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MDS APROVA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

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DESTAQUE

MDS aprova Política de Segurança da Informação

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome aprovou a Política de Segurança da Informação. Esta política estabelece diretrizes para garantir a segurança, confidencialidade, integridade e autenticidade das informações e dados pessoais geridos pelo ministério. Ela abrange desde a instituição de estruturas de governança até a proteção de dados pessoais, visando contribuir para a segurança da sociedade e do Estado, promover a cultura da segurança da informação e preservar a memória institucional.  A implementação dessas medidas é crucial para resguardar informações sensíveis e garantir o cumprimento de normas e legislações relacionadas à segurança da informação.

Acesse a íntegra da Portaria MDS nº 935/2023 

STF delimita alcance de norma estadual sobre serventuários

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ADI 3.245/MA, conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma do art. 8º da Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (ADCT, art. 31). Em relação à serventia judicial exercida em caráter privado sob a Constituição Federal de 1967/1969, a decisão destaca que, após a CF/1988, a manutenção dessa condição só é possível enquanto o titular tiver a opção de escolher entre permanecer na titularidade até o término do vínculo com o Tribunal de Justiça ou migrar para os quadros públicos, excepcionando a regra de concurso público. 

A norma do ADCT respeita os direitos do titular à época, mas não pode validar situações inconstitucionais após a CF/1988.  A lei complementar estadual impugnada permite aos atuais ocupantes das serventias mistas escolher entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário estadual, sendo considerada facultativa e aplicável apenas aos titulares das serventias judiciais em 5 de outubro de 1988, não convalidando situações inconstitucionais pós-CF/1988, conforme interpretação do Plenário.

Acesse a íntegra da ADI 3.245/MA

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Acordo de colaboração premiada: STF decide sobre a renúncia

Acesse a íntegra da ADI nº 5.567

MGISP altera quadro demonstrativo das GSISTE e SISG

Acesse a íntegra da Portaria SEGES/MGI nº 7.911/2023

Serviços Postais e Comunicação Multimídia na Administração Pública Federal – Novos parâmetros

Acesse a íntegra da Lei nº 14.744/2023

STF julga constitucional lei sobre uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

Acesse a íntegra da ADI nº 5361 e nº 5463/DF

STF julga inconstitucional a incorporação de vantagem por exercício pretérito de função/chefia

Acesse a íntegra da ADI nº 3.834/DF 

Ministério da Fazenda regulamenta compensação devida pela União a estados e DF

Acesse a íntegra da Portaria Normativa MF nº 1.523/2023.

Nota: estranhamente, a mesma Portaria foi publicada na edição extra de ontem, 30.11.2023. Acesse a íntegra da Portaria Normativa MF nº 1.523/2023

Novo decreto alterado cronograma de desembolso 2023

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.811/2023

Programas do MDHC: emendas parlamentares deixam de ter caráter vinculante

Acesse a íntegra da Portaria nº 747/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Alterado o decreto que define os limites físicos das regiões administrativas do DF

Alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 1.028/2023

DF instituiu o Programa Direito Delas

Instituiu o Programa Direito Delas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acesse a íntegra do Decreto nº 45.223/2023

 

Palavra final

AS MELHORES PRÁTICAS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.133/2021DISPENSA

O acompanhamento eficiente dos contratos administrativos é fator fundamental para o alcance dos melhores resultados da contratação. Para isso, os agentes públicos envolvidos, especialmente o fiscal de contrato e aqueles que atuam na instrução de propostas e pedidos formulados pelos fiscais, unidades gestoras ou empresas contratadas, devem ter conhecimento preciso das regras jurídicas e procedimentais que regulam a execução contratual, bem como ter clareza sobre as suas responsabilidades e competências.

A gestão e a fiscalização eficientes dos contratos administrativos é dever dos agentes públicos, carecendo de constante capacitação e atualização de conhecimentos, troca de experiências e boas práticas. Dessa maneira, entende-se importante que todos aqueles que atuam direta ou indiretamente na fiscalização e gestão dos contratos administrativos sejam periodicamente treinados.

Com esses objetivos em mente, o treinamento terá como foco as melhores práticas de gestão e acompanhamento da execução contratual, no que diz respeito às ações recomendadas ao fiscal e aos gestores do contrato.

Embora a abordagem privilegie aspectos práticos, será devidamente acompanhada da fundamentação normativa e jurisprudencial, mediante o cotejo das disposições da Lei 8.666/93 com as disposições da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como os decretos regulamentares e os procedimentos estabelecidos pelas Instruções Normativas emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG) e do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Governo Federal, em cotejo com a atualizada jurisprudência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

Dias 13 a 15 de dezembro /2023

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Momento de reflexão*

“Estar decidido, acima de qualquer coisa, é o segredo do êxito.

Henry Ford

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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