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Governo reorganiza vinculação das entidades da Administração Pública Indireta
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Vice-Presidente da República dispôs, por decreto, sobre a vinculação das entidades da Administração Pública Federal Indireta.
Os entes federados, para realizarem a sua função administrativa, que consiste em atender concretamente os interesses da coletividade, podem organizar-se administrativamente da forma e modo que melhor lhe aprouver, observando as limitações e princípios constitucionais.
Conforme art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, ao Presidente da República compete, privativamente, dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
A Emenda Constitucional 32/2001 alterou a redação do referido dispositivo e reintroduziu, na ordem constitucional, a figura jurídica do decreto autônomo, espécie normativa distinta daquele de natureza regulamentadora, descrito na antiga redação do inciso VI. Com isso, franqueou-se ao chefe do Executivo a possibilidade de dispor sobre a estruturação da Administração Federal – ressalvada a instituição de medidas que impliquem aumento de despesa, criação e extinção de órgãos públicos. Os decretos autônomos retiram fundamento diretamente da Constituição Federal (art. 84, VI) e, portanto, são dotados de generalidade e abstração.
Nesse sentido, o decreto autônomo em análise trata, justamente, da organização administrativa das entidades da administração pública indireta, especialmente no que se refere à vinculação aos órgãos da administração direta.
A Administração indireta (ou descentralizada) é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.
Importante salientar que não há hierarquia entre as entidades da Administração Pública indireta e os entes federativos responsáveis pela sua criação. O que ocorre, nessas situações, é a mera vinculação administrativa, de forma que os entes federativos apenas controlam se as entidades da Administração Indireta estão desempenhando corretamente as atividades para as quais foram criadas.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.401/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Alterada a estrutura regimental do MEC e detalhadas as unidades administrativas de vários órgãos federais
a)Alterado o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.402/2023
- b) o Ministério do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República dispôs sobre o detalhamento das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Acesse a íntegra da Portaria GSI/PR nº 121/2023
- c) o Gabinete da Vice-Presidência da República dispôs sobre o detalhamento das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da Vice-Presidência da República.
Acesse a íntegra da Portaria CHGAB/VPR nº 59/2023
- d) O Ministério do Gabinete De Segurança Institucional da Presidência da República dispôs sobre o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.
Acesse a íntegra da Portaria GSI/PR nº 123/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
DF institui Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso
Acesse a íntegra da Lei nº 7.226/2023
Pais e responsáveis por pessoas com deficiência falecidas passarão por profissionalização e reinserção no mercado de trabalho
Acesse a íntegra da Lei nº 7.227/2023
Alimentos nativos advindos da agricultura familiar incluídos na alimentação escolar
Acesse a íntegra da Lei nº 7.228/2023
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“Saber muito não lhe torna inteligente. A inteligência se traduz na forma que você recolhe, julga, maneja e, sobretudo, onde e como aplica esta informação.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)