DESTAQUE
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES QUE ESTEJAM OCUPADOS NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido da ADI 6.186/DF (i) para dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do Decreto, e (ii) para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo impugnado.
Conforme entendimento da Corte, a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República é inconstitucional por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal.
O decreto autônomo (decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal), previsto no art. 84, VI, da CF/1988, limita-se às hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (alínea a), e de “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (alínea b). Em ambas as situações, a atuação do presidente da República não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica.
O Decreto nº 9.725, entretanto, promoveu a extinção de cargos em comissão e funções de confiança (extinção de 119 cargos de direção e 1.870 funções comissionadas de coordenação de cursos e, em 31/7, de outras 11.261 funções gratificadas) e limitou a ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino.
Embora seja constitucional a extinção de funções ou cargos públicos, tal possibilidade não se aplica à extinção de cargos e funções que estejam ocupados.
Por tal razão, o Supremo conferiu interpretação conforme à Constituição ao decreto, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.186/DF
Contribuições previdenciárias não incidem sobre ressarcimento de despesas com internet e energia
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
Conforme deliberou a Coordenação-Geral de Tributação, os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Tal deliberação é um reconhecimento ao fato de que os gastos com internet e energia são necessários para que o empregado possa exercer suas atividades de forma remota e eficiente. Ao considerar tais valores como indenizações, eles não serão tributados, aliviando o ônus financeiro tanto para os empregados quanto para as empresas.
Acesse a íntegra da Solução De Consulta nº 87/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Alterada Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.522/2023
MGISP fixa menor e maior vencimento básico da administração para fins de pagamento de auxílio e gratificações
Nota: A Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgou o valor do menor (R$ 718,58) e maior vencimento básico (R$ 29.790,95) da Administração Pública Federal, para efeito de pagamento de Auxílio-Natalidade e da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC).
Acesse a íntegra da Portaria SGPRT/MGI nº 2.100/2023
TCU nega registro de aposentadoria por coexistência de vantagens dos dois regimes funcionais, mesmo havendo decisão judicial
O Tribunal de Contas da União considerou ilegal ato de aposentadoria, negando-lhe registro e determinou, entre outras, o recálculo do valor da parcela alusiva a “horas extras”, observando como marco inicial, a data da sentença judicial de mérito, bem assim a obrigatoriedade de absorção da vantagem – sem redução do valor total dos proventos – pelas estruturas remuneratórias supervenientes.
Acesse a íntegra da Acórdão nº 3481/2023 – TCU – 1ª Câmara
Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: na justificativa da decisão, o TCU relembra:
a. a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de considerar ilegal o pagamento de horas extras, ainda que determinado por decisão judicial transitada em julgado (peça 3), tendo em vista que gratificações e vantagens próprias do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são incompatíveis com a Lei 8.112/1990.
b. parcela, admissível apenas para evitar o decesso remuneratório, deveria ter sido absorvida pelos reajustes concedidos posteriormente;
c. decisão judicial que ampara a incorporação de horas extras não impedia de forma expressa sua absorção por acréscimos salariais posteriores;
d. já não subsiste a situação fática que motivou a decisão judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição da Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
e. o Supremo Tribunal Federal no MS 22455/DF, compartilha do mesmo entendimento: “[…] Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas aos salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, Lei nº 8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido.”
f. não há desrespeito à coisa julgada trabalhista ou ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme abordados pelo STF nos autos do MS 24381 ED/DF
g. deve-se atender ao Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU, no sentido de que “As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.”
Importante conhecer para precaver-se.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Regime de centralização das licitações do DF é alterado
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.504/2023
Grupo executivo é incumbido de acelerar operações para funcionamento do Centrad
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.505/2023
Palavra final
2º SEMINÁRIO NACIONAL: LEI DAS ESTATAIS
A Lei nº 13.303/16 dispôs sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista e, além de trazer novos contornos para a gestão das empresas estatais com temas sobre governança, planejamento e compliance, inaugurou um novo sistema licitatório e contratual para estas entidades.
Para o regime licitatório, trouxe a obrigação de elaboração de regulamento interno de licitações e contratos para cada estatal, impondo, ainda, que esse documento seja mantido atualizado, o que demanda aperfeiçoamento e aprendizado constantes.
Além dos desafios de aplicação de todas as inovações da Lei nº 13.303/16 envolvendo governança e o sistema licitatório próprio, outros temas permeiam a realidade das empresas estatais e demandam atendimento, como é caso do acompanhamento da evolução da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e a publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos que, embora expressamente não aplicável às estatais, trouxe reflexos às licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016.
Consciente dessa necessidade das empresas públicas e sociedades de economia mista em se manterem atualizadas e integradas com as novidades licitatórias, a Elo Consultoria preparou esse evento destinado para as
Empresas Estatais, onde grandes e renomados especialistas abordarão em 24 horas-aula de palestras temas imprescindíveis, que tratarão de assuntos diversificados e relevantes para que todos tenham plena capacidade de aplicar os conceitos teóricos em sua realidade prática.
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Momento de reflexão*
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Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)