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INSS DISCIPLINA PROCEDIMENTO PARA IMPEDIMENTO DO NEPOTISMO

CURSO COMPLETO

NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA

O curso acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.

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DESTAQUE

INSS DISCIPLINA PROCEDIMENTO PARA IMPEDIMENTO DO NEPOTISMO

Carlos Henrique Vieira Barbosa

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS disciplinou, por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.523/2022, os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos e situações que impliquem suspeição, impedimento e conflitos de interesse em procedimentos relativos a licitações e contratos. 

A Portaria veda nomeações, designações ou contratações de familiar do Presidente do INSS ou de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I – cargo em comissão ou função de confiança;

II – atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

A vedação aplica-se, também, quando ficar constatada situação de burla às restrições ao nepotismo, como no caso de designações recíprocas. A norma proíbe, ainda, a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do INSS. Estabelece proibição, independentemente da modalidade de licitação, à contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de: a) detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou b) autoridade hierarquicamente superior. Da mesma forma, ficam vedadas: a) a contratação de pessoa jurídica, independentemente da modalidade de licitação, da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de agente público do INSS não abrangido pelas hipóteses descritas no Decreto nº 7.203, de 2010, quando, no caso concreto, se verifique risco de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e b) a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo de direção e de assessoramento deste Instituto, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. A Portaria dispõe que o agente público em situação de nepotismo deverá ser exonerado ou dispensado da função ou cargo público assim que esta condição for constatada, sem prejuízo das demais apurações sobre eventuais danos que o ato tenha causado, inclusive, encaminhando processo de apuração para outros Órgãos, quando for o caso. Assegura, também, que os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do INSS, deverão estabelecer cláusula de vedação de que familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou exerça função de confiança, preste ou venha prestar serviços no INSS.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

STF reitera inconstitucionalidade de ampliação de foro privilegiado para membros da Defensoria Publica do estado do Espírito Santo e regula efeitos da decisão

Acesse a íntegra da ADI nº 5.674

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de fato, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que normas constitucionais estaduais que estabeleçam o foro por prerrogativa a autoridades diversas das estabelecidas pela Constituição padecem de inconstitucionalidade. Malgrado a importância singular das defensorias públicas, segundo o STF, a autonomia das constituições estaduais para dispor sobre competência dos tribunais de justiça deve observar as restrições impostas pela Constituição da República. Assim, a norma do Estado do Espírito Santo foi considerada inconstitucional. No entanto, a Corte considerou a inconstitucionalidade  com efeitos ex nunc, haja vista a norma subsistir há mais de nove anos, de modo que o imperativo da segurança jurídica impõe a proteção das situações jurídicas já consolidadas, na forma do art. 27 da Lei 9.868/1999.

É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras

Acesse a íntegra da ADI nº 6.592

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o STF entendeu que a competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes da educação implica o poder de legislar, com exclusividade, sobre a orientação e o direcionamento que devem conduzir as ações em matéria de educação. Assim, a União deve fixar as diretrizes que deverão ser observadas em todo o território nacional. No que tange aos títulos oriundos de países do Mercosul, o Brasil promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, por meio do Decreto nº 5.518/2005. Em função desse acordo, foram fixados critérios por meio da Resolução nº 03/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), a qual estabelece que o exercício permanente de atividades acadêmicas depende do reconhecimento do título de pós-graduação, que deve ser solicitado a uma universidade, em linha com o que estabelece o art. 48, §3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. No que tange aos títulos de pós-graduação obtidos em universidades de Portugal, o Brasil promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa por meio do Decreto nº 3.927/2001. Nos termos do art. 40 do Tratado, “a competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil, às Universidades”. Segundo o STF, a internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é matéria de interesse geral e impõe tratamento uniforme em todo país. Admitir que os Estados disponham de maneira diferente pode, inclusive, colocar em risco a estrutura da política nacional de educação. Dessa forma, a norma foi considerada inconstitucional.

Novas regras para contratação de pessoal para realização do Censo Demográfico 2022

Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.141/2022

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: nas regras especiais de contratação, estipuladas pela Medida Provisória, será dispensada a realização de processo seletivo. Além disso,  poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A norma estabelece, ainda, que: I – as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere o caput; e II – haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II do caput e os demais concorrentes ou contratados.

Comando do exército altera seu regimento interno e quadro de cargos

Acesse a íntegra da Portaria- C EX nº 1.868/2022

INSS estabelece diretrizes para monitoramento, fiscalização e supervisão dos Acordos de Cooperação Técnica para fins de requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais

Acesse a íntegra da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.074/2022

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  a norma dispõe que as diretrizes de monitoramento e de fiscalização deverão observar: I – a regularidade do cadastro da entidade no SAG Gestão ou outro sistema que venha a substituí-lo; II – os acordos esvaziados que não possuem nenhum requerimento protocolado no lapso temporal de 3 (três) meses consecutivos; III – a divulgação dos Acordos celebrados no site externo do INSS; IV – a regularidade fiscal, junto às Fazendas públicas (Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal), e trabalhista, incluindo o FGTS quando for o caso; V – a regularidade previdenciária do Ente da Federação Brasileira acordante ou aderente, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; VI – a manutenção da qualificação jurídica e do seu corpo diretivo; VII – a manutenção da vinculação à entidade do ACT aderido; VIII – a qualidade dos requerimentos protocolados pelos representantes das entidades; IX – a qualidade do atendimento prestado pelos representantes das entidades; e X – a regularidade da manutenção dos acessos concedidos aos representantes das entidades.

PREVIC instrui entidades fechadas sobre benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio

Acesse a íntegra da Resolução PREVIC nº 17/2022

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  de acordo com a norma, o regulamento dos planos de benefício deve conter, no mínimo, as seguintes disposições: I – a carência, os requisitos e as demais condições de acesso aos institutos; II – a forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido; III – as condições para a manutenção e o custeio de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido; IV – as diretrizes a serem utilizadas para o custeio das despesas administrativas, de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo participante optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável; V – a forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; VI – o critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou resgate, no período compreendido entre a data-base de cálculo, de que trata o § 1º do art. 3º, e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo pagamento, respectivamente; VII – o critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente de outros planos de previdência complementar; VIII – os critérios de apuração, as condições de acesso e as formas de pagamento do resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; IX – a destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso; X – o prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato previdenciário de que trata o art. 3º; XI – o prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de, no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário, de que trata o art. 3º; XII – a possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, se for o caso; e XIII – o tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da portabilidade e do resgate.

ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF altera regras do Programas de Desligamento Voluntário – PDV de empresas públicas

DF altera o Decreto nº 40.433, de 03 de fevereiro de 2020, que estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário – PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Acesse a íntegra do Decreto nº 43.956/2022

Palavra final

CURSO COMPLETO: NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA

O biênio 2021/22 certamente será lembrado como um dos mais importantes para o sistema de compras públicas do Estado Brasileiro. Muitas mudanças e normas vêm sendo editadas pelo Governo Federal. Soma-se a isso o fato de que uma nova Lei de Licitações sancionada logo no início do ano de 2021, com sensíveis mudanças em todas as etapas do procedimento. As mudanças serão ainda maiores e, agora, obrigatórias para todos os entes da federação.

O curso, que tem como palestrante o professor Sandro Bernardes, Auditor do TCU há mais de vinte anos, tem por objetivo oferecer os conhecimentos necessários para a adequada implementação dos procedimentos de contratação em todas as suas etapas, em conformidade com a nova norma.

Acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.

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Momento de reflexão*

“O êxito é fácil de obter. O difícil é merecê-lo.

 Albert Camus

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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