DESTAQUE
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA E TETO REMUNERATÓRIO
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
A Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital, por meio da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.928, de 23 de dezembro de 2022, alterou a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que tratam o inciso XI e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, empregado ou militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais providências.
A partir de 1º de janeiro de 2023, no caso de percepção simultânea de pensão com mais de um cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deverá incidir sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento do vínculo de maior valor.
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. Em Repercussão Geral – Tema 359, o STF (RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio) havia fixado a seguinte tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.
Nesse sentido, a portaria em análise apenas torna incontroversa aplicação do referido entendimento também para os casos de cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis.
Acesse a íntegra da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.928/2022
Governo atualiza valores da nova Lei de Licitações e Contratos
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.317/2022
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Regras do auxílio-moradia no exterior são alteradas
O Poder Executivo Federal alterou o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, para dispor sobre o auxílio-moradia no exterior.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.316/2022
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): A Lei nº 5.809/1972, com as alterações implementadas em sua redação pela Lei nº 13.328/2016, elencou o auxílio-moradia no exterior como uma das verbas indenizatórias devidas aos servidores que se encontram em missão fora do território nacional, benefício que busca reparar os gastos suportados com aluguel.
Conforme o novo decreto (11.316/2022), são requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia no exterior: a não existência de imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor; que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; e que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. Ademais, são vedados os pagamentos de: mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede; e de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. O auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.
O decreto, também, trata do cálculo do valor do auxílio-moradia no exterior, que levará em conta a Tabela de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior e Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. A fixação de valores, ainda em conformidade com o decreto, levará em consideração a hierarquia funcional, a necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo, as normas e as práticas correntes do mercado imobiliário local, as necessidades de segurança e as demais condições peculiares de vida na localidade, os custos de moradia apurados pelo Ministério das Relações Exteriores e outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede no exterior.
Atenção órgãos e entidades do SIPEC, às novas orientações do Ministério da Economia
- a) compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social da União e o Regime Geral de Previdência Social e os demais regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa SEDGG /ME nº 100/2022
- b) assistência à saúde suplementar do servidor do Poder Executivo federal e do militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, ativo ou aposentado, de seus dependentes e grupo familiar e do pensionista.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022
- b) consultas ao Órgão Central do SIPEC, relacionadas à orientação e esclarecimentos quanto à aplicação da legislação de gestão de pessoas, dentre outras providências.
Acesse a íntegra da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265/2022
Ministério da Economia regulamenta atribuições das estatais estatais patrocinadoras de planos de benefícios
Acesse a íntegra da Portaria SEST/SEDDM/ME nº 11.222/2022
Novos decretos alteram a distribuição do efetivo da Marinha e Exército
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.318/2022 e Decreto nº 11.319/2022
AGU revoga ato que dispõe sobre atribuições dos cargos efetivos das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal
Acesse a íntegra da Portaria Normativa AGU nº 77/2022
INCRA aprova novo Regimento Interno
Acesse a íntegra da Portaria nº 2.541/2022
Ministério da Defesa fixa metas para o 13º Ciclo de Avaliação de Desempenho
Acesse a íntegra da Portaria SEORI/SG-MD nº 6.232/2022
MDR altera regras para aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas
Acesse a íntegra da Portaria nº 3.760/2022 e Portaria nº 3.785/2022
Receita Federal fixa critérios para compensação de meta não realizada
Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 281/2022
Projeto-Piloto Mais Mulheres no Poder é prorrogado até 31/12/2024
Acesse a íntegra da Portaria nº 2.552/2022
CONANDA dispõe sobre escolha unificada dos membros do Conselho Tutelar
Acesse a íntegra da Resolução nº 231/2022
ANS altera normas diversas planos de saúde
Acesse a íntegra da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 e Resolução Normativa ANS nº 558/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“O homem não teria alcançado o possível se, repetidas vezes, não tivesse tentado o impossível.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)