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INCONSTITUCIONALIDADE DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA REMOÇÃO DE DEFENSORES EM LEIS ESTADUAIS

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DESTAQUE

Inconstitucionalidade de critérios de desempate para remoção de defensores em leis estaduais

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento deste processo. As referidas normas estaduais foram inquinadas no que diz respeito ao tempo de serviço público estadual e geral adotado como um dos critérios de desempate para a ordem de antiguidade e para a remoção de defensores públicos.

No entendimento da Suprema Corte, tal diretriz viola os arts. 61, §1º, II,d, e 134, § 4º, da CF/1988, que definem os critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais, incorrendo em inconstitucionalidade formal. Ademais, ao eleger aspecto estranho à carreira para fins de tal aferição, a norma estabeleceu discriminação injustificada, violando a isonomia e, com isso, configurando inconstitucionalidade material.

Acesse a íntegra da ADI nº 7.306/BA 

Equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal.

Na espécie, as leis estaduais impugnadas reuniram as carreiras de Agentes Fiscais 1, 2 e 3 da Coordenação da Receita Federal do Estado do Paraná, que possuíam funções e atribuições distintas, em uma carreira única, denominada Auditores Fiscais. Ocorre que os ocupantes do antigo cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), para o qual era exigido nível médio de escolaridade, passaram a integrar a nova carreira, cujo ingresso pressupõe escolaridade de nível superior. 

Não obstante, é inconstitucional — por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário. A jurisprudência do STF é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Em razão disso, julgou parcialmente procedente de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal.

Por unanimidade, modulou os efeitos temporais para: (i) que a decisão produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da ata deste julgamento; (ii) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e (iv) preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento. 

Na oportunidade, o STF, por maioria, modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares paranaenses 92/2002 e 131/2010, como também para preservar o quadro funcional dos Agentes Fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em Auditores Fiscais e os atos por eles executados.

Acesse a íntegra da ADI nº 5.510/PR 

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Novos limites da Proposta Orçamentária da Previdência Social/2024

Acesse a íntegra da Resolução CNPS/MPS nº 1.355/2023

Hospitais e santas casas têm mais prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária

Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.159/2023

Regras do Auxílio de Avaliação Educacional são alteradas

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.651/2023

Condicionalidades do Programa Bolsa Família são alteradas

Acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 30/SENARC/MDS/2023

Boa prática – MPA aprova Manual com procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens

Acesse a íntegra da Portaria MPA nº 125/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF altera regras de regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos

Alterado o Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 e o Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018. 

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.860/2023

DF reconhece a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde – CAMEDIS

Dispôs sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde – CAMEDIS, e dá outras providências.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.861/2023

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“Os grandes homens estão muitas vezes solitários. Mas essa solidão é parte da sua capacidade de criar. O caráter, assim como a fotografia, desenvolve-se no escuro.

Youssuf Karsh

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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