O art. 18 da referida lei diz que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos a elaboração do edital de licitação e a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação, por exemplo.
O art. 12, VII reza que a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Nos dias 5 a 9 de julho, em parceria com o professor Erivan Pereira de Franca, especialistas no assunto, ministraremos o curso a NOVA LEI DE LICITAÇOES – O PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES, O CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E A REPACTUAÇÃO – EAD (AO VIVO).
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