
DESTAQUE
Inconstitucionalidade do salário-esposa
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a não recepção:
- a) dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.261, de 28.11.1968; do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar n. 500, de 13.11.1974; dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n. 546, de 24.6.1988; e dos Decretos nºs 7.110, de 25.11.1975, e 20.303, de 29.12.1982, todos do Estado de São Paulo; e
- b) das Leis nº 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, do município de São Simão/SP.
Na oportunidade, o Supremo conferiu modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”.
As normas do Estado de São Paulo e do município de São Simão (SP) instituíram o “salário-esposa” custeado a servidores cujas cônjuges não exerçam atividade remunerada.
Embora leis questionadas fossem anteriores à Constituição Federal de 1988, servidores públicos estaduais e municipais que se enquadram nos critérios continuavam recebendo as parcelas.
No entendimento da Suprema Corte, a lei, de fato, pode prever vantagens pecuniárias que tenham por objetivo compensar desigualdades identificáveis. Entretanto, são ilícitas as vantagens pecuniárias que não possuam fundamento e ensejem privilégios sem motivação idônea.
Além dos fundamentos constantes na tese (em especial, o princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente), recorde-se que é vedada a diferenciação salarial em razão do estado civil (artigos 5º, 7º e 37 da CF).
Acesse a íntegra da ADPFs nº 860 e nº 879
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Norma estadual não pode conceder desconto sobre honorários de sucumbência
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei 20.634/2021 do Estado do Paraná, que instituiu o Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
No entendimento da Suprema Corte, a norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I), configurando, com isso, violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Ademais, o STF consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores.
Nesse ponto, portanto, houve afronta aos precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Acesse a íntegra da ADI nº 7.014
Cassadas decisões que determinam bloqueio de recursos destinados à execução de Contratos de Gestão
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinam a constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução dos Contratos de Gestão nº 23/14, 01/17, 03/17, 04/17 e 05/17, referidos na petição inicial e executados pela Organização Social “Pró-Saúde”, declarando a inconstitucionalidade dos atos impugnados.
As medidas de constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) foram determinadas em 11 decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça comum de outros estados (Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo) em ações movidas contra a Pró-Saúde. Ao procederem assim, conforme STF, tais decisões judiciais mudaram a destinação dos recursos do governo paraense, destinados à saúde, para o pagamento de verbas trabalhistas e outras despesas que não têm relação com os contratos de gestão firmados com a Pró-Saúde.
O Supremo Tribunal Federal, recorde-se, possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde (ADPFs nº. 275, 620 e 664, entre outras).
O entendimento pacífico na Corte é no sentido de que, “em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão”.
As decisões em comento, portanto, violaram os princípios da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos, pois as verbas dos contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, e o Poder Judiciário não pode alterar a sua aplicação.
Acesse a íntegra da ADPF nº 1.012
Regulamentação da licença para desempenho de mandato classista
A Presidência da República regulamentou a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.411/2023
Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
A Coordenação-Geral de Tributação, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deliberou que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.
Acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 27/2023

ATOS NORMATIVOS DO DODF
Instituição do Programa GDF Mais Perto do Cidadão
O Governo do Distrito Federal instituiu o Programa GDF Mais Perto do Cidadão com o objetivo de realizar ações itinerantes nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, voltadas à promoção do bem-estar e qualidade de vida à população do Distrito Federal.
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.213/2023
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): o Programa GDF Mais Perto do Cidadão tem como fundamentos: a inclusão social, a dignidade da pessoa humana, o bem-estar social, a eficiência dos serviços públicos e a acessibilidade. Para tanto, conforme art. 12 do decreto, o programa compreende os eixos temáticos e respectivas atividades e ações:
I – Saúde: mutirões de consultas, exames, triagem, cadastramento, encaminhamentos e realização de procedimentos; palestras e workshops na área de saúde;
II – Bem-estar e meio ambiente: oficinas, workshops e atividades de convivência, educação ambiental e promoção de práticas sustentáveis;
III – Acessibilidade e inclusão: palestras, workshop e atividades relativas à inclusão de pessoas com deficiência e minorias;
IV – Justiça e Cidadania: serviço de identificação; assistência e consulta jurídica; atendimento e orientação na área de proteção ao consumidor; emissão de certidões e nadaconsta por parte de instituições e órgãos participantes, ações de promoção do respeito à diversidade, combate à violência contra a mulher e promoção dos direitos da pessoa idosa, da criança e do adolescente;
V – Empreendedorismo e renda: oficinas, cursos e palestras sobre empreendedorismo e renda; orientação e acesso a programas de crédito e microcrédito; acesso e cadastro em banco de emprego; emissão de documentos e certidões por parte de instituições e órgãos participantes;
VI – Cultura e educação: apresentações e oficinas de música, artes plásticas, dança, teatro, ciência e tecnologia; bibliotecas itinerantes; palestras, divulgação e auxílio para inscrição em processos seletivos de instituição de ensino superior;
VII – Segurança coletiva: palestras, exposições e oficinas sobre segurança pessoal, prevenção ao uso de drogas, prevenção de acidentes domésticos, identificação e proteção contra acidentes ambientais;
VIII – Esporte e lazer: atividades, eventos, gincanas, competições amistosas, aulas voltadas para o desenvolvimento de habilidades esportivas, trabalho em equipe, socialização, saúde mental e promoção do esporte e do lazer.
À realização do programa, podem ser celebrados convênios, parcerias e outros ajustes específicos para desenvolvimento de ações e projetos.
Instituição do Programa Ambientação e Integração (PAI/DF)
O Governo do Distrito Federal instituiu o Programa de Ambientação e Integração (PAI/DF), voltado para os servidores que ingressarem no quadro de pessoal do serviço público no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.214/2023
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): o Programa tem como objetivo geral ambientar, integrar, socializar, orientar e acolher os novos servidores que ingressarem no quadro de pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, com a expectativa de estimular o sentimento de pertencimento e criar vínculos ao novo ambiente, estimular a conexão humana e a empatia no ambiente de trabalho, implantar na Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal a cultura de ambientação, socialização, integração, orientação e acolhimento aos novos servidores, recepcionar e apresentar aos novos servidores o ambiente laboral, compreender e estimular o processo comunicativo como a principal forma de se propagar e disseminar o conhecimento, promover um espaço de sociabilidade e interação que contribua para o desenvolvimento das habilidades interpessoais, amenizar as tensões e ansiedades existentes ao ingressar no serviço público, apresentar as estruturas organizacionais e de pessoal do órgão onde entrará em exercício e informar aos novos servidores quanto às políticas da gestão de pessoas, capacitação, direitos e deveres, legislações e demais assuntos pertinentes ao ingresso no serviço público.
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“Eu aprendi que, para crescer como pessoa, preciso me cercar de gente mais inteligente do que eu.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
Colaboração: Daiana Líbia
