CURSO COMPLETO
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O curso acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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DESTAQUE
MINISTÉRIO DA ECONOMIA ORIENTA A IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PGD PARA ÓRGÃOS DO SIPEC E SIORG
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, estabeleceu orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, relativas à implementação e execução de Programa de Gestão e Desempenho – PGD.
A nova norma revogou a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020. Dentre as principais alterações, atente-se que o quantitativo máximo de vagas disponibilizadas para o teletrabalho em regime de execução integral será de vinte por cento do total de agentes públicos de cada unidade instituidora e para o teletrabalho parcial será de no máximo setenta por cento.
O Programa de Gestão e Desempenho-PGD consiste no modelo de trabalho instituído pela Administração Pública Federal e tem por bases a substituição do controle de frequência dos agentes públicos (o famoso “bater ponto”) por uma gestão de pessoas baseada em resultados; e a inovação nos arranjos de trabalho, tanto em relação aos locais (presencial, teletrabalho e híbrido), quanto aos horários de execução (síncrono e assíncrono). Os principais benefícios são a redução de gastos públicos, especialmente com viagens a serviço e manutenção das instalações físicas de trabalho; a atração e manutenção dos talentos (redução de turnover); o desenvolvimento do trabalho criativo (inovação nas entregas); a redução de afastamentos por saúde; e a melhoria da qualidade de vida dos participantes.
Quanto à redução de custos, recorde-se que um estudo realizado pelo Ministério da Economia, em 3 de agosto de 2020, mostrou que o Governo Federal reduziu em R$ 466,40 milhões as despesas administrativas, no período entre abril e junho do mesmo ano, com o teletrabalho dos servidores públicos. A pandemia trouxe a necessidade de levar grande parte dos servidores públicos federais para o trabalho remoto e o rápido processo de adaptação reforçou que é possível manter servidores em teletrabalho sem comprometer a produtividade e a prestação do serviço público.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89/2022
Norma estadual que assegura independência funcional a delegados de polícia e atribui caráter de função essencial à polícia civil é inconstitucional
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescentados pela Emenda de n. 95/2013. A norma estadual em comento havia assegurado independência funcional aos delegados de polícia, bem como que atribuído à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica.
Conforme deliberou o STF, a Constituição Federal estabeleceu, em capítulo próprio e de forma categórica, as funções essenciais à justiça e à ordem jurídica (arts. 127 a 135), catalogando em seção específica os órgãos inseridos no sistema de segurança pública voltado à defesa do Estado e das instituições democráticas, entre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV). É o caso, por exemplo, do Poder Judiciário (art. 99), do Ministério Público (art. 127, §§ 2º e 3º), das universidades (art. 207).
A falta de previsão constitucional atribuindo independência funcional para a atividade policial deve ser entendida como hipótese de silêncio eloquente. Assim, em função do princípio da simetria, não cabe inovação pelo constituinte derivado decorrente.
Acrescente-se ainda que, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, os organismos policiais civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo e estão diretamente subordinados ao Governador do Estado. Ou seja, além de não assegurar autonomia à Polícia Civil, a Constituição Federal afirmou expressamente que ela deveria estar subordinada ao respectivo Governador do Estado.
Tal comando constitucional inviabiliza, em relação aos seus dirigentes, isto é, os delegados, a atribuição tanto de autonomia administrativa e financeira quanto de independência funcional. A outorga ao delegado de polícia de tratamento jurídico e de prerrogativas próprias dos membros do Judiciário e do Ministério Público não se compatibiliza com a vinculação hierárquico-administrativa ao Chefe do Executivo e discrepa do modelo concebido pela Carta da República.
Conforme sustentou a PGR, no sistema constitucional, cabe à Polícia Judiciária subsidiar o Ministério Público com os elementos necessários à persecução criminal, de modo que não seria possível nele introduzir a garantia da independência funcional dos delegados sem necessariamente interferir de forma direta nas atribuições do Ministério Público como titular da ação penal. Nesse sentido, atribuir independência funcional aos Delegados de Polícia Civil ofenderia os princípios constitucionais da finalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF/88), bem como o conceito de polícia inscrito no art. 144, § 6º, da CF/88.
Acesse a íntegra da ADI nº 5.517
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Ministério da Economia define procedimentos para concessão de licenças médicas no serviço público
Acesse a íntegra da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671/2022
AGU altera resolução que dispõe sobre critérios disciplinadores de concursos públicos
Acesse a íntegra da Resolução CSAGU/AGU nº 9/2022
ICMbio altera portaria que consolida boas prática de terceirização de serviços contínuos
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta nº 6/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Alterada lei de diretrizes orçamentárias
Acesse a íntegra da Lei nº 7.185/2022
Contas do Governador do DF de 2020 são aprovadas
A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgou o decreto legislativo de aprovação das contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de 2020.
Acesse a íntegra da Decreto Legislativo nº 7.185/2022
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante e relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
O futuro das organizações – e nações – dependerá cada vez mais de sua capacidade de aprender coletivamente.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)