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LEI ESTADUAL NÃO PODE CONTRARIAR LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA – TEMPO DE SERVIÇO

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4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

DESTAQUE

LEI ESTADUAL NÃO PODE CONTRARIAR LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA – TEMPO DE SERVIÇO

 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, “no serviço público estadual e no serviço público em geral” e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar n. 11.795/2002 do Rio Grande do Sul, atribuindo-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que sejam resguardados atos praticados sob a égide das normas impugnadas, nos termos do voto da Relatora.

Acesse a íntegra da ADI nº 7.317

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  de acordo com o entendimento mantido por maioria pelo Supremo Tribunal Federal, lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública nem dispor sobre normas em contrariedade a ela. Dentro dessa ótica, esclareceu o STF que não há norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público. Assim, entendeu a Corte serem formalmente inconstitucionais as expressões “ contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral ” e “ no serviço público estadual e no serviço público em geral ”, constantes dos §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei Complementar 11.795/2002 do Rio Grande do Sul, por ofensa à competência do legislador complementar nacional, prevista na alínea “d” do inc. II do § 1º do art. 61 e nos §§ 1º e 4º do art. 134 c/c o art. 93 da Constituição. De outra banda, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia. Na espécie, ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em patente agravo ao princípio da isonomia. Diante desse quadro, o STF julgou procedente a ação direta, com eficácia ex nunc , para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral ”, “ no serviço público estadual e no serviço público em geral ” e “ no serviço público do Estado, no serviço público em geral ”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar n. 11.795/2002 do Rio Grande do Sul.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Servidor investigado pode aposentar-se, caso prazo razoável do PAD seja inobservado

Acesse a íntegra da ADI nº 6.591

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: no julgamento da ação, o STF deixou assentado que não há um direito subjetivo à aposentadoria de quem responde a processo disciplinar, sendo certo, no entanto, que, em caso de cassação da aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição. A Corte considerou, ainda, ser concebível que, em casos limites, o tempo de espera para a conclusão do processo administrativo disciplinar possa ser desproporcional, atingido de forma reflexa o direito à aposentadoria. Assim, é preciso verificar se a desídia não decorre do abuso do direito de defesa, se o caso é complexo, se as provas puderam ser produzidas, entre tantos outros fatores. Todavia, seguindo inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu o STF que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade de aposentadoria ao servidor investigado. 

Não se exige simetria de Lei orgânica municipal para definir número de conselheiros de Tribunal de Contas

Acesse a íntegra da ADI nº 346

STF ratifica limites à recondução de mesa de Assembleia Legislativa

Acesse a íntegra da ADI nº 6.683, nº 6.686, nº 6.687, nº 6.698, nº 6.711, nº 6.714, nº 6.718 e nº 7016

STF decide sobre limites constitucionais à autonomia negocial coletiva – motoristas profissionais empregados

Acesse a íntegra da ADPF nº 381

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  inicialmente, o STF esclareceu que, revisitando a matéria à luz da Constituição Federal e levando em consideração a evolução do entendimento do STF sobre o assunto, ao apreciar o RE-RG 590.415, tema 152, da sistemática da repercussão geral, esta Corte concluiu que a controvérsia referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou reduz direitos trabalhistas possui, sim, natureza constitucional. Nesse cenário, constatou-se que a jurisprudência da Corte não apenas se firmou no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, como também enfatiza a importância da autonomia da vontade em sua negociação. Assim, na situação posta na ADPF 381, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia, da livre iniciativa e, principalmente, a supremacia das convenções e dos acordos coletivos, mais do que preceitos fundamentais de excepcional importância ao efetivo e regular funcionamento do Estado de Direito, sustentam quadro de regularidade econômica que não pode ser desconsiderado quando associado às relações de emprego. Em conclusão, portanto, o STF entendeu que decisões da Justiça do Trabalho que afastam a validade da incidência do art. 62, I, da Convenção das Leis do Trabalho, deixando de aplicar cláusula contratual de acordos e convenções coletivas em que deliberada sua aplicação à categoria, para situações ocorridas antes da entrada em vigor da Lei federal 12.619/2012, ofendem os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia, da livre iniciativa e, principalmente, a supremacia das convenções e dos acordos coletivos. 

Instituído Grupo de Trabalho – GT para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais.

Acesse a íntegra da Portaria MDS nº 883/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com a portaria, o Grupo de Trabalho deverá propor novos critérios para resgatar o devido direcionamento dos benefícios sociais e sugerir mecanismos de aperfeiçoamento dos processos e da sistemática de acompanhamento, fiscalização e controle do público que está sendo atendido pelos programas sociais do Ministério. O Grupo de Trabalho é temporário e terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período, por meio de solicitação do Grupo de Trabalho ao Ministro, com as devidas justificativas. 

Mais bolsas para estudantes e quilombolas nas instituições federais de ensino superior

Acesse a íntegra da Portaria nº 9/2023

MPO institui diretrizes para implantação do Programa de Gestão – boa prática

Acesse a íntegra da Portaria GM/MPO nº 87/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: em conformidade com a portaria, são objetivos do programa de gestão: I – promover a produtividade e a qualidade das entregas; II – reduzir despesas de custeio; III – atrair e manter novos talentos; IV – promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição; V – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VI – melhorar a qualidade de vida dos participantes; e VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

ATOS NORMATIVOS DO DODF

GDF estimula protagonismo civil

Dispôs sobre a criação da “Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal” e dá outras providências.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.502/2023 

Mais saúde para as mulheres

DF Cria o Programa de Apoio às Mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional – NTG no Distrito Federal.

Acesse a íntegra da Lei nº 7.262/2023 

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO NACIONAL: LEI DAS ESTATAIS

A Lei nº 13.303/16 dispôs sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista e, além de trazer novos contornos para a gestão das empresas estatais com temas sobre governança, planejamento e compliance, inaugurou um novo sistema licitatório e contratual para estas entidades.

Para o regime licitatório, trouxe a obrigação de elaboração de regulamento interno de licitações e contratos para cada estatal, impondo, ainda, que esse documento seja mantido atualizado, o que demanda aperfeiçoamento e aprendizado constantes.

Além dos desafios de aplicação de todas as inovações da Lei nº 13.303/16 envolvendo governança e o sistema licitatório próprio, outros temas permeiam a realidade das empresas estatais e demandam atendimento, como é caso do acompanhamento da evolução da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e a publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos que, embora expressamente não aplicável às estatais, trouxe reflexos às licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016.

Consciente dessa necessidade das empresas públicas e sociedades de economia mista em se manterem atualizadas e integradas com as novidades licitatórias, a Elo Consultoria preparou esse evento destinado para as

Empresas Estatais, onde grandes e renomados especialistas abordarão em 24 horas-aula de palestras temas imprescindíveis, que tratarão de assuntos diversificados e relevantes para que todos tenham plena capacidade de aplicar os conceitos teóricos em sua realidade prática.

Dias 31 de maio, 1º e 2 de junho/2023

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Não há nada como regressar a um lugar que está igual para descobrir o quanto a gente mudou.

Nelson Mandela

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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