CURSO COMPLETO
NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA
O curso acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.
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DESTAQUE
PENSÃO VITALÍCIA A VIÚVA DE EX-VEREADOR E DE MÉDICO DA CÂMARA MUNICIPAL É INCONSTITUCIONAL
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou totalmente procedente o pedido da ADPF nº 889 , a fim de que seja declarada a não recepção da Lei 1.746/1984 e a inconstitucionalidade das Leis 786/2004 e 227/1993, do Município de Manaus/AM, modulando os efeitos da decisão para que tenha efeitos a partir da data do julgamento (art. 11 da Lei 9.882/1999). A lei estabelecia pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-vereador e de médico da Câmara Municipal.
No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes transitórios. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Corte (ADI 4545/PR, por exemplo) é no sentido de vedar a concessão desse tipo de benefício a ex-ocupantes de cargos políticos, bem como a seus dependentes. O princípio da moralidade impõe ainda padrão de conduta aos agentes públicos e à Administração Pública, que deve se pautar pela integridade, honestidade, impessoalidade, responsabilidade dos gastos públicos, boa-fé e ética, visando o interesse público. A concessão da benesse em comento, portanto, não se compatibiliza com a Constituição Federal. Quanto à modulação da decisão, considerando a natureza alimentar das verbas recebidas pelos beneficiários das pensões, o colegiado deliberou que o novo entendimento deve ter efeitos somente a partir da data do referido julgamento.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido
Acesse a íntegra da ADI nº 6.327
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ADI como ADPF e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99:
O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º,caput, 201, II, 203, I, e 227,caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Na oportunidade, o STF evidenciou a inexistência de previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, notadamente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação). A omissão legislativa em comento, conforme o Relator, resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras que, justamente, demandam mais atenção integral dos pais após terem alta. Com efeito, não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do “direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”.
MCTI aprova estrutura regimental e cargos em comissão
Aprovada a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.257/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
CURSO COMPLETO: NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA
O biênio 2021/22 certamente será lembrado como um dos mais importantes para o sistema de compras públicas do Estado Brasileiro. Muitas mudanças e normas vêm sendo editadas pelo Governo Federal. Soma-se a isso o fato de que uma nova Lei de Licitações sancionada logo no início do ano de 2021, com sensíveis mudanças em todas as etapas do procedimento. As mudanças serão ainda maiores e, agora, obrigatórias para todos os entes da federação.
O curso, que tem como palestrante o professor Sandro Bernardes, Auditor do TCU há mais de vinte anos, tem por objetivo oferecer os conhecimentos necessários para a adequada implementação dos procedimentos de contratação em todas as suas etapas, em conformidade com a nova norma.
Acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.
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Momento de reflexão*
“O êxito da vida não se mede pelo caminho que você conquistou, mas sim pelas dificuldades que superou no caminho.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)