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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTE SEM LEI FORMAL OU RESOLUÇÃO AUTORIZADA PELA MESA DIRETORA

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DESTAQUE

 Inconstitucionalidade da concessão de reajuste sem lei formal ou resolução autorizada pela Mesa Diretora

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 362, tratou de um reajuste de 102% aplicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia a determinados servidores, sem a devida formalização por lei ou resolução da Mesa Diretora, antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu parcialmente a favor da arguição, determinando a desconstituição de decisões judiciais e a extinção de processos que buscavam estender esse reajuste a mais servidores ou garantir índices maiores, com exceções para casos já decididos ou protegidos por legislações estaduais específicas.

Restou então fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998)”.

O STF, então, destacou a necessidade de formalização legal nos processos de reajuste salarial, enfatizando a importância da autonomia legislativa e do estrito cumprimento das normas de processo legislativo. Além disso, a deliberação reforçou o princípio da legalidade administrativa e evitou a concessão de vantagens sem o devido processo legal, sublinhando as complexidades éticas e práticas da governança. Ademais, esse julgamento serviu como um lembrete crítico da necessidade de transparência e adesão às normas estabelecidas, essenciais para garantir a integridade das instituições públicas e proteger os direitos dos cidadãos, sublinhando a importância de observar rigorosamente a legislação em questões que afetam profundamente a vida pública e a estabilidade jurídica.

Entretanto, ficaram ressalvadas as situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado e aquelas amparadas pelas leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, reconhecendo a estabilidade jurídica e a segurança dos direitos adquiridos sob legislação anterior.

Nesse ponto, forçoso trazer à tona críticas à prática da “inconstitucionalidade útil”, um fenômeno no qual medidas sabidamente inconstitucionais são adotadas a contar com possível morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade.

Acesse a íntegra da ADPF no 362

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Governo Federal reconhece calamidade pública no Rio Grande do Sul devido a chuvas intensas

Acesse a íntegra da PORTARIA Nº 1.354, DE 2 DE MAIO DE 2024 (edição extra de 02/05/2024).

Alteração no Estatuto da Cidade: análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança

Acesse a íntegra da Lei nº 14.849, de 2 de maio de 2024

Instituição da Política Nacional de Qualidade do Ar

Acesse a íntegra da Lei 14.850, de 02/05/2024 e mensagens de vetos

BB Gestão Ágil otimizará comprovação de execução de recursos do FNDE

Acesse a íntegra da Resolução/FNDE nº 7/2024

FNDE fixa critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica do PAR

Acesse a íntegra da Resolução/FNDE nº 8/2024

Gestão orçamentária e de riscos – Boas práticas no MCTI e Fundação Palmares

Acesse a íntegra da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.162/2024Acesse a íntegra da Resolução FCP n° 18/2023

TCU audita ações da Aneel sobre a Concessionária Equatorial Energia – CEA no Amapá

Acesse a íntegra do Acórdão nº 806/2024 – TCU – Plenário 1

Implementação das novas regras de comercialização de energia elétrica pela ANEEL

Acesse a íntegra da Resolução Normativa ANEEL nº 1.089/2024

Revisão das normas da Capitania Fluvial de Brasília

Acesse a íntegra da Portaria CFB/COMOPNAV/MB nº 4/2024

Prevfogo pode contratar Brigadas Federais para prevenção e combate a incêndios florestais

Acesse a íntegra da Portaria IBAMA nº 51/2024

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

GDF homologa dispositivos do convênio ICMS para prorrogação de benefícios fiscais

Acesse a íntegra do Decreto Legislativo nº 2.442, DE 2024

 

Palavra final

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Momento de reflexão*

“Tudo deveria se tornar o mais simples possível, mas não simplificado.

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Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744) e Ludmilla Couto (OAB/DF 59.198).

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