tribunal de Contas e pelos órgãos judiciais, fundadas em um mesmo “modo de trabalhar” que justifica a opção do Constituinte em assegurar uma posição simétrica entre esses órgãos.” Também admitiu que o art. 73, § 4º, da CF, ao estabelecer a equiparação existente entre os Auditores (Ministros-Substitutos), categoria que exerce atribuições judicantes, e os Juízes do Tribunal Regional Federal, compreende também a equivalência do padrão remuneratório.
No mesmo sentido, em relação à ADI nº 6.962, ao converter o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 13.573/2015 do Estado de Santa Catarina, no sentido de que o subsídio dos conselheiros do Tribunal de Contas catarinense seja o mesmo pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. De acordo com o tribunal, “Pelo princípio da simetria, devem os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados perceber os mesmos vencimentos dos Desembargadores de Tribunal de Justiça”. Decidiu, ainda, que é constitucional a norma que prevê subsídio mensal dos auditores de noventa inteiros por cento do subsídio mensal dos conselheiros do Tribunal de Contas, tendo em vista a natureza das funções desempenhadas quando não estão em substituição: “os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros – presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros – com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada constitucionalmente.”
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Lei estadual que reestrutura órgão público deve respeitar postulado do concurso público
Acesse a íntegra da ADI nº 5.406
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): Conforme entendimento sumulado pelo Supremo, “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula Vinculante 43). Nesse sentido, a reestruturação de órgãos públicos seja, de fato, essencial à modernização e aperfeiçoamento da administração pública, fundamental que observe a exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público para investidura nos cargos.
STF modula efeitos de decisão para garantir direito de aposentados e não devolução de valores por servidores cuja carreira foi reestruturada por norma inconstitucional
Acesse a íntegra da Emb. Decl. na ADI nº 5.406
Ministério da economia altera regras para enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal.
Acesse a íntegra da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 8.298/2022
Divulgado o censo escolar da Educação Básica de 2022
Acesse a íntegra da Portaria nº 667/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)
O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
9 de novembro de 2022
Não perca!
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Momento de reflexão*
Seja como os pássaros que, ao pousarem um instante sobre ramos muito leves, sentem-nos ceder, mas cantam! Eles sabem que possuem asas.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)