O art. 48, da Lei 14.133/2021 diz que “poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade”. Além disso, dentre algumas hipóteses, o dispositivo veda à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado, indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado, fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado e estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado.
Caso você queira — e precise! — se aprofundar nesse assunto, nos dias 6 a 9 de julho, em parceria com o professor Erivan Pereira de Franca, ministraremos um treinamento cujo foco principal é capacitar os participantes a compreender os contornos jurídicos básicos e institutos relacionados ao planejamento das contratações e aos contratos de terceirização no curso NOVA LEI DE LICITAÇÕES – O PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES, O CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E A REPACTUAÇÃO.
Os participantes estudarão as relevantes inovações introduzidas no regime das contratações públicas, o que muda em relação à Lei 8.666/93 – lei geral, as distinções em relação à Lei 13.303/2016 – lei das estatais, o entendimentos do Tribunal de Contas da União contemplados na nova lei e muito mais!
Já é na semana que vem!
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