DESTAQUE
Promoções entre entrâncias para escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator.
Segundo o STF, a Constituição Federal não impõe a interpretação de que as categorias a serem consideradas para o escalonamento dos valores dos subsídios dos magistrados federais e estaduais devem ser as mesmas. Isso porque a Constituição Federal garante aos Estados-membros o poder de fixar, por meio de lei, os subsídios dos magistrados vinculados aos Tribunais de Justiça locais, desde que: (i) sejam escalonados “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento”; e (ii) não excedam “a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores” (art. 93, V). Todavia, essas condicionantes, por representarem limitações à autonomia federativa, devem ser interpretadas de maneira restritiva. Em realidade, continua o STF, compete a tais entes federativos, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça, além de fixar os subsídios de seus magistrados, organizar o Poder Judiciário local e definir o número de entrâncias (art. 125, § 1º, da Constituição). Ademais, observa a Corte que o art. 93, II, da Constituição dispõe sobre a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento”. Se a promoção para entrância superior denota a ascensão do magistrado na carreira, com a assunção da titularidade de órgão jurisdicional em tese dotado de maior complexidade, é razoável que esse fato funcional seja acompanhado da elevação do valor do subsídio. Assim, a ação foi julgada improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
Acesse a íntegra da ADI nº 4.216
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
MEC divulga dados do Censo Escolar da Educação Básica 2023
Acesse a íntegra da Portaria nº 1.830/2023
Boas práticas para universidades públicas
- Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Universidade Federal do Oeste do Pará.
Acesse a íntegra da Resolução nº 110/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o PGD tem por finalidade, segundo a Resolução, disciplinar a execução das atividades da força de trabalho na Ufopa, buscando a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços ao usuário, com foco nas entregas de demandas previamente pactuadas com os gestores das unidades, fundamentadas no planejamento institucional. As atividades do PGD serão executadas por meio das modalidades presencial e teletrabalho. Há no entanto, vedações para a instituição do teletrabalho, o qual não poderá: I – abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante no setor de lotação ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; II – reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo. Importante destacar que ao servidor participante do PGD é vedado: I – utilizar de terceiros para a execução de suas atividades descritas em seu Plano Individual de Trabalho, sob pena de responsabilização administrativa; II – usufruir de banco de horas; III – receber ajuda de custo quando não houver mudança de domicílio no interesse da Administração; IV – receber auxílio-transporte nos dias em que não houver deslocamento da residência do servidor para o local de trabalho; V – receber adicional noturno; VI – receber adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e VII – receber gratificação por atividades com raio-x ou substâncias radioativas.
b.1) regulamenta celebração de instrumentos jurídicos, como contrato, acordo, convênio, ajuste, protocolo, compromisso, colaboração técnica ou de qualquer outro termo de natureza administrativa e acadêmica.
Acesse a íntegra da Resolução nº 17/2023
b.2) aprova o regimento do Núcleo de Empreendedorismo e Inovação Tecnológica e Social (NETEC) da UFSJ.
Acesse a íntegra da Resolução nº 18/2023
b.3) estabeleceu a Política de Inovação da Universidade Federal de São Joao del-Rei.
Acesse a íntegra da Resolução nº 19/2023
b.4) regula a Propriedade Intelectual, a Transferência de Tecnologia, da participação da UFSJ no capital societário das empresas e da sua relação jurídica com sociedades empresárias constituídas com a participação de servidores.
Acesse a íntegra da Resolução nº 21/2023
Cofen estabelece normas e diretrizes para o sistema de fiscalização dos conselhos de enfermagem
Acesse a íntegra da Resolução COFEN nº 725/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“Não basta saber, é preferível saber aplicar. Não é o bastante querer, é preciso saber querer.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)