INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTE SEM LEI FORMAL OU RESOLUÇÃO AUTORIZADA PELA MESA DIRETORA

DESTAQUE

 Inconstitucionalidade da concessão de reajuste sem lei formal ou resolução autorizada pela Mesa Diretora

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 362, tratou de um reajuste de 102% aplicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia a determinados servidores, sem a devida formalização por lei ou resolução da Mesa Diretora, antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu parcialmente a favor da arguição, determinando a desconstituição de decisões judiciais e a extinção de processos que buscavam estender esse reajuste a mais servidores ou garantir índices maiores, com exceções para casos já decididos ou protegidos por legislações estaduais específicas.

Restou então fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998)”.

O STF, então, destacou a necessidade de formalização legal nos processos de reajuste salarial, enfatizando a importância da autonomia legislativa e do estrito cumprimento das normas de processo legislativo. Além disso, a deliberação reforçou o princípio da legalidade administrativa e evitou a concessão de vantagens sem o devido processo legal, sublinhando as complexidades éticas e práticas da governança. Ademais, esse julgamento serviu como um lembrete crítico da necessidade de transparência e adesão às normas estabelecidas, essenciais para garantir a integridade das instituições públicas e proteger os direitos dos cidadãos, sublinhando a importância de observar rigorosamente a legislação em questões que afetam profundamente a vida pública e a estabilidade jurídica.

Entretanto, ficaram ressalvadas as situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado e aquelas amparadas pelas leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, reconhecendo a estabilidade jurídica e a segurança dos direitos adquiridos sob legislação anterior.

Nesse ponto, forçoso trazer à tona críticas à prática da “inconstitucionalidade útil”, um fenômeno no qual medidas sabidamente inconstitucionais são adotadas a contar com possível morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade.

Acesse a íntegra da ADPF no 362

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Governo Federal reconhece calamidade pública no Rio Grande do Sul devido a chuvas intensas

Acesse a íntegra da PORTARIA Nº 1.354, DE 2 DE MAIO DE 2024 (edição extra de 02/05/2024).

Alteração no Estatuto da Cidade: análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança

Acesse a íntegra da Lei nº 14.849, de 2 de maio de 2024

Instituição da Política Nacional de Qualidade do Ar

Acesse a íntegra da Lei 14.850, de 02/05/2024 e mensagens de vetos

BB Gestão Ágil otimizará comprovação de execução de recursos do FNDE

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FNDE fixa critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica do PAR

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Gestão orçamentária e de riscos – Boas práticas no MCTI e Fundação Palmares

Acesse a íntegra da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.162/2024 e  Acesse a íntegra da Resolução FCP n° 18/2023

TCU audita ações da Aneel sobre a Concessionária Equatorial Energia – CEA no Amapá

Acesse a íntegra do Acórdão nº 806/2024 – TCU – Plenário 1

Implementação das novas regras de comercialização de energia elétrica pela ANEEL

Acesse a íntegra da Resolução Normativa ANEEL nº 1.089/2024

Revisão das normas da Capitania Fluvial de Brasília

Acesse a íntegra da Portaria CFB/COMOPNAV/MB nº 4/2024

Prevfogo pode contratar Brigadas Federais para prevenção e combate a incêndios florestais

Acesse a íntegra da Portaria IBAMA nº 51/2024

ATOS NORMATIVOS DO DODF

GDF homologa dispositivos do convênio ICMS para prorrogação de benefícios fiscais

Acesse a íntegra do Decreto Legislativo nº 2.442, DE 2024

 

Palavra final

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Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744) e Ludmilla Couto (OAB/DF 59.198).

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