DESTAQUE
Policiais rodoviários federais: regime de subsídio, horas extras e adicional noturno
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
A Suprema Corte, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.404, para dar interpretação conforme ao caput do art. 1º e ao inciso XI do art. 5º da Lei nº 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, e fixou a seguinte tese de julgamento: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.
Com esse entendimento, o STF legitimou a remuneração de policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário, mas invalidou o pagamento de adicional noturno.
A ADI foi de encontro às disposições da Lei no 11.358/2006 que impediam o pagamento de horas extras e adicional noturno aos integrantes da PRF. Conforme o autor da ADI, a regra violou direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos pelo exercício de suas funções.
Conforme entendimento dos ministros, é permitido o recebimento de valores adicionais que retribuam atividades excepcionais e eventuais, como as horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada na parcela única. Quanto ao adicional noturno, entretanto, o entendimento é de que os servidores da PRF ingressam na carreira cientes da possibilidade de exercer suas funções em período noturno, como previsto em edital, de modo que o subsídio dos policiais já abrangeria o trabalho noturno.
Acesse a íntegra do ADI nº 5.404/DF
13º salário e sua integração na base de cálculo de contribuições previdenciárias
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, não conheceu da ADI 1.049/DF quanto à impugnação do art. 93 da Lei no 8.212/1991, na redação dada pela de no 8.870/1994, e do art. 82 da Lei no 8.213/1991, no texto conferido pela de no 8.870/1994; conheceu da ação relativamente ao art. 28, § 7º, da Lei no 8.212/1991 e ao art. 25, II, da Lei no 8.213/1991, todos na redação da Lei no 8.870/1994, e julgou improcedente o pedido formulado.
O tema remete à antiga controvérsia constitucional a respeito da exclusão da gratificação natalina da base de cálculo de benefício previdenciário se dá em virtude da interpretação divergente de alguns dispositivos constitucionais relacionados aos direitos e garantias fundamentais e à seguridade social. De um lado, argumenta-se que a exclusão da gratificação natalina seria uma afronta à irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social, garantia prevista no artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo essa interpretação, a gratificação natalina seria uma parcela integrante da remuneração do trabalhador e, portanto, deveria ser considerada na base de cálculo do benefício previdenciário, uma vez que este deve ser calculado com base na média dos salários de contribuição.
Por outro lado, argumenta-se que a exclusão da gratificação natalina da base de cálculo de benefício previdenciário seria uma medida de proteção aos segurados, uma vez que a inclusão dessa parcela poderia levar a uma redução no valor dos benefícios previdenciários. Segundo essa interpretação, a gratificação natalina não seria uma parcela integrante da remuneração do trabalhador, mas sim uma parcela de natureza indenizatória, destinada a compensar o trabalhador pelo trabalho prestado ao longo do ano.
No STF, entretanto, o posicionamento sobre o tema é pacífico: a gratificação natalina tem natureza remuneratória e, portanto, deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária. É o que se vê nas Súmulas 207, 459 e 688.
Acesse a íntegra do ADI 1.049/DF
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
STF decide sobre vinculação da remuneração de procuradores estaduais e legislativos
Acesse a íntegra da ADI nº 2.402
STF julga constitucional vedação ao exercício de outra atividade profissional a servidores de agências reguladoras
Acesse a íntegra da ADI nº 6.033
Lei estadual que define requisitos mínimos para remoção de juízes é inconstitucional
Acesse a íntegra da ADI nº 6.782
STF reitera inconstitucionalidade de transformação de celetistas não concursados em estatutários
Acesse a íntegra da ADPF nº 573
Pensão vitalícia de dependentes de prefeitos e vices é inconstitucional
Acesse a íntegra da ADPF nº 783
MEC institui Consulta Pública para avaliação da política nacional de Ensino Médio
Acesse a íntegra da Portaria nº 399/2023
CGU define distribuição GSISTE para os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Acesse a íntegra da Portaria nº 939/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
DF altera novamente a regulamentação do ICMS
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.303/2023
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“Inteligência e caráter: eis o objetivo da verdadeira educação.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
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